Questão de Direito Constitucional — Habeas Data — FGV 2019
- Código
- fg037943
- Banca
- FGV
- Órgão
- Prefeitura de Salvador - BA
- Ano
- 2019
- Nível
- Médio
- AMandado de Injunção.
- BHabeas Data.
- CMandado de Segurança.
- DAção Popular.
- EReclamação.
GabaritoD — Ação Popular.
Gabarito: letra D. A situação narrada (desvio de recursos públicos por agente estatal, lesando o patrimônio público) amolda-se ao objeto da Ação Popular, que é anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. João, como cidadão (detentor de capacidade eleitoral ativa), é parte legítima para propô-la. A condenação à devolução dos valores é consequência cabível, conforme a Lei 4.717/65.
A Constituição Federal prevê a Ação Popular no art. 5º, LXXIII, como instrumento de democracia direta, colocando nas mãos do cidadão a defesa do patrimônio da coletividade. Diferentemente de outros remédios, ela não exige direito líquido e certo individual, mas sim a comprovação de ato lesivo a interesses difusos. O autor, salvo má-fé, é isento de custas e ônus de sucumbência.
Vejamos por que as demais alternativas não se aplicam:
O Mandado de Injunção (CF, art. 5º, LXXI) destina-se a suprir a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos constitucionais. Não há omissão legislativa no caso, mas sim ato ilícito de agente público. Portanto, não cabe.
O Habeas Data (CF, art. 5º, LXXII) é o remédio para assegurar o conhecimento ou a retificação de dados pessoais constantes de registros públicos ou bancos de dados de caráter público. O objetivo de João não é obter informações pessoais, mas sim responsabilizar o agente. Não cabe.
O Mandado de Segurança (CF, art. 5º, LXIX) protege direito líquido e certo individual, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade. Aqui, o direito violado é o patrimônio público, que é difuso, não individual de João. Além disso, o mandado de segurança não serve para condenar o agente a devolver valores, mas sim para anular ato ou determinar providência. Portanto, não é a via adequada.
A Ação Popular é o instrumento correto. Qualquer cidadão pode propô-la para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No caso, o desvio de recursos públicos configura lesão ao patrimônio público. A ação pode pedir a anulação do ato e a condenação do responsável a ressarcir os cofres públicos. O autor, salvo má-fé, não arca com custas e honorários.
A Reclamação Constitucional (prevista no art. 102, I, ‘l’, e art. 103-A, §3º, CF, e no art. 988 e ss. do CPC) é cabível para preservar a competência de tribunais superiores ou garantir a autoridade de suas decisões (súmulas vinculantes, por exemplo). Não se presta a responsabilizar agente por desvio de recursos.
A banca pode tentar induzir o candidato a pensar no Mandado de Segurança como remédio genérico para qualquer ilegalidade. Contudo, o MS exige direito líquido e certo individual, enquanto a Ação Popular defende interesses difusos da coletividade. Lembre-se: o cidadão que defende o patrimônio público usa a Ação Popular, não o MS.
Remédio | Objeto | Legitimidade Ativa | Gratuidade / Advogado |
|---|---|---|---|
Mandado de Injunção | Omissão legislativa | Qualquer pessoa (física/jurídica) | Não gratuito / Necessita advogado |
Habeas Data | Informações pessoais | Titular dos dados (ou herdeiros) | Gratuito / Necessita advogado |
Mandado de Segurança | Direito líquido e certo individual | Qualquer pessoa física/jurídica | Não gratuito / Necessita advogado |
Ação Popular | Ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente, etc. | Cidadão (capacidade eleitoral ativa) | Gratuito (salvo má-fé) / Necessita advogado |
Reclamação | Competência / Autoridade de tribunais | Partes, MP, Defensoria, etc. | Gratuito / Necessita advogado (salvo HC) |
Para identificar a Ação Popular, foque em três elementos: (1) cidadão (não qualquer pessoa) como autor; (2) lesão a bem difuso (patrimônio público, meio ambiente, moralidade); (3) pedido de anulação do ato lesivo. Se a questão envolver desvio de dinheiro público por agente, a primeira suspeita deve recair sobre a Ação Popular.
Gabarito: letra D.
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