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Questão de Direito Administrativo — Regime previdenciário — FGV 2021

Direito AdministrativoRegime previdenciário
Código
fg042702
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Maria, cônjuge supérstite de servidor público federal, tendo preenchido os requisitos exigidos pela ordem jurídica, requereu o recebimento da pensão previdenciária devida. Em razão da negativa, que entendeu ser injurídica, ajuizou ação em face do ente competente da Administração Pública indireta, visando compeli-lo à observância da obrigação de fazer a que estava vinculado.Considerando que o pedido de Maria foi julgado procedente em primeira instância, é correto afirmar que a pensão
  1. Apode ser implantada imediatamente, sendo possível a execução provisória, sem a incidência do regime constitucional de precatórios.
  2. Bsomente pode ser implantada após o trânsito em julgado, incidindo o regime constitucional de precatórios, não a requisição de pequeno valor.
  3. Csomente pode ser implantada após o trânsito em julgado, incidindo o regime constitucional de precatórios, admitida a requisição de pequeno valor.
  4. Dsomente pode ser implantada após o exaurimento das instâncias ordinárias, desde que ofertadas as devidas garantias à Fazenda Pública.
  5. Epode ser implantada provisoriamente ou após o trânsito em julgado, mas é imprescindível a observância do regime constitucional de precatórios.
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GabaritoA — pode ser implantada imediatamente, sendo possível a execução provisória, sem a incidência do regime constitucional de precatórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução contra a Fazenda Pública: pensão previdenciária e precatórios

Gabarito: letra A. A pensão previdenciária, por ser verba de natureza alimentar, pode ser implantada imediatamente após a sentença favorável em primeira instância, admitindo-se a execução provisória, sem a incidência do regime constitucional de precatórios — exceção prevista no art. 100, § 2º, da CF/88. As demais alternativas erram ao condicionar a implantação ao trânsito em julgado ou ao regime de precatórios.

A questão trata da execução de sentença contra a Fazenda Pública que reconhece o direito a benefício previdenciário (pensão por morte). O regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da CF/88, é a regra para o pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Contudo, o próprio texto constitucional estabelece exceções: as obrigações de pequeno valor (RPV) e, especialmente, as verbas de natureza alimentar, que podem ser pagas independentemente do precatório.

A distinção central está entre o que é obrigação de pagar quantia certa (sujeita a precatório) e o que é obrigação de fazer (como implantar um benefício previdenciário). Quando a sentença condena a Fazenda a implantar um benefício, trata-se de obrigação de fazer, que pode ser cumprida de imediato, inclusive em sede de execução provisória, sem necessidade de precatório. O pagamento das parcelas vencidas, se houver, é que seguirá o regime de precatórios ou RPV, conforme o valor.

A banca explora a confusão entre o momento da implantação do benefício e o pagamento de valores retroativos. A implantação é ato administrativo de cumprimento da obrigação de fazer; o pagamento de valores é obrigação de quantia certa. A alternativa A captura exatamente essa distinção: a pensão pode ser implantada imediatamente, com execução provisória, sem precatório.

Execução contra a Fazenda Pública
  • 1Obrigação de pagar quantia
    • Regra: precatório (art. 100)
    • Exceção: RPV (pequeno valor)
    • Exceção: verba alimentar
  • 2Obrigação de fazer
    • Implantar benefício
    • Execução provisória imediata
    • Sem precatório
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a pensão previdenciária, reconhecida por sentença, é obrigação de fazer (implantar o benefício) e pode ser cumprida de imediato, mesmo antes do trânsito em julgado, por meio de execução provisória. O art. 100, § 2º, da CF/88 excepciona do regime de precatórios as obrigações de natureza alimentar, e a jurisprudência do STJ (REsp 1.269.246/PR, Tema 492) consolidou que a implantação de benefício previdenciário não se submete ao precatório, pois não há pagamento de quantia certa, mas cumprimento de obrigação de fazer.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a pensão somente pode ser implantada após o trânsito em julgado e que incide o regime de precatórios, sem admitir a RPV. A implantação é obrigação de fazer, não se sujeita a precatório, e a RPV é cabível para valores de pequeno valor, o que a alternativa nega.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao condicionar a implantação ao trânsito em julgado. A execução provisória é admitida para obrigação de fazer, e a RPV é uma das formas de pagamento, mas a implantação em si não depende do trânsito em julgado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao exigir o exaurimento das instâncias ordinárias e a oferta de garantias. A execução provisória de obrigação de fazer não exige garantias, e o exaurimento das instâncias não é requisito para a implantação do benefício.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que é imprescindível a observância do regime de precatórios. A implantação do benefício é obrigação de fazer e não se sujeita a precatório; apenas o pagamento de valores retroativos, se houver, seguirá o regime, mas não a implantação em si.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao tratar a implantação da pensão como se fosse pagamento de quantia certa. Lembre-se: implantar benefício é obrigação de fazer, que pode ser cumprida de imediato; o precatório só incide sobre o pagamento de valores, e mesmo assim com exceções (RPV e verbas alimentares).

PEGA ESSA DICA!

Na prova, identifique se a sentença impõe obrigação de fazer (implantar, nomear, reintegrar) ou de pagar quantia. Se for de fazer, a execução provisória é possível e não há precatório. Se for de pagar, verifique o valor: até 60 salários mínimos (ou o teto do ente) é RPV; acima, precatório.

Gabarito: letra A

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