Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — FGV 2021
Direito Administrativo›Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
fg039061
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
João, médico ortopedista da Fundação de Saúde X do Estado Alfa, dotada de personalidade jurídica de direito privado, no exercício de suas funções, atuou com comprovada imperícia no atendimento ao paciente Arthur, de 6 anos, causando-lhe danos materiais e morais, eis que, ao invés de operar o joelho esquerdo da criança que estava lesionado, acabou operando o joelho direito.Inconformados, os pais de Arthur procuraram a Defensoria Pública que ajuizou ação indenizatória diretamente em face
Ada Fundação de Saúde, com base em sua responsabilidade civil objetiva, e, caso seja condenada, será cabível ação de regresso em face do médico João.
Bda Fundação de Saúde, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, eis que possui personalidade jurídica de direito privado.
Cdo Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil solidária e subjetiva, eis que a Fundação X integra a Administração Indireta do Estado.
Ddo Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil solidária e objetiva, eis que a Fundação X integra a Administração Direta do Estado.
Edo médico João, com base em sua responsabilidade civil objetiva, não havendo que se falar em responsabilidade do Estado Alfa ou da Fundação X, eis que esta não tem personalidade jurídica de direito público.
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GabaritoA — da Fundação de Saúde, com base em sua responsabilidade civil objetiva, e, caso seja condenada, será cabível ação de regresso em face do médico João.
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Responsabilidade civil do Estado: fundação pública de direito privado prestadora de serviço público
Gabarito: letra A. A Fundação de Saúde X, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, é prestadora de serviço público e, por isso, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; condenada, poderá exercer ação de regresso contra o médico João, que agiu com imperícia (culpa).
A questão exige o domínio de dois pontos centrais do Direito Administrativo: (i) a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público e (ii) o direito de regresso contra o agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa. A banca explora a confusão entre a natureza da personalidade jurídica (privada) e o regime de responsabilidade (objetivo, porque presta serviço público).
A regra constitucional é clara: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Fundação X, mesmo sendo de direito privado, presta serviço público de saúde — atividade típica do Estado —, o que a enquadra na segunda parte do dispositivo. O médico João, ao operar o joelho errado, agiu com imperícia (culpa), o que autoriza a ação regressiva.
A jurisprudência do STF (Tema 130) confirma que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, a vítima não precisa comprovar culpa do agente para ser indenizada pela fundação; basta demonstrar o dano e o nexo causal com a atuação do agente público.
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A distinção que importa é entre a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do serviço público (objetiva, independente de culpa) e a responsabilidade do agente público (subjetiva, dependente de dolo ou culpa). No caso, a fundação responde objetivamente perante Arthur; o médico João responde subjetivamente perante a fundação, em ação de regresso, porque agiu com imperícia.
Critério
Fundação de Saúde X (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público)
Médico João (agente público)
Responsabilidade perante a vítima (Arthur)
Objetiva (independe de culpa) — art. 37, § 6º, CF
Não responde diretamente perante a vítima
Fundamento
Art. 37, § 6º, CF (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público)
Ação de regresso (subjetiva, depende de dolo ou culpa)
Natureza da responsabilidade
Objetiva
Subjetiva (comprovada imperícia/culpa)
Legitimidade passiva na ação indenizatória
Direta (a vítima ajuíza contra a fundação)
Indireta (somente em regresso, após condenação e pagamento pela fundação)
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º)
1Pessoa jurídica de direito público
Objetiva
2Pessoa jurídica de direito privado
Prestadora de serviço público
Objetiva
Exploradora de atividade econômica
Subjetiva
3Agente público
Subjetiva (dolo ou culpa)
Ação de regresso
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a Fundação de Saúde X, embora seja pessoa jurídica de direito privado, é prestadora de serviço público de saúde — atividade típica do Estado. Nessa condição, enquadra-se na regra do art. 37, § 6º, da CF, que impõe responsabilidade civil objetiva (independe de comprovação de culpa) pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Além disso, como o médico João agiu com imperícia (culpa), a fundação, se condenada, poderá ajuizar ação de regresso contra ele, conforme a parte final do dispositivo constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade da fundação seria subjetiva pelo simples fato de ter personalidade jurídica de direito privado. A natureza da personalidade jurídica não é o critério decisivo: o que importa é a atividade exercida. Como a fundação presta serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. A responsabilidade subjetiva seria aplicável, por exemplo, às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, que não prestam serviço público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros: (i) afirma que a responsabilidade do Estado Alfa seria solidária e subjetiva, quando, na verdade, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva; e (ii) sugere que a ação deveria ser ajuizada diretamente contra o Estado Alfa, quando a legitimidade passiva é da própria Fundação X, que tem personalidade jurídica própria e responde diretamente pelos danos. O Estado Alfa, quando muito, responderia em caráter subsidiário, e não solidário, e a responsabilidade seria objetiva, não subjetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a Fundação X integra a Administração Direta do Estado Alfa. As fundações públicas integram a Administração Indireta, conforme o art. 37, XIX e XX, da CF. Além disso, a responsabilidade do Estado Alfa não seria solidária — a fundação, por ter personalidade jurídica própria, responde diretamente; o ente federado responde apenas subsidiariamente. A responsabilidade, de todo modo, seria objetiva, e não subjetiva, como a alternativa sugere.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a ação deveria ser ajuizada apenas contra o médico João, com base em sua responsabilidade objetiva. O médico responde subjetivamente (depende de dolo ou culpa), e a ação de regresso contra ele só é cabível depois que a fundação for condenada e pagar a indenização. Além disso, a alternativa afirma que a Fundação X "não tem personalidade jurídica de direito público", o que é verdadeiro, mas irrelevante: mesmo sendo de direito privado, ela é prestadora de serviço público e responde objetivamente. A legitimidade passiva é da fundação, não do médico, em ação direta da vítima.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a natureza da personalidade jurídica da fundação (direito privado) para induzi-lo a achar que a responsabilidade seria subjetiva (alternativa B). O critério decisivo não é a personalidade, mas a atividade exercida: quem presta serviço público responde objetivamente, independentemente de ser pessoa de direito público ou privado. Fique atento: a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva (dolo ou culpa), mas a da pessoa jurídica prestadora de serviço público é objetiva.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de responsabilidade civil do Estado, identifique primeiro quem está sendo demandado e qual atividade exerce. Se for pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF). Se for exploradora de atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva (regida pelo direito privado). E o agente público responde sempre subjetivamente, em ação de regresso.