Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2021
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fg038818
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Valéria, agente comunitária de saúde do Município de Angra dos Reis, foi contratada após sucesso em processo seletivo realizado em abril de 2009. Em maio de 2018, o Município informou-a ter recebido comunicação do Tribunal de Contas do Estado recusando o registro de sua admissão, em razão de um vício relacionado à autoridade competente, determinando então o seu desligamento. Até então, Valéria vinha exercendo com primor suas atividades e nunca fora notificada a respeito do processo de registro de sua nomeação. Valéria observou que, no final de 2009, chegou à Corte de Contas a notícia, encaminhada pelo Município, de sua admissão e início do exercício de suas funções. O julgamento recusando o registro ocorrera em 2015.À luz do caso concreto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que:
Amotivada a ilegalidade em vício de incompetência, poderá haver a convalidação do ato de admissão, já que dela não decorrerá prejuízo a terceiros ou ao erário público;
Bcomo a eficácia do ato de admissão de Valéria estava sujeita à condição resolutiva da análise de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas do Estado, no exercício legítimo do controle externo, é cabível a devolução dos valores recebidos até o momento, por Valéria, a título de remuneração;
CValéria deve permanecer no exercício de sua função pública pois, no caso, decorreu o prazo decadencial de cinco anos entre o ato administrativo que a admitiu na função pública de agente comunitária de saúde e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas do Estado;
Dcompete aos Tribunais de Contas dos Estados auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública, o que inclui a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e para cargos da administração pública municipal, em observância ao princípio federativo;
Ecomo, in casu, o controle do Tribunal de Contas do Estado ocorreu sobre a legalidade do ato inicial de admissão de agente público, hipótese em que o registro no órgão de controle integra a formação de ato administrativo complexo e não configura processo administrativo com a presença de litigantes, não havia, a rigor, necessidade de prévia intimação de Valéria para se manifestar acerca da ilegalidade de sua admissão à função pública de agente comunitária de saúde.
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GabaritoA — motivada a ilegalidade em vício de incompetência, poderá haver a convalidação do ato de admissão, já que dela não decorrerá prejuízo a terceiros ou ao erário público;
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Controle dos Tribunais de Contas sobre admissão de pessoal: convalidação e decadência
Gabarito: letra A. No caso, o vício é de incompetência (autoridade competente), que é sanável e admite convalidação, desde que não haja prejuízo a terceiros ou ao erário — exatamente o que a alternativa A afirma. A jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 3 e Tema 445 de Repercussão Geral) estabelece que o prazo decadencial de 5 anos para o Tribunal de Contas julgar a legalidade do ato de admissão conta da chegada do processo à Corte, e não da prática do ato — por isso a alternativa C está incorreta.
A questão envolve o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas sobre os atos de admissão de pessoal, previsto no art. 71, III, da Constituição Federal (para o TCU) e, por simetria, nos arts. 75 e 31 das Constituições Estaduais. O registro do ato de admissão é condição de eficácia do ato, mas a demora do Tribunal em apreciá-lo não pode prejudicar o servidor de boa-fé. O STF, no Tema 445, fixou que o prazo decadencial de 5 anos para o Tribunal de Contas julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão conta da chegada do processo à Corte — e esse entendimento se aplica também aos atos de admissão de pessoal, por identidade de razão.
A convalidação é o instituto que sana vícios sanáveis do ato administrativo, com efeitos retroativos (ex tunc). O vício de competência é, em regra, sanável, salvo quando se tratar de competência exclusiva. No caso, o vício é de incompetência da autoridade que admitiu Valéria, e a convalidação é possível porque não há prejuízo a terceiros ou ao erário — a servidora exerceu suas funções com primor e recebeu salários de boa-fé.
A alternativa B está incorreta porque a devolução dos valores recebidos de boa-fé não é cabível, conforme a jurisprudência do STF (Tema 531 de Repercussão Geral), que reconhece o direito à manutenção do vínculo e à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até o julgamento pelo Tribunal de Contas.
A alternativa D está incorreta porque os Tribunais de Contas dos Estados apreciam a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas apenas as nomeações para cargos de provimento em comissão — não há exceção para cargos da administração pública municipal, pois o controle do Tribunal de Contas do Estado abrange os Municípios.
A alternativa E está incorreta porque, embora o registro no Tribunal de Contas integre ato complexo, a Súmula Vinculante 3 do STF exige contraditório e ampla defesa quando a decisão puder anular ou revogar ato que beneficie o interessado — e a admissão de Valéria é ato que a beneficia.
