Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico: prerrogativas e garantias — FGV 2021
Direito Administrativo›Regime jurídico: prerrogativas e garantias
Código
fg038823
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Denise procura a Defensoria Pública alegando que ocupa, desde julho de 2011, um pequeno terreno abandonado situado na zona urbana de Itaguaí. Ali ergueu uma casa de 200m² , que lhe serve de moradia. Seu sustento é proveniente da venda de sanduíches, produzidos num imóvel que aluga no centro daquela cidade. Contou que recebeu notificação do Estado do Rio de Janeiro para que desocupasse o local em trinta dias, pois o imóvel era de sua propriedade, como constava da certidão de ônus reais obtida. Desesperada, sem ter outro lugar para morar, ela solicita assistência jurídica.Sobre a situação em questão e o regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar que:
Aconsiderando que o direito à moradia goza de assento constitucional, e que Denise desconhecia a origem pública do bem, o qual não está afetado à consecução de nenhuma finalidade pública, é cabível o ajuizamento de ação de usucapião;
Bconsiderando a boa-fé de Denise, muito embora não seja cabível usucapir o imóvel, pois de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, é possível que ela permaneça na coisa até que o Estado-membro indenize a acessão que ela construiu no terreno;
Co(a) Defensor(a) Público(a) deverá oficiar às Secretarias de Assistência Social e Habitação do Município para inscrição de Denise em programas de moradia e, até que seja contemplada com uma casa, deve passar a receber o aluguel social, pois a pretensão jurídica de Denise em permanecer no local é inviável, afinal a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias;
Ddeve ser ajuizada ação possessória em favor de Denise, pois ela preenche os requisitos para o reconhecimento da concessão especial de uso para fins de moradia, previsto na MP nº 2.220/2001, sendo certo que a notificação empreendida configura ameaça ao citado direito;
Etendo em conta que a notificação não indicou os motivos pelos quais o ente público precisava reaver o bem, o direito à moradia constitucionalmente consagrado, e a atribuição dos Estados em promover a melhoria das condições habitacionais, deve o(a) Defensor(a) Público(a) oficiar ao Estado do Rio de Janeiro para que este celebre com Denise contrato de concessão de direito real de uso.
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GabaritoD — deve ser ajuizada ação possessória em favor de Denise, pois ela preenche os requisitos para o reconhecimento da concessão especial de uso para fins de moradia, previsto na MP nº 2.220/2001, sendo certo que a notificação empreendida configura ameaça ao citado direito;
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Concessão especial de uso para fins de moradia (MP 2.220/2001)
Gabarito: letra D. Denise preenche os requisitos da concessão especial de uso para fins de moradia (MP 2.220/2001): ocupa imóvel público urbano até 250 m², desde julho de 2011 (mais de 5 anos), sem oposição, para sua moradia, e não é proprietária de outro imóvel. A notificação de desocupação configura ameaça a esse direito, cabendo ação possessória. As demais alternativas erram ao admitir usucapião de bem público (vedado), indenização por acessões (não devida) ou soluções sem amparo legal.
A concessão especial de uso para fins de moradia foi criada pela MP 2.220/2001 para regularizar ocupações de imóveis públicos urbanos por população de baixa renda. É um direito real (art. 1.225, XI, do Código Civil) que se reconhece a quem, até 30/06/2001, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, área urbana de até 250 m², utilizando-a para moradia própria ou da família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. O instituto existe justamente porque a Constituição veda a usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º) — a solução para o ocupante de área pública é a concessão, não a aquisição por usucapião.
A jurisprudência do STJ consolidou que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Isso significa que o ocupante não pode exigir indenização pelas construções que ergueu, mas pode — e deve — buscar a via própria de regularização, que é a concessão especial de uso. A notificação de desocupação, nesse contexto, ameaça o direito à moradia e pode ser obstada por ação possessória.
A banca explora a confusão entre usucapião (que exige imóvel particular) e concessão especial de uso (que incide sobre imóvel público). O candidato que não conhece a MP 2.220/2001 tende a marcar a alternativa que fala em usucapião, mas o bem é público e, portanto, imprescritível.
Critério
Concessão Especial de Uso (MP 2.220/2001)
Usucapião
Bem sobre o qual incide
Público (urbano)
Particular
Requisito temporal
5 anos ininterruptos (até 30/06/2001)
5 anos (usucapião especial urbano)
Área máxima
250 m²
250 m²
Finalidade
Moradia própria ou da família
Moradia própria ou da família
Natureza do direito
Direito real (art. 1.225, XI, CC)
Direito de propriedade (originário)
Vedação legal
Não há vedação (é a via própria)
Vedado para bens públicos (art. 183, § 3º, CF)
Concessão especial de uso (MP 2.220/2001)
1Requisitos
Imóvel público urbano
Até 250 m²
Ocupação por 5 anos
Sem oposição
Moradia própria ou da família
Não ser proprietário de outro imóvel
2Natureza
Direito real (art. 1.225, XI, CC)
Ocupação = mera detenção (STJ)
Sem indenização por acessões
3Distinções
Usucapião de bem público (vedada)
Concessão de direito real de uso (instituto distinto)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A usucapião de bem público é vedada pela Constituição Federal (art. 183, § 3º) e pelo Código Civil (art. 102). A boa-fé e a ausência de afetação não afastam essa vedação. A alternativa erra ao admitir a usucapião de imóvel do Estado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ocupação de bem público não gera direito a indenização por acessões ou benfeitorias, conforme jurisprudência do STJ. A alternativa erra ao afirmar que Denise poderia permanecer no imóvel até ser indenizada pela construção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está parcialmente correta ao afirmar que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, mas erra ao concluir que a pretensão de permanecer é inviável e que a solução seria apenas o aluguel social. A via adequada é a concessão especial de uso, que a própria alternativa ignora.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Denise preenche os requisitos da concessão especial de uso para fins de moradia: ocupa imóvel público urbano, há mais de cinco anos (desde julho de 2011), sem oposição, para sua moradia, e não é proprietária de outro imóvel. A notificação de desocupação configura ameaça a esse direito, cabendo ação possessória para protegê-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão de direito real de uso é instituto distinto da concessão especial de uso e não é a via adequada para o caso. A alternativa erra ao sugerir que o Estado celebre contrato de concessão de direito real de uso, quando a solução correta é o reconhecimento da concessão especial de uso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir usucapião com concessão especial de uso. Lembre-se: bem público não se usucapi, mas pode ser objeto de concessão especial de uso para fins de moradia. A alternativa A parece atraente, mas esbarra na imprescritibilidade dos bens públicos.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre ocupação de imóvel público, verifique sempre: (1) se o imóvel é público; (2) se a ocupação é para moradia; (3) o tempo de ocupação (5 anos); (4) a área (até 250 m²). Se todos os requisitos estiverem presentes, a resposta será concessão especial de uso, nunca usucapião.