Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg037708
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Com o objetivo de investir na formação e na qualificação continuada de seus servidores, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretende realizar contratação de serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com determinada sociedade empresária de notória especialização. Estudos preliminares realizados revelaram que o valor proposto pela futura eventual contratada de cento e cinquenta mil reais atende à economicidade, eis que compatível com o valor de mercado.No caso em tela, o Defensor Público-Geral do Estado:
Adeve realizar licitação para a contratação dos serviços pretendidos, que deverá ser feita na modalidade tomada de preços, diante do valor do contrato;
Bdeve realizar licitação para a contratação dos serviços pretendidos, que deverá ser feita na modalidade concorrência, diante do valor do contrato;
Cdeve realizar licitação para a contratação dos serviços pretendidos, que deverá ser feita na modalidade convite, diante do valor do contrato;
Dpode contratar diretamente a mencionada sociedade empresária, mediante dispensa de licitação, por expressa previsão legal;
Epode contratar diretamente a mencionada sociedade empresária, mediante inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal.
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GabaritoE — pode contratar diretamente a mencionada sociedade empresária, mediante inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal.
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Inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados
Gabarito: letra E. O caso narra contratação de serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com sociedade empresária de notória especialização — hipótese clássica de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/1993 (à época vigente). A contratação direta é possível, mas não por dispensa, e sim por inexigibilidade, pois há inviabilidade de competição.
A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a própria lei prevê exceções: a dispensa (art. 24) e a inexigibilidade (art. 25). A diferença essencial é que, na dispensa, a competição é possível, mas a lei a dispensa por conveniência; na inexigibilidade, a competição é inviável, pois não há como selecionar a proposta mais vantajosa entre vários interessados — é o caso dos serviços técnicos de natureza singular, prestados por profissional ou empresa de notória especialização. O rol do art. 25, II, da Lei 8.666/1993 inclui expressamente "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal" entre os serviços que podem ser contratados diretamente por inexigibilidade, desde que presentes os requisitos: natureza singular do serviço, notória especialização do contratado e preço compatível com o mercado (este último expressamente mencionado no enunciado).
A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade: o enunciado descreve exatamente os elementos da inexigibilidade (serviço singular + notória especialização), mas as alternativas A, B e C tentam atrair o candidato para a discussão de modalidades licitatórias (tomada de preços, concorrência, convite), que só se aplicariam se houvesse licitação — o que não é o caso. A alternativa D menciona "dispensa", que é instituto diverso. A pegadinha está em reconhecer que, diante da inviabilidade de competição, não se fala em modalidade de licitação, mas em contratação direta por inexigibilidade.
Critério
Dispensa (art. 24)
Inexigibilidade (art. 25)
Competição
Possível
Inviável
Fundamento
Conveniência legal
Impossibilidade de selecionar
Exemplos
Valor baixo, emergência
Serviço singular + notória especialização
Serviço técnico de treinamento
Não se aplica
Aplica-se (art. 25, II)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que deve haver licitação na modalidade tomada de preços. Erro: o caso não comporta licitação, pois há inviabilidade de competição (serviço singular + notória especialização). A tomada de preços é modalidade para casos em que a licitação é cabível, entre interessados cadastrados — não se aplica à hipótese de inexigibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que deve haver licitação na modalidade concorrência. Erro: idem à alternativa A — não há licitação quando a competição é inviável. A concorrência é a modalidade mais ampla, para contratações de maior vulto, mas não se aplica quando o objeto é singular e o contratado tem notória especialização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que deve haver licitação na modalidade convite. Erro: o convite é modalidade para valores menores, entre interessados convidados — mas, novamente, não há licitação na hipótese de inexigibilidade. O valor de R$ 150.000,00 seria compatível com o convite (até R$ 176.000,00 para serviços), mas isso é irrelevante porque a contratação direta é a via correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que pode contratar diretamente mediante dispensa de licitação. Erro: a dispensa (art. 24 da Lei 8.666/1993) ocorre quando a competição é possível, mas a lei a dispensa por conveniência (ex.: valores baixos, emergência). No caso, a competição é inviável — não há como selecionar entre vários interessados um serviço singular prestado por empresa de notória especialização. Por isso, o instituto correto é a inexigibilidade (art. 25, II).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que pode contratar diretamente mediante inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal. Correta: o art. 25, II, da Lei 8.666/1993 prevê a inexigibilidade para serviços técnicos de natureza singular, com notória especialização, e o rol inclui "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal". O enunciado confirma todos os requisitos: natureza singular, notória especialização e preço compatível com o mercado. A contratação direta é, portanto, legalmente possível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir dispensa com inexigibilidade. Na dispensa, a licitação é possível, mas dispensada por lei (ex.: valor, emergência); na inexigibilidade, a licitação é inviável — não há competição possível (serviço singular + notória especialização). O enunciado descreve exatamente a segunda hipótese. Outra armadilha: as alternativas A, B e C falam em modalidades de licitação, mas modalidade só se discute quando há licitação — aqui não há. Fique atento: se o serviço é singular e o contratado tem notória especialização, o caminho é inexigibilidade, não dispensa nem modalidade licitatória. 💪