Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2021
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg038402
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
A validade dos atos administrativos que podem repercutir na esfera jurídica dos particulares está condicionada a prévio processo administrativo.De acordo com a doutrina e a jurisprudência de Direito Administrativo, é exemplo de princípio aplicável ao processo administrativo:
Aa onerosidade, mediante o indispensável e prévio pagamento de custas e emolumentos aos particulares envolvidos;
Ba íntima convicção do administrador público, que possui discricionariedade para decidir o rito procedimental cabível;
Ca ampla defesa, com a possibilidade de defesa técnica, de defesa prévia e de direito ao duplo grau de julgamento;
Do formalismo procedimental, que estabelece forma rígida previamente fixada, cuja violação constitui vício insanável;
Ea verdade formal, pois a Administração Pública produz apenas as provas que são do interesse da acusação, cabendo ao particular provar sua inocência.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a ampla defesa, com a possibilidade de defesa técnica, de defesa prévia e de direito ao duplo grau de julgamento;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios do processo administrativo (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra C. A ampla defesa é princípio expressamente previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, e abrange a defesa técnica, a defesa prévia e o direito ao duplo grau de julgamento — exatamente o que a alternativa descreve. As demais opções distorcem princípios ou apresentam institutos que não se aplicam ao processo administrativo.
A questão cobra o conhecimento dos princípios que regem o processo administrativo, especialmente os elencados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. O processo administrativo é o instrumento pelo qual a Administração Pública formaliza suas decisões, garantindo aos administrados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A banca explora a confusão entre princípios que regem o processo judicial e aqueles que regem o processo administrativo, além de inverter conceitos como formalismo e verdade material.
O princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito à defesa ampla, com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito administrativo, isso se traduz na possibilidade de o interessado apresentar defesa prévia, produzir provas, ser assistido por advogado (facultativamente, salvo quando a lei exigir) e recorrer das decisões, garantindo o duplo grau de julgamento.
Art. 2Lei-9784
Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A onerosidade não é princípio do processo administrativo. Pelo contrário, a regra é a gratuidade, conforme o art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei nº 9.784/1999, que proíbe a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. A banca inverte o princípio da gratuidade, apresentando-o como onerosidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A íntima convicção do administrador público não é princípio do processo administrativo. O administrador não tem discricionariedade para escolher o rito procedimental; deve observar o devido processo legal e os princípios da legalidade, finalidade e motivação. A discricionariedade, quando existe, limita-se ao mérito administrativo, não à escolha do procedimento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ampla defesa é princípio expresso do processo administrativo, conforme o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Ela abrange a defesa técnica (assistência por advogado, facultativa, salvo quando a lei exigir), a defesa prévia (apresentação de alegações antes da decisão) e o direito ao duplo grau de julgamento (possibilidade de recorrer das decisões administrativas).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O formalismo procedimental não é rígido no processo administrativo. A Lei nº 9.784/1999 adota o princípio do informalismo ou formalismo moderado, conforme o art. 22, que dispõe que os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. A violação de formalidades essenciais pode gerar nulidade, mas não é qualquer vício de forma que torna o ato insanável.
Art. 22Lei-9784
Art. 22 — "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A verdade formal é princípio do processo judicial, não do processo administrativo. No processo administrativo, vigora o princípio da verdade material, segundo o qual a Administração deve buscar a realidade dos fatos, podendo produzir provas de ofício, além daquelas apresentadas pelas partes. A alternativa inverte o princípio, afirmando que a Administração produz apenas provas de interesse da acusação, o que contraria a busca pela verdade real.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os princípios do processo judicial pelos do processo administrativo. A onerosidade (A) e a verdade formal (E) são características do processo judicial, enquanto o processo administrativo é gratuito e busca a verdade material. O formalismo (D) é moderado, não rígido. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da FGV nesse tema.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os princípios do processo administrativo, lembre-se do mnemônico "LIMPE" (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência) e acrescente os princípios específicos da Lei 9.784/1999: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, oficialidade, informalismo, verdade material e gratuidade.