Mariana, ocupante do cargo de Coordenador Censitário Subárea do IBGE, que nunca sofreu qualquer sanção disciplinar, no exercício das funções, opôs resistência injustificada ao andamento de documento e processo.De acordo com a Lei nº 8.112/90, observadas as formalidades legais, Mariana será sancionada com a penalidade disciplinar da:
Arepreensão, que será aplicada verbalmente;
Badvertência, que será aplicada por escrito;
Ccensura, que será aplicada verbalmente;
Ddemissão, que será aplicada mediante publicação no diário oficial;
Esuspensão, que será aplicada mediante publicação no diário oficial.
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GabaritoB — advertência, que será aplicada por escrito;
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Regime disciplinar do servidor público federal (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra B. A conduta de Mariana — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo — está expressamente prevista no art. 117, IV, da Lei 8.112/1990 como proibição ao servidor, e a penalidade correspondente é a advertência, que, nos termos do art. 129, será aplicada por escrito. A banca explora exatamente a distinção entre a forma de aplicação da advertência (escrita) e da repreensão (verbal), que não existe no rol de penalidades da lei federal.
A Lei 8.112/1990 institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (art. 1º). No âmbito do poder disciplinar, o art. 127 enumera as penalidades disciplinares aplicáveis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. A advertência é a sanção mais branda, aplicada nas hipóteses de violação das proibições do art. 117 ou de inobservância dos deveres funcionais, quando a infração não justificar penalidade mais grave. A forma de aplicação está no art. 129: a advertência será aplicada por escrito, enquanto a repreensão — que não integra o rol do art. 127 — seria aplicada verbalmente, mas não existe no regime federal.
A conduta de Mariana se amolda ao inciso IV do art. 117, que veda ao servidor "opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço". Como ela nunca sofreu sanção disciplinar anterior, não há reincidência, o que afasta a suspensão (art. 130, que pune a reincidência em advertência). A demissão é reservada a faltas gravíssimas (art. 132), como improbidade, corrupção, abandono de cargo, entre outras — não é o caso. A censura não existe no rol da lei federal. Portanto, a penalidade correta é a advertência, aplicada por escrito.
Penalidades disciplinares (art. 127)
1Advertência
Violação de proibição (art. 117)
Inobservância de dever
Forma: por escrito
2Suspensão
Reincidência em advertência
Recusa a inspeção médica
3Demissão
Faltas gravíssimas (art. 132)
4Cassação de aposentadoria/disponibilidade
5Destituição de cargo em comissão
6Destituição de função comissionada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A repreensão não é uma penalidade prevista na Lei 8.112/1990. O rol do art. 127 é taxativo: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. A "repreensão" é uma figura de outros estatutos (como o regime militar ou alguns estatutos estaduais), mas não integra o regime jurídico dos servidores civis federais. Além disso, a forma verbal não se aplica à advertência, que é sempre escrita.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Mariana — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo — é a hipótese do art. 117, IV, da Lei 8.112/1990. A penalidade cabível é a advertência, que, conforme o art. 129, será aplicada por escrito. A alternativa espelha exatamente a regra legal: a sanção é a advertência e a forma é escrita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A censura não é uma penalidade prevista na Lei 8.112/1990. O rol do art. 127 não a contempla. A forma verbal também é incorreta, pois a advertência é aplicada por escrito. A banca tenta confundir com a repreensão verbal, que também não existe no regime federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A demissão é penalidade aplicada nas hipóteses do art. 132, que envolvem faltas gravíssimas (crime contra a administração pública, improbidade, abandono de cargo, inassiduidade habitual, entre outras). A conduta de Mariana não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Além disso, a demissão não é aplicada "mediante publicação no diário oficial" como forma de aplicação — a publicação é o meio de publicidade do ato, mas a forma de aplicação da demissão é o ato administrativo motivado, e a penalidade em si é diversa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão é penalidade aplicada em caso de reincidência em advertência (art. 130) ou em outras hipóteses específicas (como recusa injustificada a inspeção médica, art. 130, §1º). Mariana nunca sofreu sanção anterior, portanto não há reincidência. A conduta de resistência injustificada ao andamento de processo é punida com advertência, não com suspensão. A forma "mediante publicação no diário oficial" também não é a forma de aplicação da suspensão — a publicação é a forma de dar publicidade ao ato, mas a sanção em si é a suspensão, que não é o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a "repreensão verbal" (alternativa A) e a "censura verbal" (alternativa C), que não existem no rol da Lei 8.112/1990. O candidato que conhece outros estatutos (como o regime militar, que prevê repreensão) pode ser induzido ao erro. A chave é lembrar que o rol do art. 127 é taxativo e que a advertência é sempre aplicada por escrito.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de regime disciplinar, decore o rol do art. 127 e as hipóteses do art. 117 (proibições) e do art. 132 (demissão). A advertência é a sanção para violação de proibições sem gravidade maior; a suspensão para reincidência; a demissão para faltas graves. A forma de aplicação da advertência é sempre escrita.