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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2021

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg042703
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
João, empregado de uma empresa pública federal, no exercício da função, frustrou a licitude de processo licitatório, de maneira a direcionar a licitação para a sociedade empresária de seu cunhado sagrar-se vencedora. A fraude se concretizou, causando um dano ao erário na ordem de trezentos mil reais.O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e requereu a indisponibilidade de bens de João. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o decreto da cautelar de indisponibilidade requerida, é imprescindível
  1. Ao advento de sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição, com demonstração em concreto do fumus boni juris e do periculum in mora.
  2. Bo advento de condenação em segundo grau de jurisdição, com demonstração em concreto do fumus boni juris e em abstrato do periculum in mora, que é presumido.
  3. Ca demonstração de indícios de autoria e materialidade do ato ímprobo e do efetivo periculum in mora, consistente na prática de atos que comprovem o risco concreto de dilapidação patrimonial de bens de João.
  4. Da demonstração em concreto do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na efetiva alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens de João, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
  5. Ea demonstração do fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos, sendo dispensada a comprovação de tentativa ou dilapidação do patrimônio de João para a configuração do periculum in mora, o qual é presumido.
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GabaritoE — a demonstração do fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos, sendo dispensada a comprovação de tentativa ou dilapidação do patrimônio de João para a configuração do periculum in mora, o qual é presumido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra E. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o decreto da cautelar de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, basta a demonstração do fumus boni juris (indícios de autoria e materialidade do ato ímprobo), sendo o periculum in mora presumido, dispensada a comprovação de tentativa de dilapidação patrimonial. A alternativa E espelha exatamente esse entendimento.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com o objetivo de garantir o futuro ressarcimento ao erário e a efetividade da decisão final. Trata-se de medida de natureza cautelar, que exige a presença dos requisitos genéricos do fumus boni juris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

A grande controvérsia, e o ponto central desta questão, reside na forma de comprovação do periculum in mora. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de ação de improbidade administrativa, o periculum in mora é presumido (presunção legal), não sendo necessária a demonstração concreta de que o agente está dilapidando seu patrimônio. Isso porque a natureza do ato ímprobo, que envolve a malversação de recursos públicos, já indica o risco de dano ao erário.

A banca explora exatamente essa distinção: enquanto algumas alternativas exigem a comprovação concreta do periculum in mora (como a efetiva alienação de bens), a alternativa correta (E) reconhece a presunção desse requisito, bastando a demonstração do fumus boni juris.

1Fumus boni juris
Indícios de autoria
Indícios de materialidade
2Periculum in mora
Presumido
Dispensa prova de dilapidação
3Natureza cautelar
Antes do julgamento de mérito
Garante futuro ressarcimento
Indisponibilidade de bens (improbidade)
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Indisponibilidade de bens (improbidade): Fumus boni juris (Indícios de autoria, Indícios de materialidade); Periculum in mora (Presumido, Dispensa prova de dilapidação); Natureza cautelar (Antes do julgamento de mérito, Garante futuro ressarcimento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Exige o advento de sentença condenatória em primeiro grau para o decreto da cautelar. Isso contraria a natureza da medida, que é cautelar e, portanto, deve ser analisada antes do julgamento de mérito, com base em indícios, não em uma condenação. A exigência de sentença condenatória esvaziaria a função da medida, que é justamente garantir a efetividade de uma futura condenação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Exige condenação em segundo grau de jurisdição, o que é ainda mais restritivo e igualmente contrário à natureza cautelar da medida. Além disso, embora reconheça o periculum in mora presumido, a exigência de condenação prévia não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a medida com base em indícios de autoria e materialidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exige a demonstração do periculum in mora consistente na prática de atos que comprovem o risco concreto de dilapidação patrimonial. Essa exigência contraria a jurisprudência do STJ, que considera o periculum in mora presumido na ação de improbidade, não sendo necessária a comprovação de atos concretos de dilapidação. A alternativa confunde o requisito da medida cautelar com a necessidade de prova de um fato que, na verdade, é presumido pela lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exige a demonstração em concreto do periculum in mora, consistente na efetiva alienação, oneração ou dilapidação patrimonial. Essa é a mesma exigência da alternativa C, que contraria a presunção do periculum in mora reconhecida pelo STJ. A banca tenta induzir o candidato a exigir uma prova que a jurisprudência dispensa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está correta ao afirmar que o fumus boni juris consiste em indícios de atos ímprobos e que o periculum in mora é presumido, sendo dispensada a comprovação de tentativa ou dilapidação do patrimônio. Esse é exatamente o entendimento consolidado no STJ: na ação de improbidade, o perigo da demora é inerente à natureza do ato, não exigindo prova de dilapidação concreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o periculum in mora genérico (que exige prova concreta) e o periculum in mora na ação de improbidade (que é presumido). O candidato que não conhece a jurisprudência do STJ tende a marcar as alternativas C ou D, que exigem a demonstração concreta de dilapidação. Lembre-se: na improbidade, o risco é presumido pela natureza do ato, que envolve a malversação de recursos públicos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre medidas cautelares na improbidade, memorize a regra: fumus boni juris = indícios de autoria e materialidade; periculum in mora = presumido. Essa presunção é a principal diferença entre a cautelar da improbidade e as cautelares do CPC, que exigem prova concreta do perigo.

Gabarito: letra E

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