Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg042703
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
João, empregado de uma empresa pública federal, no exercício da função, frustrou a licitude de processo licitatório, de maneira a direcionar a licitação para a sociedade empresária de seu cunhado sagrar-se vencedora. A fraude se concretizou, causando um dano ao erário na ordem de trezentos mil reais.O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e requereu a indisponibilidade de bens de João. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o decreto da cautelar de indisponibilidade requerida, é imprescindível
Ao advento de sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição, com demonstração em concreto do fumus boni juris e do periculum in mora.
Bo advento de condenação em segundo grau de jurisdição, com demonstração em concreto do fumus boni juris e em abstrato do periculum in mora, que é presumido.
Ca demonstração de indícios de autoria e materialidade do ato ímprobo e do efetivo periculum in mora, consistente na prática de atos que comprovem o risco concreto de dilapidação patrimonial de bens de João.
Da demonstração em concreto do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na efetiva alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens de João, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
Ea demonstração do fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos, sendo dispensada a comprovação de tentativa ou dilapidação do patrimônio de João para a configuração do periculum in mora, o qual é presumido.
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GabaritoE — a demonstração do fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos, sendo dispensada a comprovação de tentativa ou dilapidação do patrimônio de João para a configuração do periculum in mora, o qual é presumido.
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra E. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o decreto da cautelar de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, basta a demonstração do fumus boni juris (indícios de autoria e materialidade do ato ímprobo), sendo o periculum in mora presumido, dispensada a comprovação de tentativa de dilapidação patrimonial. A alternativa E espelha exatamente esse entendimento.
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com o objetivo de garantir o futuro ressarcimento ao erário e a efetividade da decisão final. Trata-se de medida de natureza cautelar, que exige a presença dos requisitos genéricos do fumus boni juris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
A grande controvérsia, e o ponto central desta questão, reside na forma de comprovação do periculum in mora. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de ação de improbidade administrativa, o periculum in mora é presumido (presunção legal), não sendo necessária a demonstração concreta de que o agente está dilapidando seu patrimônio. Isso porque a natureza do ato ímprobo, que envolve a malversação de recursos públicos, já indica o risco de dano ao erário.
A banca explora exatamente essa distinção: enquanto algumas alternativas exigem a comprovação concreta do periculum in mora (como a efetiva alienação de bens), a alternativa correta (E) reconhece a presunção desse requisito, bastando a demonstração do fumus boni juris.
Indisponibilidade de bens (improbidade): Fumus boni juris (Indícios de autoria, Indícios de materialidade); Periculum in mora (Presumido, Dispensa prova de dilapidação); Natureza cautelar (Antes do julgamento de mérito, Garante futuro ressarcimento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Exige o advento de sentença condenatória em primeiro grau para o decreto da cautelar. Isso contraria a natureza da medida, que é cautelar e, portanto, deve ser analisada antes do julgamento de mérito, com base em indícios, não em uma condenação. A exigência de sentença condenatória esvaziaria a função da medida, que é justamente garantir a efetividade de uma futura condenação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige condenação em segundo grau de jurisdição, o que é ainda mais restritivo e igualmente contrário à natureza cautelar da medida. Além disso, embora reconheça o periculum in mora presumido, a exigência de condenação prévia não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a medida com base em indícios de autoria e materialidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige a demonstração do periculum in mora consistente na prática de atos que comprovem o risco concreto de dilapidação patrimonial. Essa exigência contraria a jurisprudência do STJ, que considera o periculum in morapresumido na ação de improbidade, não sendo necessária a comprovação de atos concretos de dilapidação. A alternativa confunde o requisito da medida cautelar com a necessidade de prova de um fato que, na verdade, é presumido pela lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige a demonstração em concreto do periculum in mora, consistente na efetiva alienação, oneração ou dilapidação patrimonial. Essa é a mesma exigência da alternativa C, que contraria a presunção do periculum in mora reconhecida pelo STJ. A banca tenta induzir o candidato a exigir uma prova que a jurisprudência dispensa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está correta ao afirmar que o fumus boni juris consiste em indícios de atos ímprobos e que o periculum in mora é presumido, sendo dispensada a comprovação de tentativa ou dilapidação do patrimônio. Esse é exatamente o entendimento consolidado no STJ: na ação de improbidade, o perigo da demora é inerente à natureza do ato, não exigindo prova de dilapidação concreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o periculum in mora genérico (que exige prova concreta) e o periculum in mora na ação de improbidade (que é presumido). O candidato que não conhece a jurisprudência do STJ tende a marcar as alternativas C ou D, que exigem a demonstração concreta de dilapidação. Lembre-se: na improbidade, o risco é presumido pela natureza do ato, que envolve a malversação de recursos públicos.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre medidas cautelares na improbidade, memorize a regra: fumus boni juris = indícios de autoria e materialidade; periculum in mora = presumido. Essa presunção é a principal diferença entre a cautelar da improbidade e as cautelares do CPC, que exigem prova concreta do perigo.