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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2021

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fg039367
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
Em relação às características das organizações administrativas do setor público, analise os itens a seguir.I. Capacidade legislativa.II. Autonomia política.III. Personalidade jurídica.Está correto o que se afirma em
  1. AI, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CIII, apenas.
  4. DI e II, apenas.
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização da Administração Pública: entidades políticas × administrativas

Gabarito: letra C. Apenas o item III está correto: as organizações administrativas do setor público (entidades administrativas, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) possuem personalidade jurídica própria, mas não têm capacidade legislativa nem autonomia política — essas são características exclusivas das entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios). A distinção é clássica no Direito Administrativo e está na base da organização do Estado.

A questão cobra a diferença entre entidades políticas e entidades administrativas. As primeiras são as pessoas jurídicas de direito público interno que recebem suas atribuições diretamente da Constituição: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Elas têm autonomia política, que se desdobra em três capacidades: auto-organização (capacidade de legislar), autogoverno (competência para organizar seus próprios Poderes) e autoadministração (capacidade de prestar serviços). Já as entidades administrativas — autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos — são pessoas jurídicas criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua capacidade de autoadministração. Elas têm personalidade jurídica própria, mas não têm capacidade de legislar nem autonomia política: são desprovidas de auto-organização e autogoverno, atuando apenas no plano administrativo.

A pegadinha da banca está em confundir personalidade jurídica (que as entidades administrativas têm) com capacidade legislativa e autonomia política (que só as entidades políticas têm). O candidato que não domina essa distinção tende a marcar a alternativa que inclui os itens I ou II, mas a resposta correta é a que reconhece apenas a personalidade jurídica como característica das organizações administrativas.

Item I — ❌ Incorreto

Capacidade legislativa é atributo exclusivo das entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios), que exercem a função legislativa por meio de seus Poderes Legislativos. As entidades administrativas, como autarquias e fundações, não têm capacidade de legislar: elas apenas executam atividades administrativas, dentro dos limites fixados pela lei. A capacidade de editar normas é uma manifestação da autonomia política, que as entidades administrativas não possuem.

Item II — ❌ Incorreto

Autonomia política também é exclusiva das entidades políticas. Ela compreende a auto-organização (capacidade de se estruturar por meio de leis próprias), o autogoverno (organização dos Poderes locais) e a autoadministração. As entidades administrativas são desprovidas de autonomia política: não se auto-organizam nem se autogovernam, apenas administram. Elas estão vinculadas à entidade política que as criou, sob supervisão (tutela) da Administração Direta.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

As organizações administrativas do setor público possuem personalidade jurídica própria. Isso significa que são entidades capazes de adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio, como sujeitos de direito distintos do ente político que as criou. É o que ocorre com autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — todas dotadas de personalidade jurídica, seja de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) ou de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado). A personalidade jurídica é, portanto, característica comum a todas as entidades administrativas, mas não lhes confere capacidade legislativa nem autonomia política.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar mais, memorize a diferença com uma tabela:

Característica

Entidades políticas (União, Estados, DF, Municípios)

Entidades administrativas (autarquias, fundações, empresas públicas, etc.)

Personalidade jurídica

Sim

Sim

Capacidade legislativa

Sim

Não

Autonomia política

Sim

Não

Autoadministração

Sim

Sim (limitada)

Na prova, quando a questão falar em "capacidade legislativa" ou "autonomia política", lembre-se: isso é coisa de ente político, nunca de entidade administrativa. A personalidade jurídica, por sua vez, é comum a ambos.

Gabarito: letra C — apenas o item III está correto.

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