Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2021
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fg038362
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo
Marcelo é servidor público ocupante do cargo efetivo de analista administrativo de determinada Câmara Municipal e recentemente foi designado para exercer a função de confiança de supervisor do departamento de recursos humanos da Casa Legislativa. Ao final do expediente do último dia do mês, Marcelo praticou ato administrativo de aprovação da folha de ponto dos servidores.Ocorre que, pelas normativas aplicáveis, tal ato de aprovação é de competência do diretor do departamento de recursos humanos que, por sua vez, no dia seguinte, ratificou o ato praticado por Marcelo, mediante a:
Aconvalidação, pois o vício de competência é sanável, desde que atenda ao interesse público e não cause prejuízo a terceiros;
Banulação, pois o vício de forma é insanável e o ato inválido deve ser substituído por outro lícito, para se atender ao interesse público;
Crevogação, pois o vício de objeto é insanável e o ato inválido deve ser substituído por outro lícito, para se atender ao princípio da legalidade;
Dretificação, pois o vício de motivo é insanável e o ato inválido deve ser substituído por outro legítimo, para se atender ao princípio da legalidade;
Einvalidação, pois o vício de finalidade é sanável e o ato inválido deve ser substituído por outro lícito, para se atender ao interesse público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — convalidação, pois o vício de competência é sanável, desde que atenda ao interesse público e não cause prejuízo a terceiros;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convalidação de atos administrativos: vício de competência
Gabarito: letra A. O ato praticado por Marcelo, servidor sem competência para aprovar a folha de ponto, é eivado de vício de competência — e esse vício é sanável, podendo ser convalidado pela autoridade competente (o diretor) mediante ratificação, desde que atendido o interesse público e não haja prejuízo a terceiros. É exatamente o que a alternativa A descreve, em linha com a doutrina e com o art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a anulação apenas para vícios de legalidade insanáveis.
A convalidação é o instrumento pelo qual a Administração corrige e regulariza atos com vícios sanáveis, com efeitos retroativos (ex tunc). Para a doutrina, os vícios sanáveis são os de competência (exceto competência exclusiva e quanto à matéria) e de forma (exceto forma essencial). Já os vícios de motivo, objeto e finalidade são insanáveis, impondo a anulação. A forma mais comum de convalidação do vício de competência é a ratificação, ato pelo qual a autoridade competente confirma o ato praticado por quem não detinha a atribuição, aproveitando seus efeitos desde a origem.
A banca explora exatamente a confusão entre os institutos de desfazimento: anulação (vício insanável), revogação (ato válido, por conveniência/oportunidade) e convalidação (vício sanável). Aqui, o vício é de competência — sanável —, e a autoridade competente ratificou o ato, o que configura convalidação, não anulação, revogação ou retificação.
Critério
Convalidação (caso da questão)
Anulação
Revogação
Vício tratado
Competência (sanável)
Motivo, objeto, finalidade, forma essencial ou competência exclusiva (insanáveis)
Ato válido (sem vício)
Efeito temporal
Ex tunc (retroage à origem)
Ex tunc (retroage à origem)
Ex nunc (não retroage)
Fundamento
Interesse público + ausência de prejuízo a terceiros
Ilegalidade (vício insanável)
Conveniência e oportunidade
Forma típica
Ratificação
Invalidação
Desfazimento por mérito
Vícios do ato administrativo
1Sanáveis (convalidação)
Competência (não exclusiva)
Forma (não essencial)
2Insanáveis (anulação)
Motivo
Objeto
Finalidade
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o instituto da convalidação: o vício de competência é sanável, desde que atendido o interesse público e não haja prejuízo a terceiros. A ratificação pelo diretor, autoridade competente, é a forma de convalidação que aproveita o ato, com efeitos retroativos. É o que a doutrina e a Lei nº 9.784/1999 (art. 53, que manda anular apenas atos com vício de legalidade insanável) sustentam.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o vício é de forma e que é insanável. O vício presente é de competência (Marcelo não tinha atribuição para aprovar a folha), e não de forma. Além disso, o vício de competência é sanável — não impõe anulação. A anulação só se justifica para vícios insanáveis (motivo, objeto, finalidade, ou competência exclusiva).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao apontar vício de objeto e ao sugerir revogação. O vício é de competência, não de objeto. A revogação incide sobre atos válidos, por razões de conveniência e oportunidade — não sobre atos ilegais. Ato com vício de competência sanável deve ser convalidado, não revogado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao indicar vício de motivo e retificação. O vício é de competência. A retificação não é modalidade autônoma de desfazimento; a convalidação por ratificação é o instrumento cabível. O vício de motivo, ademais, é insanável, mas aqui não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao apontar vício de finalidade e invalidação. O vício é de competência. A invalidação (anulação) é para vícios insanáveis; o vício de finalidade (desvio de finalidade) é insanável, mas não é o caso. A convalidação é a medida correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os vícios e os institutos: apresenta vício de forma, objeto, motivo e finalidade como se fossem o caso, quando o vício real é de competência — e, pior, sugere anulação/revogação para um vício sanável. O candidato que decora que "vício de competência é sanável" e que "convalidação se dá por ratificação" resolve na hora. Fique atento: a convalidação é ato discricionário da Administração, não obrigatório — mas, quando presentes os requisitos (interesse público, ausência de prejuízo a terceiros), é o caminho correto.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize o mnemônico FO-CO: vícios sanáveis são os de FOrma (não essencial) e COmpetência (não exclusiva). Vícios de motivo, objeto e finalidade são insanáveis → anulação. E lembre: convalidação = ratificação (competência/forma), com efeitos ex tunc; revogação = ato válido, efeitos ex nunc; anulação = ato ilegal, efeitos ex tunc.