Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg037655
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Técnico-Administrativa
O Tribunal de Justiça do Ceará, após regular processo licitatório, contratou a sociedade empresária XXX para aquisição de determinados equipamentos de informática. Tão logo a contratada entregou o primeiro lote da compra, o Tribunal verificou que, diante da criação de novas varas especializadas, seria necessário um acréscimo na quantidade dos mesmos produtos originalmente contratados.No caso em tela, a contratada está:
Aobrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, desde que respeitado o limite de 25% para acréscimo e mantido seu equilíbrio econômico-financeiro;
Bobrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, desde que respeitado o limite de 50% para acréscimo e mantido seu equilíbrio econômico-financeiro;
Cobrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, desde que respeitado o limite de 100% para acréscimo e mantido seu equilíbrio econômico-financeiro;
Ddesobrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, que poderá ocorrer na hipótese de acordo entre as partes do contrato administrativo, desde que respeitado o limite de 100% para acréscimo;
Edesobrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, que poderá ocorrer na hipótese de acordo entre as partes do contrato administrativo, desde que respeitado o limite de 50% para acréscimo.
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GabaritoA — obrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, desde que respeitado o limite de 25% para acréscimo e mantido seu equilíbrio econômico-financeiro;
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Alteração unilateral quantitativa em contratos administrativos (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra A. A contratada está obrigada a aceitar a alteração unilateral do contrato pelo Tribunal, desde que respeitado o limite de 25% para acréscimo e mantido seu equilíbrio econômico-financeiro — exatamente o que prevê o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, aplicável ao caso por se tratar de contrato administrativo de compra regido por essa lei (vigente à época dos fatos).
A questão trata da alteração unilateral quantitativa do contrato administrativo, uma das cláusulas exorbitantes que colocam a Administração em posição de supremacia sobre o particular. Pela Lei 8.666/1993, a Administração pode modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, e o contratado não pode se recusar a aceitar a alteração — diferentemente do que ocorre na Lei 14.133/2021, em que o contratado tem mera faculdade de aceitar os acréscimos.
O fundamento está no art. 65, I, "b", da Lei 8.666/1993, que autoriza a alteração unilateral quando houver "modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". E o § 1º do mesmo artigo fixa o limite: até 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras — sendo de 50% apenas no caso de reforma de edifício ou equipamento, e somente para acréscimos.
A contrapartida desse poder é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: se a alteração aumentar os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer o equilíbrio, por aditamento, conforme o art. 65, § 6º, da Lei 8.666/1993. É essa a lógica da alternativa correta: obrigação de aceitar + limite de 25% + equilíbrio econômico-financeiro preservado.
Lei 8.666/1993 (art. 65, § 1º):
"O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."
Alteração unilateral quantitativa (Lei 8.666/1993): Obrigação do contratado (Obrigado a aceitar, Nas mesmas condições); Limites (25% — obras, serviços, compras, 50% — reforma de edifício/equipamento (só acréscimos)); Contrapartida (Equilíbrio econômico-financeiro); Lei 14.133/2021 (Faculdade de aceitar (não obrigação))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993: a contratada está obrigada a aceitar a alteração unilateral (não há faculdade), o limite para acréscimo é de 25% do valor inicial atualizado, e o equilíbrio econômico-financeiro deve ser mantido — este último como contrapartida expressa do poder de alteração unilateral (art. 65, § 6º). No caso concreto, trata-se de aquisição de equipamentos de informática (compra), não de reforma de edifício ou equipamento, então o limite aplicável é o geral de 25%.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao apontar o limite de 50% para acréscimo. O limite de 50% só se aplica a reforma de edifício ou de equipamento, e apenas para acréscimos — não para compras em geral, como é o caso dos equipamentos de informática. Para compras, o limite é de 25%.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao apontar o limite de 100% para acréscimo. Não há previsão legal de limite de 100% na Lei 8.666/1993 para alterações unilaterais quantitativas. O limite é de 25% (regra geral) ou 50% (reforma de edifício/equipamento, só acréscimos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a contratada está desobrigada a aceitar a alteração unilateral. Na Lei 8.666/1993, o contratado é obrigado a aceitar as alterações unilaterais quantitativas dentro dos limites legais — a faculdade de aceitar só existe na Lei 14.133/2021 (art. 125). Além disso, o limite de 100% não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a contratada está desobrigada a aceitar a alteração unilateral. Pela Lei 8.666/1993, a obrigação de aceitar é a regra, não a exceção. O limite de 50% também está incorreto para o caso (compra de equipamentos, não reforma).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021. Na lei antiga, o contratado é obrigado a aceitar a alteração unilateral; na nova lei, ele tem faculdade de aceitar. Além disso, o limite de 50% é uma armadilha clássica: ele só vale para reforma de edifício ou equipamento (e só para acréscimos), não para compras comuns. Fique atento a essas duas trocas — elas derrubam muita gente.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize o quadro comparativo:
Situação
Limite (Lei 8.666/1993)
Obrigação do contratado
Obras, serviços ou compras (acréscimos e supressões)
25%
Obrigado a aceitar
Reforma de edifício ou equipamento (só acréscimos)
50%
Obrigado a aceitar
Supressões por acordo entre as partes
Sem limite
Facultativo
Na Lei 14.133/2021, o contratado não é obrigado a aceitar — é mera faculdade. Essa é a diferença que a banca adora cobrar.