Questão de Direito Administrativo — Poder de polícia — FGV 2021
Direito Administrativo›Poder de polícia
Código
fg039066
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
No enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, o Estado Alfa editou lei estadual, nos termos da Lei federal nº 13.979/20, dispondo que o setor privado de bens e serviços deverá adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes, e que incorrerá em multa o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes, tudo conforme regulamento já devidamente editado.Obedecidas as formalidades legais, a aplicação da citada multa pelo Estado Alfa ao particular que inobservar as medidas sanitárias impostas, decorre diretamente do poder
Ahierárquico, que decorre da supremacia do interesse público sobre o privado.
Bdisciplinar, que autoriza o poder público a impor penalidades a quem descumprir medidas sanitárias legalmente impostas.
Cnormativo, que incide individualmente sobre cada pessoa natural ou jurídica, após o devido processo legal.
Dde regulamentação, que autoriza os agentes públicos estaduais a aplicarem discricionariamente a sanção.
Ede polícia, que autoriza limitações ao exercício de liberdades individuais em prol do interesse coletivo.
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GabaritoE — de polícia, que autoriza limitações ao exercício de liberdades individuais em prol do interesse coletivo.
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Poder de polícia: fundamento da multa sanitária
Gabarito: letra E. A aplicação de multa pelo Estado Alfa ao particular que descumpre medidas sanitárias impostas em lei decorre do poder de polícia, que autoriza a Administração a condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais em prol do interesse coletivo — exatamente o que a alternativa E descreve. O poder de polícia é o fundamento jurídico para a imposição de sanções administrativas a particulares que violem normas de ordem pública, como as sanitárias.
O poder de polícia é a prerrogativa da Administração Pública de limitar, condicionar e restringir o exercício de atividades e direitos individuais em favor do interesse público. No caso, a lei estadual, editada nos termos da Lei federal nº 13.979/2020, impôs obrigações ao setor privado (assepsia, disponibilização de álcool em gel) e previu multa para o descumprimento — típica manifestação do poder de polícia sanitária, que se insere no âmbito da polícia administrativa.
A doutrina e a legislação definem o poder de polícia como a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, entre outros. O art. 78 do Código Tributário Nacional traz essa definição legal, e o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o exercício regular do poder de polícia ocorre quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
A distinção central que a questão explora é entre o poder de polícia e os demais poderes administrativos: o poder hierárquico atua no âmbito interno da Administração, o poder disciplinar incide sobre servidores e particulares com vínculo específico com a Administração, e o poder normativo/regulamentar é o de editar normas gerais e abstratas. A multa imposta a um particular que não mantém vínculo com a Administração, mas que descumpre norma sanitária, é sanção de polícia, não sanção disciplinar.
A banca explora a confusão entre poder disciplinar e poder de polícia: o disciplinar pune infrações funcionais de servidores ou de particulares ligados à Administração por vínculo específico; o de polícia pune qualquer particular que viole norma de ordem pública, como a sanitária. A alternativa B tenta atrair o candidato com a ideia de "impor penalidades a quem descumprir medidas sanitárias", mas o fundamento correto é o poder de polícia, não o disciplinar.
Poder de polícia: Conceito (Limita/condiciona liberdades, Em prol do interesse coletivo, Sanção a qualquer particular); Polícia sanitária (Medidas de higiene, Multa por descumprimento); Requisitos (art. 78, CTN) (Órgão competente, Limites da lei, Devido processo legal, Sem abuso/desvio de poder); Distinção dos demais poderes (Hierárquico: interno, subordinados, Disciplinar: servidores/vínculo específico, Normativo/regulamentar: normas gerais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O poder hierárquico é o que organiza a Administração internamente, estabelecendo relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes. Ele não se dirige a particulares, mas sim aos agentes públicos subordinados. A supremacia do interesse público sobre o privado é princípio que fundamenta o poder de polícia, não o hierárquico. A multa ao particular não decorre de hierarquia, pois não há vínculo de subordinação entre o Estado e o estabelecimento privado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O poder disciplinar é o poder de aplicar sanções àqueles que estão sujeitos à disciplina interna da Administração, ou seja, servidores públicos e particulares que mantenham vínculo específico com a Administração (ex.: contratados, concessionários). O particular que descumpre medida sanitária não possui vínculo com a Administração; ele é destinatário do poder de polícia, que incide sobre todos os particulares em razão do interesse público. A alternativa confunde o poder disciplinar com o poder de polícia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O poder normativo é o poder de editar normas gerais e abstratas, como leis e regulamentos, para dar execução à legislação. Ele não incide individualmente sobre cada pessoa; ao contrário, suas normas são gerais e abstratas. A aplicação individual da sanção é ato de polícia, não ato normativo. A alternativa mistura o poder normativo com o poder de polícia, que é o que efetivamente incide sobre o particular.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O poder de regulamentação (ou poder regulamentar) é o poder de editar decretos e regulamentos para fiel execução das leis. Ele não autoriza a aplicação de sanções diretamente; a sanção é ato de polícia. Além disso, a aplicação da multa não é puramente discricionária: a lei estabelece os requisitos e o agente deve observar a legalidade, a proporcionalidade e o devido processo legal. A alternativa erra ao afirmar que a sanção é aplicada "discricionariamente", pois a discricionariedade, quando existe, limita-se à escolha da sanção dentro dos limites legais, mas a imposição da multa, quando configurada a infração, é vinculada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O poder de polícia é exatamente a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais em prol do interesse coletivo. A lei estadual, ao impor medidas sanitárias e prever multa para o descumprimento, está exercendo o poder de polícia sanitária, que é uma espécie de polícia administrativa. A multa é sanção de polícia, aplicada após o devido processo legal, e decorre diretamente desse poder. A alternativa E espelha o conceito doutrinário e legal de poder de polícia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o poder de polícia pelo poder disciplinar (alternativa B). O candidato que confunde os dois cai na armadilha: o disciplinar pune servidores e particulares com vínculo com a Administração; o de polícia pune qualquer particular que viole norma de ordem pública, como a sanitária. Fique atento: se o particular não tem vínculo com a Administração, a sanção é de polícia, não disciplinar.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os poderes na prova, pergunte: quem é o destinatário da sanção? Se for servidor ou particular com vínculo específico com a Administração, é poder disciplinar. Se for qualquer particular, em razão do interesse público, é poder de polícia. E lembre: o poder hierárquico é interno, o normativo edita normas gerais, e o de polícia condiciona e restringe direitos individuais.