Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — FGV 2021
Direito Administrativo›Teoria das nulidades
Código
fg038820
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Após constatar ilegalidades envolvendo a concessão pelo Estado do Rio de Janeiro do benefício da gratuidade no transporte intermunicipal (ônibus intermunicipal, barcas, metrô e trem) concedido há cerca de quatro anos aos estudantes do ensino fundamental e médio das redes municipal e federal no deslocamento casa-escola-casa, o Estado do Rio de Janeiro decidiu, em 04/05/2017, quinta-feira, interromper a concessão do benefício a partir da segunda-feira, 08/05/2017. O(A) Defensor(a) Público(a) do Núcleo Especializado e Tutela Coletiva de Fazenda Pública da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é procurado(a), na sexta-feira, 05/05/2017, por um coletivo de alunos que se viram impedidos de exercer o seu direito fundamental à educação.À luz do caso concreto e da teoria do ato administrativo, é correto afirmar que o Estado do Rio de Janeiro:
Apoderia ter interrompido a concessão do benefício, uma vez que não decorreu o prazo decadencial para a Administração Pública Estadual anular os seus atos, houve tempo hábil para o exercício prévio da ampla defesa e do contraditório e os alunos podiam ainda exercer o contraditório diferido. Ademais, a teor dos princípios da legalidade, da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, consideradas, ainda, as graves consequências econômicas que adviriam da manutenção do benefício, era dever do Estado restaurar o status de legalidade;
Bnão poderia, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, segurança jurídica e proteção à confiança, ter cassado o benefício de forma abrupta, pois que ele é fruído há anos pelos alunos e, como o transporte viabilizava o acesso ao direito fundamental à educação, a cassação do benefício importaria em odioso retrocesso no âmbito da implementação de relevante política pública social;
Cpoderia ter anulado o benefício de tal forma, desde que o ato fosse devidamente motivado, com a indicação expressa de suas consequências jurídicas e administrativas e, ainda, as condições para que a regularização ocorresse de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais;
Dnão poderia ter anulado o benefício pois que, em função das peculiaridades do caso, relacionado com a garantia do direito fundamental à educação, a interrupção do benefício imporia aos alunos ônus ou perdas excessivos;
Enão poderia ter anulado o benefício porque a sua interrupção inviabiliza o acesso ao direito fundamental à educação. Ademais, compete aos Municípios (e não ao Estado) atuar prioritariamente no ensino fundamental.
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GabaritoD — não poderia ter anulado o benefício pois que, em função das peculiaridades do caso, relacionado com a garantia do direito fundamental à educação, a interrupção do benefício imporia aos alunos ônus ou perdas excessivos;
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Anulação de ato administrativo e a proteção da confiança legítima
Gabarito: letra D. O Estado do Rio de Janeiro não poderia ter anulado o benefício de forma abrupta, pois, embora a Administração tenha o dever de anular atos ilegais (autotutela), a decisão de invalidação deve observar a proporcionalidade e não pode impor aos administrados ônus ou perdas anormais ou excessivos, especialmente quando em jogo o direito fundamental à educação (art. 21, parágrafo único, do Decreto-Lei 4.657/1942 – LINDB). A alternativa D captura exatamente essa limitação.
A questão envolve a tensão entre dois princípios: de um lado, a legalidade e a autotutela administrativa, que impõem à Administração o dever de anular seus atos ilegais; de outro, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, que protegem o administrado de boa-fé contra mudanças abruptas e prejudiciais. No caso, o benefício da gratuidade no transporte era fruído há cerca de quatro anos por estudantes, viabilizando o acesso à educação. A anulação imediata, sem a observância de um procedimento que considerasse as consequências, violaria o princípio da proporcionalidade.
A LINDB, em seu art. 21, é o dispositivo central que resolve a questão. Ele determina que a decisão que invalidar um ato deve indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas e, quando for o caso, as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime, sem impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos. Essa norma, aplicável a todas as esferas administrativas, é a base legal para a alternativa D.
