Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2021
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fg038384
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
O Estado de Sergipe, após regular processo licitatório, celebrou contrato de concessão de determinada rodovia estadual, sendo certo que a concessionária é remunerada mediante a cobrança de tarifa dos usuários do serviço público. No curso do contrato, o poder concedente deseja compelir o concessionário a reduzir o valor inicial do pedágio.A pretensão do Estado é:
Ainviável, em qualquer hipótese, pois as revisões devem ser feitas para majorar a tarifa;
Binviável, pois seria imprescindível a rescisão contratual e a retomada do serviço pelo concedente;
Cviável, desde que o concessionário seja compensado para se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Dviável, desde que haja prévia autorização do Poder Legislativo estadual, independentemente de se assegurar a margem de lucro do concessionário;
Eviável, desde que haja prévia autorização do governador, independentemente de se assegurar a margem de lucro do concessionário.
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GabaritoC — viável, desde que o concessionário seja compensado para se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
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Concessão de serviço público: alteração unilateral e equilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: letra C. O poder concedente pode, sim, compelir o concessionário a reduzir a tarifa, desde que promova a correlata recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, compensando o concessionário — é o que decorre diretamente do art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995, que impõe o restabelecimento do equilíbrio "concomitantemente à alteração". A pretensão não é inviável, nem depende de autorização do Legislativo ou do governador: é uma decorrência da prerrogativa de alteração unilateral das cláusulas regulamentares, sempre com a contrapartida financeira.
A concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual o poder concedente (União, Estado, DF ou Município) delega a prestação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mediante licitação, por prazo determinado, e o concessionário é remunerado, em regra, pela cobrança de tarifa dos usuários (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995). A tarifa é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e "preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato" (art. 9º, caput).
A grande questão é: pode o Estado, no curso do contrato, impor a redução do pedágio? Sim. O contrato de concessão não é imutável. A Administração detém a prerrogativa de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares (aquelas que dizem respeito ao modo, forma e condições de prestação do serviço), sempre para melhor atender ao interesse público. Essa alteração, porém, tem um limite intransponível: a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é a equação entre os encargos do concessionário e a remuneração que lhe é assegurada. Se a alteração unilateral afetar esse equilíbrio — como ocorre quando se reduz a tarifa —, o poder concedente deve restabelecê-lo, aumentando a tarifa em outro ponto, prorrogando o prazo, ou compensando o concessionário de outra forma. É exatamente o que prescreve o art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que a redução da tarifa é inviável ou que depende de autorização de outro Poder. Não é nada disso: a redução é plenamente viável, desde que o concessionário seja compensado para que a equação econômico-financeira original seja preservada. A autorização legislativa só é exigida em hipótese diversa — a encampação, que é a retomada do serviço pelo poder concedente por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização (art. 37 da Lei nº 8.987/1995). No caso da simples redução tarifária, não há retomada do serviço, logo não há que se falar em encampação nem em autorização legislativa.
Art. 9, §4Lei-8987
Art. 9º — "A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato"
§ 4º — "Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração"
Critério
Alteração unilateral (revisão tarifária)
Encampação
Finalidade
Ajustar cláusulas regulamentares
Retomar o serviço por interesse público
Exige autorização legislativa?
[-] Não
[+] Sim (lei autorizativa)
Exige indenização prévia?
[-] Não (compensação do equilíbrio)
[+] Sim
Efeito no contrato
Mantém-se vigente
Extingue-se
Base legal
Art. 9º, § 4º, Lei 8.987/95
Art. 37, Lei 8.987/95
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão é inviável "em qualquer hipótese, pois as revisões devem ser feitas para majorar a tarifa". Há dois erros. Primeiro, a revisão não serve apenas para majorar: o art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 prevê expressamente que a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, quando comprovado seu impacto, "implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso". Segundo, a redução é viável, sim, desde que haja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a redução seria inviável, pois seria imprescindível a rescisão contratual e a retomada do serviço pelo concedente. Confunde a redução tarifária com a encampação (retomada do serviço por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e prévia indenização — art. 37 da Lei nº 8.987/1995). A alteração unilateral das cláusulas regulamentares, com a correlata revisão tarifária, é prerrogativa ordinária da Administração e não exige a extinção do contrato. A rescisão é medida extrema, desproporcional para o simples fim de reduzir o pedágio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que espelha a regra legal. A redução da tarifa é uma alteração unilateral do contrato que afeta o equilíbrio econômico-financeiro inicial. O art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995 determina que, nessa hipótese, o poder concedente "deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração". Ou seja: o Estado pode compelir o concessionário a reduzir o pedágio, mas deve, no mesmo ato, compensá-lo (por exemplo, com receitas alternativas, prorrogação do prazo ou outra forma de recomposição) para que a equação econômico-financeira original seja mantida. É a aplicação do princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que protege o concessionário contra alterações unilaterais que lhe sejam prejudiciais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a redução seria viável "desde que haja prévia autorização do Poder Legislativo estadual, independentemente de se assegurar a margem de lucro do concessionário". Erra em dois pontos. Primeiro, não há exigência de autorização legislativa para a alteração unilateral das cláusulas regulamentares do contrato de concessão — essa autorização só é exigida para a encampação (art. 37 da Lei nº 8.987/1995). Segundo, e mais grave, a redução não pode prescindir de assegurar a margem de lucro do concessionário: o equilíbrio econômico-financeiro deve ser sempre preservado, e a compensação é obrigatória (art. 9º, § 4º). A alternativa inverte a lógica da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da letra D, trocando apenas o órgão: aqui, exige "prévia autorização do governador". Não há previsão legal de autorização do chefe do Executivo para a alteração unilateral das cláusulas regulamentares — a prerrogativa é da própria Administração concedente, no exercício de sua competência contratual. E, novamente, a redução não pode prescindir de assegurar a margem de lucro do concessionário, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro (art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dois institutos distintos: a alteração unilateral das cláusulas regulamentares (que permite reduzir a tarifa, desde que com compensação) e a encampação (retomada do serviço, que exige lei autorizativa e indenização prévia). O candidato que mistura os dois acha que a redução do pedágio depende de autorização legislativa ou de rescisão contratual — e erra. Fique atento: a palavra-chave da questão é "compensação para manter o equilíbrio econômico-financeiro".
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre alteração unilateral em contratos de concessão, pergunte-se sempre: (1) a alteração afeta o equilíbrio econômico-financeiro? Se sim, (2) a lei exige que o poder concedente o restabeleça concomitantemente à alteração (art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995). Grave essa sequência: alteração unilateral → afeta o equilíbrio → compensação obrigatória e simultânea. E lembre: autorização legislativa só para encampação (art. 37), nunca para simples revisão tarifária.