Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — FGV 2021
Direito Administrativo›Inexigibilidade de licitação
Código
fg038365
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo
A Câmara Municipal de Aracaju deseja comprar o imóvel ao lado, para fins de ampliar suas instalações físicas. O imóvel pretendido seria destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionaram a sua escolha. Segundo avaliação prévia, o valor da aquisição seria de um milhão de reais e estaria compatível com o valor de mercado.No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.666/93, a licitação é:
Adispensável, por expressa previsão legal;
Binexigível, por expressa previsão legal;
Cobrigatória, na modalidade concorrência, em razão do valor da contratação;
Dobrigatória, na modalidade tomada de preços, em razão do valor da contratação;
Eobrigatória, na modalidade concorrência, em razão da natureza da contratação.
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GabaritoA — dispensável, por expressa previsão legal;
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Inexigibilidade e dispensa de licitação: aquisição de imóvel pela Administração
Gabarito: letra A. A aquisição de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha e o preço for compatível com o mercado, é hipótese de licitação dispensável por expressa previsão legal no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93. A banca explora a confusão clássica entre dispensa e inexigibilidade: embora a doutrina critique o enquadramento, a lei vigente à época da questão tratava o caso como dispensa, e não como inexigibilidade.
A licitação é a regra para a Administração Pública contratar, mas a lei prevê exceções. A dispensa de licitação ocorre quando a competição é possível, mas o legislador, por razões de conveniência e oportunidade, autoriza a contratação direta — é um rol taxativo, e a decisão de licitar ou não é discricionária do administrador. Já a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, como no caso de fornecedor exclusivo ou de serviços técnicos de notória especialização — o rol é exemplificativo, e o administrador está vinculado à contratação direta.
A aquisição de imóvel pela Administração é um caso peculiar. Na Lei nº 8.666/93, o art. 24, X, previa a dispensa para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionassem a escolha. A doutrina, como Marçal Justen Filho e Diógenes Gasparini, criticava esse enquadramento, pois a inviabilidade de competição aproximaria o caso da inexigibilidade. Na nova Lei nº 14.133/2021, o art. 74, V, passou a tratar a hipótese como inexigibilidade, corrigindo a crítica doutrinária.
A pegadinha da questão está exatamente nessa transição: a banca cobra a lei vigente à época (Lei nº 8.666/93), em que o caso era de dispensa. O candidato que conhece a nova lei pode marcar a alternativa B (inexigível), mas isso seria um erro, pois a questão expressamente menciona a Lei nº 8.666/93.
Aquisição de imóvel pela Administração
1Lei 8.666/93 (art. 24, X)
Dispensável
finalidade precípua
localização condiciona escolha
preço compatível com mercado
2Lei 14.133/2021 (art. 74, V)
Inexigível
corrige crítica doutrinária
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese narrada se enquadra perfeitamente no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Todos os requisitos estão presentes no enunciado: o imóvel é para ampliar as instalações da Câmara (finalidade precípua), a localização condicionou a escolha, e o valor de R$ 1.000.000,00 é compatível com o mercado, conforme avaliação prévia.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 24 — "É dispensável a licitação: [...] X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a licitação é inexigível. Na Lei nº 8.666/93, a aquisição de imóvel para as finalidades precípuas da Administração era hipótese de dispensa (art. 24, X), e não de inexigibilidade. A inexigibilidade, prevista no art. 25, ocorre quando há inviabilidade de competição, como no caso de fornecedor exclusivo ou serviços técnicos de notória especialização. A doutrina criticava o enquadramento como dispensa, mas a lei vigente à época era clara. Somente com a Lei nº 14.133/2021 (art. 74, V) é que a hipótese passou a ser tratada como inexigibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a licitação é obrigatória na modalidade concorrência em razão do valor da contratação. O valor de R$ 1.000.000,00, de fato, supera o limite da concorrência para compras (R$ 650.000,00, conforme art. 23, II, "c", da Lei nº 8.666/93). No entanto, a licitação não é obrigatória porque a hipótese se enquadra na dispensa do art. 24, X. A modalidade concorrência seria cabível se não houvesse a hipótese de dispensa, mas a lei expressamente autoriza a contratação direta nesse caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a licitação é obrigatória na modalidade tomada de preços em razão do valor. A tomada de preços era a modalidade cabível para compras de valor entre R$ 80.000,01 e R$ 650.000,00 (art. 23, II, "b", da Lei nº 8.666/93). O valor de R$ 1.000.000,00 supera esse limite, o que tornaria a concorrência a modalidade adequada, e não a tomada de preços. Além disso, como visto, a hipótese é de dispensa, tornando a licitação desnecessária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a licitação é obrigatória na modalidade concorrência em razão da natureza da contratação. A concorrência é a modalidade cabível para compras de maior valor, mas a natureza da contratação (aquisição de imóvel para as finalidades precípuas) é justamente o que enseja a dispensa do art. 24, X. A natureza da contratação não torna a licitação obrigatória; ao contrário, é o fundamento para a dispensa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade. O candidato que conhece a nova Lei nº 14.133/2021 pode marcar a alternativa B, pois o art. 74, V, trata a aquisição de imóvel como inexigibilidade. No entanto, a questão expressamente menciona a Lei nº 8.666/93, em que a hipótese era de dispensa (art. 24, X). Fique atento ao regime legal indicado no enunciado!