Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — FGV 2021
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
fg038380
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
O Município Alfa no Estado de Sergipe, após regular licitação, celebrou contrato de concessão com a sociedade empresária Gama, para prestação do serviço público de abastecimento de água potável. No curso do contrato, por motivo de interesse público devidamente justificado, o prefeito municipal deseja retomar o serviço e, consequentemente, extinguir o contrato de concessão.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.987/95, a retomada do serviço pelo poder concedente:
Aocorre por encampação, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à concessionária;
Bocorre por caducidade, mediante decisão judicial e com prévio pagamento da indenização à concessionária;
Cocorre por anulação, mediante decisão administrativa e com ulterior pagamento da indenização à concessionária;
Dnão pode ocorrer até o término do prazo do contrato de concessão, exceto se o concessionário der causa pelo descumprimento de alguma obrigação legal ou contratual;
Enão pode ocorrer pela via administrativa, sendo imprescindível prévia autorização judicial, com ulterior indenização.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — ocorre por encampação, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à concessionária;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Encampação na concessão de serviço público
Gabarito: letra A. A retomada do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público, durante o prazo da concessão, configura encampação, que exige lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização à concessionária, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987/1995. As demais alternativas confundem a encampação com outras formas de extinção (caducidade, anulação, rescisão) ou impõem requisitos que a lei não prevê.
A encampação é uma das formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei de Concessões. Ela ocorre quando o poder concedente decide retomar o serviço antes do término do prazo contratual, por razões de interesse público — não por culpa do concessionário. É uma manifestação do princípio da continuidade do serviço público, que permite ao Estado reassumir a prestação do serviço quando o interesse coletivo assim exigir.
Os requisitos legais da encampação são três: (1) motivo de interesse público; (2) lei autorizativa específica — ou seja, autorização do Poder Legislativo; e (3) prévio pagamento da indenização ao concessionário. A indenização deve cobrir os investimentos ainda não amortizados e os lucros cessantes e danos emergentes, conforme o art. 36 da Lei 8.987/1995.
A banca explora a confusão entre encampação e caducidade: na caducidade, a extinção decorre de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário (culpa do particular), sendo declarada por decreto do poder concedente, após processo administrativo com ampla defesa, e sem indenização prévia — ao contrário da encampação, que exige indenização prévia e lei autorizativa.
Art. 37Lei-8987
Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior"
Critério
Encampação
Caducidade
Causa
Interesse público (sem culpa do concessionário)
Inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário
Forma de declaração
Lei autorizativa específica
Decreto do poder concedente (após processo administrativo)
Indenização
Prévia e obrigatória
Não há indenização prévia
Extinção da concessão (Lei 8.987/95)
1Encampação (art. 37)
Motivo: interesse público
Requisitos
Lei autorizativa específica
Indenização prévia
2Caducidade (art. 38)
Motivo: culpa do concessionário
Decreto do poder concedente
Sem indenização prévia
3Anulação
Motivo: ilegalidade
Sem indenização
4Rescisão
Motivo: inadimplência do poder concedente
Via judicial
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente os requisitos do art. 37 da Lei 8.987/1995: a retomada do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público, ocorre por encampação, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à concessionária. É a definição legal do instituto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa troca a encampação pela caducidade. A caducidade é a extinção por inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário, declarada por decreto do poder concedente (ato administrativo), e não por decisão judicial. Além disso, na caducidade não há indenização prévia — o concessionário inadimplente não faz jus a indenização. A alternativa erra tanto na forma (decisão judicial) quanto na indenização prévia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona anulação, que é a extinção do contrato por ilegalidade na licitação ou no próprio contrato, e não por motivo de interesse público. A anulação é declarada pela Administração (ou pelo Judiciário) e, em regra, não gera direito à indenização — o que se busca é desfazer o ato viciado. A hipótese do enunciado (interesse público) não se confunde com anulação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a retomada não pode ocorrer antes do término do prazo, exceto por culpa do concessionário. Isso é falso: a encampação permite a retomada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, independentemente de culpa do concessionário, desde que observados os requisitos legais (lei autorizativa e indenização prévia). A alternativa ignora a possibilidade de extinção antecipada por interesse público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa exige prévia autorização judicial para a retomada, o que não é exigido pela lei. A encampação é um ato administrativo unilateral, que depende apenas de lei autorizativa específica (autorização legislativa) e do prévio pagamento da indenização. Não há necessidade de autorização judicial; o Judiciário apenas aprecia eventual discussão sobre a indenização ou a legalidade do ato, se provocado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos de extinção da concessão. Aqui, a pegadinha está em trocar a encampação (interesse público, lei autorizativa, indenização prévia) pela caducidade (culpa do concessionário, decreto, sem indenização prévia) — como faz a alternativa B. Fique atento: na encampação, quem retoma é o poder público por conveniência; na caducidade, o concessionário deu causa. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as formas de extinção da concessão, monte uma tabela comparativa com os critérios: causa, forma de declaração, indenização e quem pode requerer. Ex.: encampação (interesse público; lei autorizativa; indenização prévia), caducidade (inexecução; decreto; sem indenização prévia), rescisão (inadimplência do poder concedente; judicial; indenização), anulação (ilegalidade; administrativa ou judicial; sem indenização). Essa tabela resolve a maioria das questões sobre o tema.