Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos em espécie — FGV 2021
Direito Administrativo›Atos administrativos em espécie
Código
fg038403
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
O presidente da Câmara Municipal designou Maria, servidora pública estável ocupante do cargo efetivo de assistente administrativo, para exercer a função de confiança de chefe de gabinete da presidência, a fim de assessorá-lo.De acordo com a classificação do ato administrativo quanto ao grau de liberdade do administrador público, o mencionado ato de designação de Maria é um ato administrativo:
Avinculado, pois todos os seus elementos já estão previamente definidos em lei;
Bcomposto, pois a sua concretização ocorre apenas com a publicação no diário oficial;
Cdeclaratório, pois indica que a servidora terá novas atribuições no exercício da função pública;
Ddiscricionário, pois o gestor público possui liberdade nos termos da lei para escolha do servidor que será designado;
Enormativo, pois decorre de uma faculdade prevista em lei e vincula a todos os administrados.
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GabaritoD — discricionário, pois o gestor público possui liberdade nos termos da lei para escolha do servidor que será designado;
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Atos administrativos: classificação quanto ao grau de liberdade
Gabarito: letra D. O ato de designação de Maria para a função de confiança de chefe de gabinete é discricionário, pois o gestor público, dentro dos limites legais, possui liberdade para escolher o servidor que ocupará a função, avaliando conveniência e oportunidade. Essa classificação decorre da doutrina administrativista, que divide os atos em vinculados e discricionários conforme o grau de liberdade do administrador.
A discricionariedade, no caso, manifesta-se na escolha do destinatário (quem será designado) e na oportunidade de praticar o ato. A lei estabelece os requisitos (ex.: ser servidor estável, ocupante de cargo efetivo), mas não determina qual servidor específico deve ser escolhido — essa é uma decisão de mérito administrativo. Diferentemente, no ato vinculado, todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) estão previamente definidos em lei, sem margem de escolha.
É importante distinguir a função de confiança do cargo em comissão: a função de confiança é exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, enquanto o cargo em comissão pode ser preenchido por pessoa sem vínculo. Em ambos os casos, a designação/nomeação é ato discricionário quanto à escolha da pessoa, respeitados os requisitos legais.
A banca explora a confusão entre as classificações: o candidato pode achar que, por haver previsão legal, o ato é vinculado, mas a lei apenas autoriza a prática, deixando ao administrador a escolha do agente. Também é comum confundir "discricionário" com "arbitrário" — a discricionariedade é sempre limitada pela lei e passível de controle judicial quanto à legalidade.
Ato administrativo quanto ao grau de liberdade
1Vinculado
Lei define todos os elementos
Sem margem de escolha
2Discricionário
Lei autoriza, não determina
Escolha do destinatário
Conveniência e oportunidade
Motivo e objeto (mérito)
Competência, finalidade e forma vinculados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O ato não é vinculado, pois a lei não define previamente todos os elementos. A designação para função de confiança envolve juízo de conveniência e oportunidade na escolha do servidor. No ato vinculado, a lei fixa todos os requisitos e condições, sem margem de escolha — o que não ocorre aqui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A classificação quanto à formação da vontade (simples, complexo, composto) não se confunde com o grau de liberdade. O ato de designação é simples, pois decorre da manifestação de um único órgão (a presidência da Câmara). A publicação no diário oficial é requisito de eficácia, não elemento que o torne composto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Quanto aos efeitos, o ato de designação é constitutivo, pois cria uma nova situação jurídica (Maria passa a exercer função de confiança), e não meramente declaratório, que apenas reconhece direito preexistente. A alternativa confunde a classificação quanto aos efeitos com o grau de liberdade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ato é discricionário porque o gestor possui liberdade, nos termos da lei, para escolher o servidor que será designado para a função de confiança. A discricionariedade reside no motivo e no objeto (mérito administrativo), enquanto competência, finalidade e forma permanecem vinculadas. A lei autoriza a designação, mas não determina quem deve ser escolhido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ato não é normativo. Atos normativos têm efeitos gerais e abstratos, dirigidos a destinatários indeterminados (ex.: decretos, instruções normativas). A designação de Maria é ato individual, com destinatário certo e efeitos concretos. Além disso, a classificação quanto ao grau de liberdade não se confunde com a quanto aos destinatários.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as classificações dos atos administrativos. Aqui, o candidato pode achar que, por haver previsão legal, o ato é vinculado (alternativa A), mas a lei apenas autoriza a prática, deixando ao administrador a escolha do agente — isso é discricionariedade. Também confunde "composto" (formação da vontade) com "publicação" (eficácia) e "declaratório" (efeitos) com "constitutivo". Fique atento: a discricionariedade está na escolha do destinatário e na oportunidade, não na existência de previsão legal.
PEGA ESSA DICA!
Para classificar o ato quanto ao grau de liberdade, pergunte: a lei determina exatamente quem deve ser o destinatário e o conteúdo? Se sim, é vinculado. Se há margem de escolha (conveniência e oportunidade), é discricionário. Memorize: nos atos discricionários, apenas motivo e objeto são discricionários; competência, finalidade e forma são sempre vinculados.