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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais — FGV 2020

Direito AdministrativoLei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais
Código
fg038218
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2020
Nível
Médio
Mariana, ocupante do cargo de Coordenador Censitário Subárea do IBGE, que nunca sofreu qualquer sanção disciplinar, no exercício das funções, opôs resistência injustificada ao andamento de documento e processo.De acordo com a Lei nº 8.112/90, observadas as formalidades legais, Mariana será sancionada com a penalidade disciplinar da:
  1. Arepreensão, que será aplicada verbalmente;
  2. Badvertência, que será aplicada por escrito;
  3. Ccensura, que será aplicada verbalmente;
  4. Ddemissão, que será aplicada mediante publicação no diário oficial;
  5. Esuspensão, que será aplicada mediante publicação no diário oficial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — advertência, que será aplicada por escrito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime disciplinar do servidor público federal (Lei 8.112/1990)

Gabarito: letra B. A conduta de Mariana — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo — está expressamente prevista no art. 117, IV, da Lei 8.112/1990 como proibição ao servidor, e a penalidade correspondente é a advertência, que, nos termos do art. 129, será aplicada por escrito. A banca explora exatamente a distinção entre a forma de aplicação da advertência (escrita) e da repreensão (verbal), que não existe no rol de penalidades da lei federal.

A Lei 8.112/1990 institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (art. 1º). No âmbito do poder disciplinar, o art. 127 enumera as penalidades disciplinares aplicáveis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. A advertência é a sanção mais branda, aplicada nas hipóteses de violação das proibições do art. 117 ou de inobservância dos deveres funcionais, quando a infração não justificar penalidade mais grave. A forma de aplicação está no art. 129: a advertência será aplicada por escrito, enquanto a repreensão — que não integra o rol do art. 127 — seria aplicada verbalmente, mas não existe no regime federal.

A conduta de Mariana se amolda ao inciso IV do art. 117, que veda ao servidor "opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço". Como ela nunca sofreu sanção disciplinar anterior, não há reincidência, o que afasta a suspensão (art. 130, que pune a reincidência em advertência). A demissão é reservada a faltas gravíssimas (art. 132), como improbidade, corrupção, abandono de cargo, entre outras — não é o caso. A censura não existe no rol da lei federal. Portanto, a penalidade correta é a advertência, aplicada por escrito.

Penalidades disciplinares (art. 127)
  • 1Advertência
    • Violação de proibição (art. 117)
    • Inobservância de dever
    • Forma: por escrito
  • 2Suspensão
    • Reincidência em advertência
    • Recusa a inspeção médica
  • 3Demissão
    • Faltas gravíssimas (art. 132)
  • 4Cassação de aposentadoria/disponibilidade
  • 5Destituição de cargo em comissão
  • 6Destituição de função comissionada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A repreensão não é uma penalidade prevista na Lei 8.112/1990. O rol do art. 127 é taxativo: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. A "repreensão" é uma figura de outros estatutos (como o regime militar ou alguns estatutos estaduais), mas não integra o regime jurídico dos servidores civis federais. Além disso, a forma verbal não se aplica à advertência, que é sempre escrita.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Mariana — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo — é a hipótese do art. 117, IV, da Lei 8.112/1990. A penalidade cabível é a advertência, que, conforme o art. 129, será aplicada por escrito. A alternativa espelha exatamente a regra legal: a sanção é a advertência e a forma é escrita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A censura não é uma penalidade prevista na Lei 8.112/1990. O rol do art. 127 não a contempla. A forma verbal também é incorreta, pois a advertência é aplicada por escrito. A banca tenta confundir com a repreensão verbal, que também não existe no regime federal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A demissão é penalidade aplicada nas hipóteses do art. 132, que envolvem faltas gravíssimas (crime contra a administração pública, improbidade, abandono de cargo, inassiduidade habitual, entre outras). A conduta de Mariana não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Além disso, a demissão não é aplicada "mediante publicação no diário oficial" como forma de aplicação — a publicação é o meio de publicidade do ato, mas a forma de aplicação da demissão é o ato administrativo motivado, e a penalidade em si é diversa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suspensão é penalidade aplicada em caso de reincidência em advertência (art. 130) ou em outras hipóteses específicas (como recusa injustificada a inspeção médica, art. 130, §1º). Mariana nunca sofreu sanção anterior, portanto não há reincidência. A conduta de resistência injustificada ao andamento de processo é punida com advertência, não com suspensão. A forma "mediante publicação no diário oficial" também não é a forma de aplicação da suspensão — a publicação é a forma de dar publicidade ao ato, mas a sanção em si é a suspensão, que não é o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a "repreensão verbal" (alternativa A) e a "censura verbal" (alternativa C), que não existem no rol da Lei 8.112/1990. O candidato que conhece outros estatutos (como o regime militar, que prevê repreensão) pode ser induzido ao erro. A chave é lembrar que o rol do art. 127 é taxativo e que a advertência é sempre aplicada por escrito.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de regime disciplinar, decore o rol do art. 127 e as hipóteses do art. 117 (proibições) e do art. 132 (demissão). A advertência é a sanção para violação de proibições sem gravidade maior; a suspensão para reincidência; a demissão para faltas graves. A forma de aplicação da advertência é sempre escrita.

Gabarito: letra B.

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