Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2021
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg038590
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Judicial
Joaquim foi aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo na Câmara Municipal de determinada cidade do Estado Alfa e foi classificado em 11º lugar. Foram oferecidas no edital do concurso dez vagas e os dez primeiros classificados já foram nomeados e empossados. Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, Joaquim verificou que surgiram mais duas vagas, diante da aposentadoria de dois servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo para o qual foi aprovado, sendo certo que, logo após, a Câmara contratou temporariamente duas pessoas não concursadas para exercerem as mesmas funções afetas a tal cargo. Inconformado, Joaquim protocolizou na Câmara requerimento administrativo pleiteando sua imediata nomeação.Instado a se manifestar na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, procurador judicial da Câmara deve direcionar seu parecer no sentido de que Joaquim:
Apossui direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada de forma cabal que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Câmara, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação;
Bpossui direito subjetivo à nomeação, que surgiu com a mera aposentadoria dos dois servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo para o qual Joaquim foi aprovado, eis que a vacância de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso por si só garante ao aprovado o direito à investidura;
Cnão possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, assim como os aprovados dentro do número de vagas, eis que a Administração Pública pode escolher discricionariamente se e quando irá nomear qualquer candidato aprovado em concurso público;
Dnão possui direito subjetivo à nomeação, que somente é aplicável para os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital e a Administração Pública pode discricionariamente nomeá-los até trinta dias após o término do prazo de validade do concurso;
Enão possui direito subjetivo à nomeação, que somente é aplicável para os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público ou quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação.
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GabaritoA — possui direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada de forma cabal que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Câmara, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação;
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Direito subjetivo à nomeação em concurso público
Gabarito: letra A. Joaquim, aprovado fora do número de vagas do edital, não tem direito automático à nomeação pelo simples surgimento de novas vagas; ele só adquire esse direito se comprovar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso que revele a inequívoca necessidade de sua nomeação — exatamente o que a alternativa A descreve, em linha com o RE 837.311 do STF (repercussão geral).
O tema central é a distinção entre direito subjetivo à nomeação e mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), consolidou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, pois a Administração pode escolher o momento da nomeação, mas não pode dispor sobre a própria nomeação. Já o candidato aprovado fora das vagas (como Joaquim, 11º colocado para 10 vagas) tem, em regra, apenas expectativa de direito.
A questão, porém, vai além: o STF, no RE 837.311, também em repercussão geral, firmou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas. Esse direito surge apenas quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
No caso concreto, a Câmara Municipal contratou temporariamente duas pessoas não concursadas para exercer as mesmas funções do cargo efetivo, logo após a aposentadoria de dois servidores. Essa contratação temporária, em tese, pode configurar a preterição arbitrária e imotivada — mas a jurisprudência exige que o candidato comprove cabalmente essa preterição, não bastando a mera vacância do cargo ou a simples contratação temporária. Por isso, o parecer do procurador deve reconhecer que Joaquim possui direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada a preterição arbitrária e imotivada.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que a mera vacância de cargo efetivo (aposentadoria) ou a simples contratação temporária gera automaticamente o direito à nomeação. A jurisprudência do STF é clara: não basta o surgimento de vagas; é preciso demonstrar a preterição arbitrária e imotivada, com comportamento da Administração que revele a necessidade inequívoca de nomeação.
Situação do candidato
Direito à nomeação
Fundamento (STF)
Aprovado dentro das vagas do edital
Direito subjetivo
RE 598.099 (Tema 161)
Aprovado fora das vagas, com surgimento de novas vagas ou novo concurso
Mera expectativa, salvo preterição arbitrária e imotivada comprovada
RE 837.311
Aprovado fora das vagas, com preterição na ordem de classificação
Direito subjetivo
RE 837.311
Direito subjetivo à nomeação
1Dentro das vagas do edital
Direito subjetivo (RE 598.099)
Administração escolhe só o momento
2Fora das vagas (expectativa)
Preterição arbitrária e imotivada
Comprovação cabal (RE 837.311)
Comportamento tácito ou expresso
Necessidade inequívoca
Mera vacância de cargo
Não gera direito automático
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa espelha com precisão a tese fixada pelo STF no RE 837.311: o candidato aprovado fora das vagas tem direito subjetivo à nomeação quando comprova, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação. No caso, a contratação temporária de duas pessoas não concursadas para exercer as mesmas funções do cargo efetivo pode configurar essa preterição, mas exige prova cabal por parte de Joaquim.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o direito subjetivo surge com a mera aposentadoria dos servidores, ou seja, com a simples vacância do cargo. Isso contraria a tese do RE 837.311, que exige a comprovação de preterição arbitrária e imotivada. A vacância de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso, por si só, não garante ao aprovado o direito à investidura — é apenas um dos elementos que podem, em conjunto com outros, caracterizar a preterição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os aprovados dentro do número de vagas têm apenas mera expectativa de direito. Pela tese do RE 598.099 (Tema 161), o candidato aprovado dentro das vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. A discricionariedade da Administração se limita ao momento da nomeação, não à própria nomeação. A alternativa confunde a situação de Joaquim (fora das vagas) com a dos aprovados dentro das vagas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros: (1) afirma que o direito subjetivo só se aplica aos aprovados dentro das vagas, ignorando a hipótese de preterição arbitrária e imotivada (RE 837.311); (2) inventa um prazo de "trinta dias após o término do prazo de validade do concurso" para a nomeação discricionária, prazo que não existe na legislação nem na jurisprudência. A nomeação deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, não após seu término.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incompleta e, por isso, incorreta. É verdade que o direito subjetivo à nomeação se aplica aos aprovados dentro das vagas e nos casos de preterição na ordem de classificação. Porém, a alternativa omite a terceira hipótese reconhecida pela jurisprudência: o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame, com preterição arbitrária e imotivada dos aprovados fora das vagas (RE 837.311). Essa omissão torna a alternativa incorreta, pois não contempla a situação de Joaquim.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses de direito subjetivo à nomeação. O candidato tende a achar que a mera vacância de cargo (aposentadoria) ou a simples contratação temporária gera automaticamente o direito à nomeação. Mas o STF exige a comprovação cabal da preterição arbitrária e imotivada — a contratação temporária é apenas um indício, não uma presunção absoluta. Fique atento: a alternativa B parece tentadora, mas ignora o requisito da preterição arbitrária.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre direito à nomeação, memorize as três hipóteses de direito subjetivo: (1) aprovação dentro das vagas do edital; (2) preterição na ordem de classificação; (3) surgimento de novas vagas ou novo concurso com preterição arbitrária e imotivada. Na dúvida, verifique se a alternativa exige a comprovação cabal da preterição — essa é a palavra-chave que a FGV costuma cobrar.