Critério
Vício de incompetência (caso Valéria)
Vício insanável (ex.: objeto ilícito)
Possibilidade de convalidação
Sim, se não houver prejuízo a terceiros ou ao erário
Não
Efeito da convalidação
Retroage (ex tunc)
—
Exemplo no caso
Admissão por autoridade incompetente, com boa-fé da servidora
—
Controle do TC sobre admissão: Prazo decadencial (5 anos) (Conta da chegada à Corte, Não da prática do ato); Vícios sanáveis (Competência → convalidação, Prejuízo a terceiros/erário impede); Efeitos da invalidação (Boa-fé → não devolve valores, Contraditório e ampla defesa (SV 3)); Exceção ao registro (Cargos em comissão)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A afirma que, motivada a ilegalidade em vício de incompetência, poderá haver a convalidação do ato de admissão, já que dela não decorrerá prejuízo a terceiros ou ao erário público. Isso está correto. O vício de competência é sanável, e a convalidação é cabível quando o vício é sanável e não há prejuízo a terceiros ou ao erário. No caso, Valéria exerceu suas funções com primor, recebeu salários de boa-fé, e não há notícia de prejuízo ao erário ou a terceiros. A convalidação, com efeitos retroativos, regulariza o ato desde a origem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que é cabível a devolução dos valores recebidos por Valéria a título de remuneração, sob o fundamento de que a eficácia do ato de admissão estava sujeita à condição resolutiva da análise de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas. Isso está incorreto. A jurisprudência do STF (Tema 531 de Repercussão Geral) reconhece que os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de ato posteriormente invalidado, não devem ser devolvidos, pois a boa-fé do servidor e a natureza alimentar da remuneração afastam a obrigação de restituir. No caso, Valéria não tinha conhecimento do vício e exerceu suas funções de boa-fé.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que Valéria deve permanecer no exercício de sua função porque decorreu o prazo decadencial de cinco anos entre o ato administrativo que a admitiu e o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas. Isso está incorreto. O prazo decadencial de 5 anos para o Tribunal de Contas julgar a legalidade do ato de admissão conta da chegada do processo à Corte, e não da prática do ato. No caso, o processo chegou ao Tribunal em 2009 e o julgamento ocorreu em 2015, ou seja, dentro do prazo de 5 anos. Portanto, não houve decadência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que os Tribunais de Contas dos Estados apreciam a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e para cargos da administração pública municipal, em observância ao princípio federativo. Isso está incorreto. A exceção é apenas para cargos de provimento em comissão, conforme o art. 71, III, da CF e dispositivos análogos das Constituições Estaduais. Não há exceção para cargos da administração pública municipal — o controle do Tribunal de Contas do Estado abrange os Municípios, pois o art. 31, § 1º, da CF prevê que o controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, onde houver.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que não havia necessidade de prévia intimação de Valéria para se manifestar acerca da ilegalidade de sua admissão, porque o registro no Tribunal de Contas integra a formação de ato administrativo complexo e não configura processo administrativo com litigantes. Isso está incorreto. A Súmula Vinculante 3 do STF estabelece que, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, o contraditório e a ampla defesa devem ser garantidos quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Embora a SV 3 excepcione a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, o STF, no Tema 445, estendeu a exigência de contraditório e ampla defesa aos atos de admissão de pessoal, pois a decisão pode anular ato que beneficia o servidor. Portanto, Valéria deveria ter sido intimada para se manifestar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular seus atos (art. 54 da Lei 9.784/1999) e o prazo de 5 anos para o Tribunal de Contas julgar a legalidade do ato de admissão. O candidato tende a contar o prazo da prática do ato (2009), mas o STF fixou que o prazo para o Tribunal de Contas conta da chegada do processo à Corte (Tema 445). No caso, o processo chegou em 2009 e o julgamento foi em 2015, dentro do prazo — por isso a alternativa C é a pegadinha clássica.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre controle dos Tribunais de Contas, lembre-se: (1) o prazo de 5 anos para o TC julgar a legalidade do ato de admissão conta da chegada do processo à Corte; (2) a convalidação é cabível para vícios sanáveis, como o de competência, desde que não haja prejuízo a terceiros ou ao erário; (3) a devolução de valores recebidos de boa-fé não é devida; (4) o contraditório e a ampla defesa são exigidos quando a decisão puder anular ato que beneficie o interessado. Monte uma tabela mental com esses quatro pontos e você resolve a maioria das questões do tema.