O Objetivo do princípio da proporcionalidade é verificar a constitucionalidade das leis e atos normativos que limitam os efeitos de normas constitucionais, máxime as definidoras de direitos fundamentais. Para verificar se uma lei ou ato restritivo é constitucional, utiliza-se o princípio da proporcionalidade, através de três critérios, que devem ser utilizados nessa ordem: 1) adequação; 2) necessidade; 3) proporcionalidade em sentido escrito"." (MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 412). À luz do princípio da proporcionalidade, considere a seguinte situação. A fim de conter o contágio pela Covid-19 e proteger um dos grupos populacionais mais vulneráveis à doença, a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito do Município Delta sancionou e promulgou a Lei nº 456, que proíbe o atendimento presencial de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos estabelecimentos bancários localizados no Município Delta. Assim, pode-se se concluir que:
AA Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da adequação, vez que o meio escolhido não é adequado para atingimento do objetivo da norma.
BA Lei nº 456 é constitucional, vez que atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
CA Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da necessidade, vez que a norma não passa pelo juízo de ponderação entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância do direito fundamental que com ele colide.
DA Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da necessidade, vez que há meios menos gravosos para consecução do objetivo da norma.
EA Lei nº 456 é constitucional, vez que atende aos três subprincípios da proporcionalidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da necessidade, vez que há meios menos gravosos para consecução do objetivo da norma.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da Proporcionalidade e seus Subprincípios
Gabarito: letra D. A Lei nº 456 é inconstitucional por violar o subprincípio da necessidade, pois, para proteger os idosos do contágio pela Covid-19, existem meios menos gravosos do que a proibição absoluta do atendimento presencial — como a priorização no atendimento, agendamento prévio ou horário exclusivo. A proporcionalidade, em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), exige que a medida restritiva seja a menos gravosa possível para alcançar o fim pretendido.
O princípio da proporcionalidade, embora não esteja expresso no texto constitucional, é um princípio implícito que decorre do devido processo legal substantivo e da cláusula do Estado Democrático de Direito. Ele é utilizado para verificar se uma lei que restringe direitos fundamentais é constitucional, sendo estruturado em três subprincípios que devem ser analisados em ordem: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Adequação (ou idoneidade): o meio empregado deve ser apto a atingir o fim pretendido. No caso, a proibição do atendimento presencial de maiores de 60 anos é adequada para reduzir o contágio, pois evita a exposição desse grupo ao vírus.
Necessidade (ou exigibilidade): o meio escolhido deve ser o menos restritivo possível entre aqueles igualmente adequados. É aqui que a lei municipal falha: existem alternativas menos gravosas, como a prioridade de atendimento, o agendamento ou a disponibilização de canais digitais, que protegeriam os idosos sem proibir totalmente o acesso presencial aos bancos.
Proporcionalidade em sentido estrito: o benefício obtido com a medida deve superar o sacrifício imposto ao direito restringido. A ponderação entre a proteção à saúde e a restrição ao acesso a serviços bancários essenciais deve ser avaliada.
A banca explora exatamente a confusão entre os subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade diz respeito à existência de meio alternativo menos gravoso; a proporcionalidade em sentido estrito envolve o juízo de ponderação entre os bens colididos. A alternativa C inverte esses conceitos, atribuindo à necessidade o que é próprio da proporcionalidade em sentido estrito.
Subprincípio
Pergunta-chave
Análise da Lei nº 456
Adequação
O meio é apto a atingir o fim?
✅ Satisfeito — a proibição reduz a exposição do grupo de risco ao vírus.
Necessidade
Existe meio alternativo menos gravoso?
❌ Violado — há medidas menos restritivas (prioridade, agendamento, horário exclusivo).
Proporcionalidade em sentido estrito
O benefício supera o sacrifício imposto?
⚠️ Depende de ponderação — mas a lei já falha na etapa anterior.
Subprincípios da proporcionalidade: Adequação (meio apto ao fim); Necessidade (meio menos gravoso, proibição total (há alternativas)); Proporcionalidade em sentido estrito (ponderação entre bens)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei é adequada para atingir o objetivo de conter o contágio, pois a restrição ao atendimento presencial reduz a exposição do grupo de risco. O subprincípio da adequação está, portanto, satisfeito. O vício da norma está em outro subprincípio — o da necessidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não é constitucional apenas por atender ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. A análise da proporcionalidade exige o exame cumulativo dos três subprincípios, na ordem: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Como a lei falha no teste da necessidade, ela é inconstitucional, ainda que passe nos demais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde os subprincípios. O juízo de ponderação entre a intensidade da restrição ao direito fundamental e a importância do direito que colide é próprio da proporcionalidade em sentido estrito, e não da necessidade. A necessidade diz respeito à existência de meio alternativo menos gravoso — que é exatamente o vício da lei, apontado corretamente na alternativa D.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei viola o subprincípio da necessidade, pois há meios menos gravosos para alcançar o mesmo fim: priorizar o atendimento dos idosos, criar horários exclusivos, exigir agendamento ou oferecer canais digitais. A proibição total do atendimento presencial é uma restrição desproporcional quando existem alternativas que protegem a saúde sem suprimir por completo o acesso ao serviço bancário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não atende aos três subprincípios da proporcionalidade. Embora seja adequada e, possivelmente, proporcional em sentido estrito, ela falha no subprincípio da necessidade, pois existem medidas menos gravosas para proteger os idosos. A constitucionalidade exige o preenchimento de todos os requisitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade é sobre a existência de meio alternativo menos gravoso; a proporcionalidade em sentido estrito é sobre a ponderação entre os bens colididos. Na alternativa C, o enunciado descreve a ponderação, mas a atribui à necessidade — é a inversão clássica que derruba o candidato desatento. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore a ordem e o conteúdo de cada subprincípio: Adequação (o meio é apto?), Necessidade (existe meio menos gravoso?), Proporcionalidade em sentido estrito (o benefício supera o sacrifício?). Na prova, identifique qual etapa a norma falhou e marque a alternativa que nomeia corretamente o subprincípio violado.