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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg038588
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Judicial
O Município de Aracaju é proprietário de um imóvel urbano que atualmente não está sendo utilizado e deseja vendê-lo, para reforço financeiro nas contas públicas. Formalizado o processo administrativo para atendimento das cautelas legais a fim de viabilizar a alienação pretendida, sobreveio manifestação do Estado de Sergipe no sentido de que tem interesse em adquirir o imóvel, para construção de um hospital estadual.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, a alienação do bem público do Município para o Estado dependerá de autorização:
  1. Alegislativa e de avaliação prévia, além de licitação na modalidade concorrência;
  2. Blegislativa e de avaliação prévia, sendo dispensada a licitação;
  3. Cdo prefeito e de avaliação prévia, além de licitação na modalidade concorrência;
  4. Ddo prefeito e de avaliação ulterior, além de licitação na modalidade leilão;
  5. Ejudicial e de avaliação ulterior, além de licitação na modalidade leilão.
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GabaritoB — legislativa e de avaliação prévia, sendo dispensada a licitação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens imóveis públicos: autorização legislativa e dispensa de licitação

Gabarito: letra B. Na alienação de bem imóvel de Município para Estado, a Lei nº 8.666/1993 exige autorização legislativa e avaliação prévia, mas dispensa a licitação quando a venda é feita a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo (art. 17, I, "e"). A questão cobra exatamente essa hipótese de licitação dispensada, que não se confunde com a regra geral da concorrência.

A alienação de bens públicos é a transferência de domínio de bens da Administração a terceiros. Para os bens imóveis, a Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da prova, antes da revogação pela Lei nº 14.133/2021) estabelecia requisitos cumulativos: interesse público justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e, em regra, licitação na modalidade concorrência. Contudo, o próprio art. 17 previa hipóteses de dispensa de licitação, entre elas a venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo — exatamente o caso do enunciado: o Município de Aracaju vende ao Estado de Sergipe.

A distinção central que a banca explora é entre a regra geral (concorrência) e a exceção (dispensa). O candidato que decora apenas o caput do art. 17, I, marca a alternativa A; quem conhece as alíneas de dispensa percebe que a venda entre entes públicos não exige licitação. Além disso, a autorização legislativa é exigida para a alienação de imóveis da Administração direta e autarquias/fundações, mas não para a aquisição ou locação de imóveis pela Administração (hipótese de inexigibilidade do art. 25, X) — pegadinha recorrente da FGV.

Lei nº 8.666/1993 (art. 17, I):

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: ... e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.

Critério

Regra geral (alienação de imóvel)

Venda a outro ente público (caso do enunciado)

Autorização

Legislativa

Legislativa

Avaliação

Prévia

Prévia

Licitação

Concorrência

Dispensada (art. 17, I, "e")

1Requisitos gerais
Interesse público justificado
Avaliação prévia
Autorização legislativa
Licitação (concorrência)
2Dispensa de licitação (art. 17, I)
Venda a outro ente público
Qualquer esfera de governo
3Nova Lei 14.133/2021
Regra: leilão
Mantida dispensa p/ ente público
Alienação de imóvel público (Lei 8.666/1993)
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Alienação de imóvel público (Lei 8.666/1993): Requisitos gerais (Interesse público justificado, Avaliação prévia, Autorização legislativa, Licitação (concorrência)); Dispensa de licitação (art. 17, I) (Venda a outro ente público, Qualquer esfera de governo); Nova Lei 14.133/2021 (Regra: leilão, Mantida dispensa p/ ente público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao exigir licitação na modalidade concorrência. A venda a outro ente público (Estado) é hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, I, "e", da Lei nº 8.666/1993. A concorrência é a regra geral para alienação de imóveis, mas não se aplica quando o adquirente é outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque a alienação de imóvel do Município para o Estado exige autorização legislativa (art. 17, I, caput) e avaliação prévia, mas a licitação é dispensada, pois a venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo está expressamente prevista no art. 17, I, "e", da Lei nº 8.666/1993.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao exigir autorização do prefeito em vez de autorização legislativa. A Lei nº 8.666/1993 exige autorização legislativa (da Câmara Municipal) para alienação de imóveis da Administração direta, não mera autorização do chefe do Executivo. Além disso, também erra ao exigir concorrência, quando a licitação é dispensada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao exigir autorização do prefeito (deveria ser legislativa) e avaliação ulterior (deve ser prévia). Também erra ao indicar a modalidade leilão, que na Lei nº 8.666/1993 era reservada, em regra, para bens móveis e para imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou dação em pagamento (art. 19, III) — não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao exigir autorização judicial (não há previsão legal) e avaliação ulterior (deve ser prévia). Também erra ao indicar leilão, modalidade que não se aplica à venda entre entes públicos, que é caso de dispensa de licitação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a regra geral pela exceção: o candidato que decora o caput do art. 17, I, marca concorrência (alternativa A), mas a venda a outro ente público é hipótese de dispensa. Além disso, a FGV adora inverter "autorização legislativa" por "autorização do prefeito" e "avaliação prévia" por "ulterior" — fique atento a essas trocas.

PEGA ESSA DICA!

Para alienação de bens imóveis, memorize o esquema: autorização legislativa + avaliação prévia + licitação (concorrência), EXCETO nas hipóteses de dispensa do art. 17, I, "a" a "h" — entre elas, a venda a outro órgão/entidade pública ("e"). Na nova Lei nº 14.133/2021, a regra mudou para leilão, mas a dispensa para venda a outro ente público permanece (art. 76, I, "e").

Gabarito: letra B.

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