Questão de Direito Administrativo — Concurso público — FGV 2021
Direito Administrativo›Concurso público
Código
fg038404
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
A Câmara Municipal de cidade do interior de Sergipe está elaborando edital de concurso público para preenchimento de seus cargos efetivos que estão vagos.e acordo com o texto constitucional, o mencionado concurso público deverá:
Ater prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Benglobar os cargos efetivos e comissionados, que somente podem ser providos por concurso;
Cser de provas ou de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei;
Dcompreender as funções de confiança e os cargos efetivos, excluídos os cargos em comissão que são ocupados por pessoas necessariamente não concursadas;
Eser homologado no prazo de até noventa dias após a publicação do resultado final e ter validade de dois anos, improrrogáveis.
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GabaritoA — ter prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
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Concurso público: prazo de validade e regras constitucionais
Gabarito: letra A. O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, conforme o art. 37, III, da Constituição Federal — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas ou invertem a regra (como a B, que exige concurso para cargos em comissão) ou trazem prazos e condições que não existem no texto constitucional.
A questão cobra o regime constitucional do concurso público, previsto no art. 37, II e III, da CF/88. O concurso é a regra para o provimento de cargos e empregos públicos efetivos, mas não para os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração. A validade do certame, por sua vez, é um teto: o administrador pode fixar prazo inferior a dois anos, mas nunca superior, e a prorrogação é facultativa (discricionária), por uma única vez e por igual período ao inicialmente fixado.
A banca explora justamente a confusão entre o prazo máximo constitucional e a ideia de que todo concurso dura dois anos, além de misturar os institutos de cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança. Vamos analisar cada alternativa.
Critério
Cargo efetivo
Cargo em comissão
Função de confiança
Provimento
Concurso público (provas ou provas e títulos)
Livre nomeação e exoneração
Exclusivamente por servidor efetivo
Concurso
Obrigatório
Não exige
Não exige (pressupõe concurso prévio)
Finalidade
Carreira
Direção, chefia, assessoramento
Direção, chefia, assessoramento
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 37, III, da CF/88: o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A expressão "até" é decisiva: o prazo é um limite máximo, não uma obrigação de dois anos. A prorrogação é ato discricionário da Administração, que pode ou não prorrogá-lo, mas, se o fizer, será uma única vez e pelo mesmo prazo do período inicial.
Art. 37, IIICF/88
Art. 37, III — "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o concurso deve "englobar os cargos efetivos e comissionados, que somente podem ser providos por concurso". Há dois erros: (1) os cargos em comissão não são providos por concurso — são de livre nomeação e exoneração, conforme ressalva do art. 37, II; (2) o concurso não "engloba" cargos, ele seleciona candidatos para cargos efetivos ou empregos públicos. A banca inverte a regra constitucional para testar o candidato.
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o concurso deve "ser de provas ou de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo". O erro está em admitir concurso somente de títulos. A CF/88 exige concurso de provas ou de provas e títulos — ou seja, a avaliação por títulos é sempre cumulativa com as provas, nunca isolada. A alternativa suprime a palavra "provas", alterando o sentido do dispositivo.
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura os institutos: afirma que o concurso deve "compreender as funções de confiança e os cargos efetivos, excluídos os cargos em comissão que são ocupados por pessoas necessariamente não concursadas". Erros: (1) as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V) — não são providas por concurso, mas pressupõem que o servidor já tenha ingressado por concurso; (2) os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores de carreira (a lei exige percentual mínimo), não sendo "necessariamente não concursados". A alternativa embaralha os conceitos de cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança.
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cria prazos inexistentes: "ser homologado no prazo de até noventa dias após a publicação do resultado final e ter validade de dois anos, improrrogáveis". A CF/88 não fixa prazo para homologação do concurso, e a validade é de até dois anos, prorrogável uma vez — não improrrogável. A alternativa inventa um prazo de 90 dias e nega a prorrogação, contrariando o art. 37, III.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos. Aqui, a alternativa B troca a regra do concurso (obrigatório para efetivos) pelos cargos em comissão (livre nomeação); a C suprime a exigência de provas; a D embaralha função de confiança e cargo em comissão; e a E inventa prazo de homologação e nega a prorrogação. Fique atento: a palavra "até" no art. 37, III, é o coração da questão — o prazo é um teto, não uma obrigação. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental: cargo efetivo → concurso (provas ou provas e títulos); cargo em comissão → livre nomeação e exoneração (sem concurso); função de confiança → só para servidores efetivos. E decore o prazo: até 2 anos, prorrogável 1 vez, por igual período. Essa é a literalidade que a FGV cobra.