Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg038383
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
A Câmara Municipal de Aracaju, após processo licitatório, contratou sociedade empresária para fornecer determinados materiais de escritório. Ocorre que alguns dos bens entregues pela contratada não seguiram as especificações qualitativas previstas no edital e no contrato.Após instauração de regular processo administrativo e garantida a prévia defesa, de acordo com a Lei nº 8.666/93, pela inexecução parcial do contrato, a Câmara contratante poderá aplicar à contratada algumas sanções administrativas, como, por exemplo:
Adeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal dos Poderes Legislativo e Executivo, pelo prazo de três anos;
Bcancelamento de seu cadastro nacional de pessoa jurídica junto ao Ministério da Fazenda até o integral ressarcimento dos danos ao erário;
Csuspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
Dsuspensão dos direitos políticos do sócio-administrador da sociedade empresária por prazo não superior a cinco anos;
Eressarcimento integral do dano ao erário acrescido de dano moral coletivo no montante de até duas vezes o valor total do contrato.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sanções administrativas por inexecução parcial do contrato (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra C. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos, é uma das sanções expressamente previstas no art. 87, III, da Lei 8.666/1993 para a inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa. As demais alternativas ou descrevem sanções de outros regimes (improbidade, Lei Anticorrupção) ou alteram os prazos/âmbitos previstos na lei de licitações.
A Lei 8.666/1993, no art. 87, elenca as sanções administrativas aplicáveis pela inexecução total ou parcial do contrato: advertência; multa; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. A aplicação de qualquer dessas sanções exige a garantia da prévia defesa, conforme o caput do dispositivo.
A banca explora a confusão entre as sanções da Lei 8.666/1993 e as de outros diplomas (Lei 8.429/1992 — improbidade; Lei 12.846/2013 — anticorrupção), além de distorcer prazos e âmbitos de aplicação. A alternativa C reproduz fielmente o inciso III do art. 87, sendo a única correta.
Sanções por inexecução contratual
1Advertência
2Multa
3Suspensão temporária (inciso III)
Participação em licitação
Impedimento de contratar
Prazo: até 2 anos
4Declaração de inidoneidade (inciso IV)
Alcance: toda a Administração
Perdura enquanto os motivos
Reabilitação
ressarcimento + decurso do prazo da suspensão
5Requisito comum
Prévia defesa
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A declaração de inidoneidade, prevista no art. 87, IV, da Lei 8.666/1993, não tem prazo fixo de três anos: ela perdura enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até a reabilitação, que exige o ressarcimento dos prejuízos e o decurso do prazo da sanção de suspensão (art. 87, § 3º). Além disso, a inidoneidade alcança toda a Administração Pública, e não apenas o âmbito municipal dos Poderes Legislativo e Executivo. A alternativa mistura o prazo da nova Lei 14.133/2021 (que fixa mínimo de 3 anos) com o alcance restrito, criando uma sanção que não existe na lei vigente à época.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão, na Lei 8.666/1993, de sanção consistente no "cancelamento de cadastro nacional de pessoa jurídica junto ao Ministério da Fazenda". O cadastro de fornecedores é disciplinado no art. 34 da lei, mas o cancelamento não é uma sanção autônoma por inexecução contratual. A alternativa inventa uma penalidade inexistente no ordenamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 87, III, da Lei 8.666/1993: "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos". É a sanção cabível para a inexecução parcial do contrato, desde que garantida a prévia defesa, como narra o enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão dos direitos políticos é sanção prevista na Lei 8.429/1992 (improbidade administrativa), aplicada pelo Poder Judiciário em ação de improbidade, e não pela Administração em processo administrativo contratual. A Câmara Municipal não tem competência para aplicar essa penalidade, que é exclusiva do juízo competente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ressarcimento integral do dano é uma consequência da responsabilização, mas não é sanção administrativa autônoma do art. 87 da Lei 8.666/1993. O "dano moral coletivo" e o "montante de até duas vezes o valor total do contrato" não têm previsão na lei de licitações; são elementos de outros regimes (responsabilidade civil, improbidade), não aplicáveis como sanção administrativa contratual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura sanções de regimes distintos: a suspensão de direitos políticos (alternativa D) é da Lei de Improbidade, aplicada pelo Judiciário; o dano moral coletivo (alternativa E) é de responsabilidade civil; o prazo de 3 anos (alternativa A) é da nova Lei 14.133/2021. A única que reproduz fielmente o art. 87, III, da Lei 8.666/1993 é a letra C. Fique atento: a lei antiga não fixa prazo máximo para a inidoneidade, apenas exige reabilitação após o decurso do prazo da suspensão e o ressarcimento dos prejuízos.