A alternativa E, embora também conclua que o Estado não poderia anular, erra ao afirmar que a interrupção inviabiliza o acesso ao direito fundamental à educação e que compete aos Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental. A primeira parte é uma generalização indevida, pois a interrupção do benefício não inviabiliza por completo o acesso à educação, apenas o dificulta. A segunda parte é uma afirmação correta em si (a CF/88, art. 211, § 2º, estabelece que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil), mas não é o fundamento para a impossibilidade de anulação no caso concreto. O erro está em usar um argumento de competência constitucional para justificar a manutenção de um benefício estadual, quando o que impede a anulação é a necessidade de observar a proporcionalidade e a proteção da confiança.
Anulação de ato administrativo: Dever de anular (autotutela) (Legalidade, Ato ilegal); Limites à anulação (Segurança jurídica, Proteção da confiança legítima, Proporcionalidade); LINDB, art. 21 (Indicar consequências, Regularização proporcional e equânime, Vedado ônus ou perdas anormais/excessivos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado poderia interromper o benefício, pois não decorreu o prazo decadencial e houve tempo hábil para o exercício da ampla defesa e do contraditório. O erro está em desconsiderar que a anulação, mesmo precedida de processo regular, deve observar a proporcionalidade e não pode impor ônus excessivos aos administrados, conforme o art. 21, parágrafo único, da LINDB. A mera existência de prazo decadencial e de contraditório não autoriza a anulação abrupta quando há consequências desproporcionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado não poderia cassar o benefício de forma abrupta, mas fundamenta a impossibilidade na proteção à confiança e no direito à educação, sem considerar que a Administração tem o dever de anular atos ilegais. A alternativa é parcialmente correta ao reconhecer a proteção à confiança, mas erra ao não ponderar com o dever de autotutela. A anulação não é proibida, mas deve ser feita de forma proporcional, com a indicação das consequências e a possibilidade de regularização, como exige a LINDB.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado poderia anular o benefício, desde que o ato fosse motivado e indicasse as consequências jurídicas e administrativas. O erro está em não considerar que a anulação, mesmo motivada, não pode impor aos administrados ônus ou perdas anormais ou excessivos, conforme o art. 21, parágrafo único, da LINDB. A alternativa C descreve os requisitos formais da anulação, mas ignora o limite material da proporcionalidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o Estado não poderia anular o benefício, pois a interrupção imporia aos alunos ônus ou perdas excessivos, em função das peculiaridades do caso relacionado à garantia do direito fundamental à educação. Essa é a alternativa que melhor reflete o art. 21, parágrafo único, da LINDB, que veda a imposição de ônus ou perdas anormais ou excessivos aos sujeitos atingidos pela invalidação. A alternativa D captura a essência da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado não poderia anular o benefício porque a interrupção inviabiliza o acesso ao direito fundamental à educação e porque compete aos Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental. O erro está em dois pontos: (1) a interrupção do benefício não inviabiliza por completo o acesso à educação, apenas o dificulta, o que não é fundamento suficiente para a impossibilidade de anulação; (2) a competência dos Municípios para atuar prioritariamente no ensino fundamental é uma regra constitucional (CF/88, art. 211, § 2º), mas não é o fundamento para a manutenção de um benefício estadual. O que impede a anulação é a necessidade de observar a proporcionalidade e a proteção da confiança, não a competência municipal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a alternativa E, que mistura um argumento correto (competência municipal no ensino fundamental) com uma conclusão incorreta (a interrupção inviabiliza o acesso à educação). O candidato pode ser levado a escolher a E por reconhecer a competência municipal, mas o fundamento correto para a impossibilidade de anulação é a proporcionalidade e a proteção da confiança, não a competência. Fique atento: a questão cobra a teoria das nulidades no Direito Administrativo, não a repartição de competências educacionais.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre anulação de atos administrativos, lembre-se de que a Administração tem o dever de anular atos ilegais (autotutela), mas essa anulação deve observar a proporcionalidade e a proteção da confiança legítima. A LINDB (art. 21) é a norma-chave: a decisão de invalidação deve indicar as consequências e não pode impor ônus ou perdas anormais ou excessivos. Na prova, verifique se a alternativa considera esses limites materiais, e não apenas os requisitos formais (motivação, contraditório).