Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2021
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fg039367
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
Em relação às características das organizações administrativas do setor público, analise os itens a seguir.I. Capacidade legislativa.II. Autonomia política.III. Personalidade jurídica.Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
CIII, apenas.
DI e II, apenas.
EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — III, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Organização da Administração Pública: entidades políticas × administrativas
Gabarito: letra C. Apenas o item III está correto: as organizações administrativas do setor público (entidades administrativas, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) possuem personalidade jurídica própria, mas não têm capacidade legislativa nem autonomia política — essas são características exclusivas das entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios). A distinção é clássica no Direito Administrativo e está na base da organização do Estado.
A questão cobra a diferença entre entidades políticas e entidades administrativas. As primeiras são as pessoas jurídicas de direito público interno que recebem suas atribuições diretamente da Constituição: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Elas têm autonomia política, que se desdobra em três capacidades: auto-organização (capacidade de legislar), autogoverno (competência para organizar seus próprios Poderes) e autoadministração (capacidade de prestar serviços). Já as entidades administrativas — autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos — são pessoas jurídicas criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua capacidade de autoadministração. Elas têm personalidade jurídica própria, mas não têm capacidade de legislar nem autonomia política: são desprovidas de auto-organização e autogoverno, atuando apenas no plano administrativo.
A pegadinha da banca está em confundir personalidade jurídica (que as entidades administrativas têm) com capacidade legislativa e autonomia política (que só as entidades políticas têm). O candidato que não domina essa distinção tende a marcar a alternativa que inclui os itens I ou II, mas a resposta correta é a que reconhece apenas a personalidade jurídica como característica das organizações administrativas.
Item I — ❌ Incorreto
Capacidade legislativa é atributo exclusivo das entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios), que exercem a função legislativa por meio de seus Poderes Legislativos. As entidades administrativas, como autarquias e fundações, não têm capacidade de legislar: elas apenas executam atividades administrativas, dentro dos limites fixados pela lei. A capacidade de editar normas é uma manifestação da autonomia política, que as entidades administrativas não possuem.
Item II — ❌ Incorreto
Autonomia política também é exclusiva das entidades políticas. Ela compreende a auto-organização (capacidade de se estruturar por meio de leis próprias), o autogoverno (organização dos Poderes locais) e a autoadministração. As entidades administrativas são desprovidas de autonomia política: não se auto-organizam nem se autogovernam, apenas administram. Elas estão vinculadas à entidade política que as criou, sob supervisão (tutela) da Administração Direta.
Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO
As organizações administrativas do setor público possuem personalidade jurídica própria. Isso significa que são entidades capazes de adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio, como sujeitos de direito distintos do ente político que as criou. É o que ocorre com autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — todas dotadas de personalidade jurídica, seja de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) ou de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado). A personalidade jurídica é, portanto, característica comum a todas as entidades administrativas, mas não lhes confere capacidade legislativa nem autonomia política.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar mais, memorize a diferença com uma tabela:
Na prova, quando a questão falar em "capacidade legislativa" ou "autonomia política", lembre-se: isso é coisa de ente político, nunca de entidade administrativa. A personalidade jurídica, por sua vez, é comum a ambos.
Gabarito: letra C — apenas o item III está correto.