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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — FGV 2020

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
fg038071
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Estágio Forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
O vereador João nomeou sua filha Maria, pessoa sem qualquer qualificação profissional ou experiência na área, para exercer o cargo em comissão de assessor parlamentar em seu gabinete.A Promotoria de Tutela Coletiva da Cidadania local instaurou inquérito civil e confirmou a ilegalidade na conduta do vereador por ofensa direta ao princípio constitucional expresso da administração pública da:
  1. Aespecialidade, pois Maria não detém conhecimento para exercer a função pública;
  2. Btranscendência, que proíbe a nomeação de parentes até o terceiro grau para exercer qualquer cargo público;
  3. Cautotutela, eis que o sistema de controle externo deve levar o Executivo municipal a anular o ato de nomeação de Maria;
  4. Dimpessoalidade, diante do nepotismo decorrente da clara intenção de beneficiar determinada pessoa;
  5. Eisonomia, haja vista que os cargos em comissão devem ser providos necessariamente por concurso público.
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GabaritoD — impessoalidade, diante do nepotismo decorrente da clara intenção de beneficiar determinada pessoa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nepotismo e princípio da impessoalidade

Gabarito: letra D. A nomeação de parente para cargo em comissão, sem qualificação, configura nepotismo, prática que viola diretamente o princípio constitucional expresso da impessoalidade (CF, art. 37, caput), pois revela a clara intenção de beneficiar determinada pessoa em detrimento do interesse público. A Súmula Vinculante 13 do STF é o instrumento que consolida esse entendimento, vedando a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau para cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas.

O princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, possui dois aspectos fundamentais: (1) a atuação administrativa deve visar ao interesse público, e não a interesses particulares ou pessoais do agente; e (2) os atos praticados pelo agente público são imputados ao órgão ou entidade que ele representa, e não à sua pessoa. É exatamente o primeiro aspecto que o nepotismo viola: ao nomear a própria filha para um cargo em comissão, o vereador João age movido por um interesse pessoal (beneficiar um familiar), e não pelo interesse público. A impessoalidade, nesse sentido, conecta-se diretamente ao princípio da finalidade — o administrador deve buscar sempre o interesse público, sendo vedada a promoção pessoal ou o favorecimento de terceiros.

A Súmula Vinculante 13 do STF é o marco jurisprudencial que consolidou a vedação ao nepotismo, declarando que a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos em comissão ou funções de confiança viola a Constituição Federal. É importante destacar que a súmula se aplica a cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de direção, chefia e assessoramento — não a cargos efetivos, que exigem concurso público. Além disso, em regra, não se aplica a cargos políticos (como ministros e secretários), salvo quando demonstrada a falta de capacidade técnica do nomeado ou a ocorrência de "troca de favores". No caso em tela, Maria é filha do vereador (parente em primeiro grau), foi nomeada para cargo em comissão de assessor parlamentar e não possui qualificação — situação que se enquadra perfeitamente na vedação.

A banca explora aqui a confusão entre os princípios que fundamentam a vedação ao nepotismo. Embora a moralidade e a eficiência também sejam violadas, é a impessoalidade o princípio diretamente ofendido, pois a nomeação visa a beneficiar uma pessoa específica (a filha do vereador), em clara afronta ao interesse público. A impessoalidade é o princípio que veda o favorecimento pessoal e exige que a atuação administrativa seja pautada pela finalidade pública.

Nepotismo (SV 13)
  • 1Vedação
    • Cônjuge, companheiro ou parente
    • Até 3º grau
    • Cargos em comissão, confiança e funções gratificadas
  • 2Não se aplica
    • Cargos efetivos (concurso)
    • Cargos políticos (regra geral)
  • 3Princípio violado
    • Impessoalidade (art. 37, caput)
    • Interesse público × favorecimento pessoal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao apontar o princípio da especialidade. Esse princípio, embora exista no Direito Administrativo, refere-se à especialização da Administração Pública em entidades específicas (autarquias, fundações) para o desempenho de atividades determinadas — não se relaciona com a qualificação profissional do nomeado. A falta de qualificação de Maria é um indício do nepotismo, mas o princípio violado é a impessoalidade, não a especialidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao citar o princípio da transcendência, que não existe no ordenamento jurídico brasileiro como princípio da administração pública. Além disso, a vedação ao nepotismo não se limita a parentes até o terceiro grau — a Súmula Vinculante 13 do STF veda a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. A alternativa também erra ao afirmar que a vedação se aplica a "qualquer cargo público", quando, na verdade, a súmula se aplica a cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas, não a cargos efetivos providos por concurso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao invocar o princípio da autotutela. A autotutela é o poder-dever que a Administração Pública tem de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos (Súmula 473 do STF). No caso, a autotutela seria um instrumento para corrigir a ilegalidade, mas não é o princípio violado pela nomeação. Além disso, a alternativa menciona o "sistema de controle externo" levando o "Executivo municipal" a anular o ato — o que é tecnicamente impreciso, pois o controle externo é exercido pelo Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, e a anulação do ato seria decorrência da autotutela da própria Administração.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao apontar o princípio da impessoalidade como o violado. A nomeação da filha do vereador para cargo em comissão, sem qualificação, configura nepotismo, prática que visa a beneficiar pessoa determinada, em clara afronta ao interesse público. A impessoalidade, prevista no caput do art. 37 da CF, veda o favorecimento pessoal e exige que a atuação administrativa seja pautada pela finalidade pública. A Súmula Vinculante 13 do STF consolida esse entendimento, vedando a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos em comissão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os cargos em comissão devem ser providos "necessariamente" por concurso público. Os cargos em comissão são, por definição, de livre nomeação e exoneração, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). O concurso público é exigido para os cargos efetivos. A alternativa também erra ao invocar o princípio da isonomia, que, embora relacionado à impessoalidade, não é o princípio diretamente violado no caso de nepotismo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao misturar princípios que se relacionam com o nepotismo. A moralidade e a eficiência também são violadas, mas a questão pede o princípio diretamente ofendido — e esse é a impessoalidade, pois a nomeação visa a beneficiar pessoa determinada. Outra armadilha é a alternativa E, que inverte a regra dos cargos em comissão: eles são de livre nomeação, não exigem concurso. Fique atento: a impessoalidade é o princípio que veda o favorecimento pessoal, e é exatamente isso que o nepotismo representa.

Gabarito: letra D

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