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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2019

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg037730
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2019
Nível
Superior
Joaquim, ocupante do cargo de Coordenador Censitário Subárea do IBGE, nunca sofreu qualquer sanção disciplinar.No entanto, de acordo com a Lei nº 8.112/90, a Joaquim poderá ser aplicada a penalidade de demissão caso:
  1. Arecuse fé a documentos públicos;
  2. Brevele segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  3. Coponha resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  4. Dausente-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  5. Ecometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades disciplinares na Lei 8.112/1990: demissão

Gabarito: letra B. A demissão é a penalidade cabível quando o servidor revela segredo do qual se apropriou em razão do cargo, conforme o art. 132, IX, da Lei nº 8.112/1990. As demais alternativas descrevem infrações que, em regra, sujeitam o servidor a penalidades mais brandas (advertência ou suspensão), e não à demissão.

A Lei nº 8.112/1990 estabelece um regime disciplinar que gradua as penalidades conforme a gravidade da infração. O art. 132 enumera, de forma taxativa, as hipóteses de demissão — a penalidade mais severa, que acarreta a perda do cargo e, em alguns casos, a impossibilidade de retorno ao serviço público federal. Já o art. 117 elenca as proibições ao servidor, cuja violação, em regra, é punida com advertência ou suspensão, salvo quando a conduta também se enquadrar em algum inciso do art. 132.

A distinção central que a questão explora é entre as infrações que geram demissão (art. 132) e aquelas que geram penalidades mais leves (art. 117). A banca apresenta, nas alternativas, condutas que são proibições do art. 117 — puníveis com advertência ou suspensão — e uma única conduta que é causa de demissão (art. 132, IX). O candidato que não conhece o rol do art. 132 tende a confundir as hipóteses.

A razão de ser da demissão para a revelação de segredo é a quebra de confiança: o servidor, ao se apropriar de informação sigilosa em razão do cargo e divulgá-la, compromete a segurança e o interesse público de forma irreparável, o que justifica a pena máxima.

Penalidade

Hipóteses de aplicação (Lei 8.112/1990)

Exemplos de condutas

Demissão (art. 132)

Rol taxativo de infrações graves (ex.: revelação de segredo, abandono de cargo, inassiduidade habitual)

Revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo (art. 132, IX)

Advertência (art. 129, I)

Violação das proibições do art. 117 que não justifique suspensão

Recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de processo; ausentar-se do serviço sem autorização; cometer a pessoa estranha à repartição atribuição de sua responsabilidade

Penalidades (Lei 8.112/90)
  • 1Advertência (art. 129)
    • Recusar fé a documentos
    • Ausentar-se sem autorização
    • Cometer atribuição a estranho
    • Resistência injustificada
  • 2Demissão (art. 132)
    • Revelar segredo do cargo
    • Abandono de cargo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Recusar fé a documentos públicos é uma proibição prevista no art. 117, III, da Lei nº 8.112/1990. Essa conduta, por si só, não é causa de demissão; a penalidade aplicável é a advertência, conforme o art. 129, I, da mesma lei.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo é hipótese expressa de demissão, nos termos do art. 132, IX, da Lei nº 8.112/1990. A conduta configura quebra de confiança e compromete o interesse público, justificando a pena máxima.

Art. 132Lei-8112

Art. 132 — A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço é proibição do art. 117, IV, da Lei nº 8.112/1990. A penalidade cabível é a advertência, não a demissão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, é proibição do art. 117, I, da Lei nº 8.112/1990. A penalidade é a advertência. A demissão por abandono de cargo (art. 132, II) exige ausência por mais de 30 dias consecutivos, o que não se confunde com a ausência momentânea descrita na alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade é proibição do art. 117, VI, da Lei nº 8.112/1990. A penalidade aplicável é a advertência, não a demissão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as proibições do art. 117 (que geram advertência ou suspensão) com as causas de demissão do art. 132. O candidato que decora apenas o art. 117 pode marcar qualquer uma das outras alternativas. A chave é saber que a demissão exige hipótese específica do art. 132 — e a revelação de segredo é uma delas. Com treino, você identifica essa troca de rol rapidamente 💪.

Gabarito: letra B.

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