Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2021
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg042723
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Reaplicação
Renato, empregado público da empresa pública Gama, prestadora de serviços públicos, no exercício das suas funções, praticou ato ilícito doloso que causou danos materiais e morais a Maria.Após buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, Maria ajuizou ação indenizatória diretamente em face
Ade Renato, com base em sua responsabilidade civil objetiva, eis que agiu de forma dolosa, sendo cabível ação de regresso em face da empresa pública Gama.
Bde Renato e da empresa pública Gama, com base em sua responsabilidade civil objetiva e solidária, eis que o agente agiu de forma dolosa.
Cda empresa pública Gama, com base em sua responsabilidade civil objetiva, e, caso seja condenada, será cabível ação de regresso em face de Renato.
Dda empresa pública Gama, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, eis que se trata de empresa pública prestadora de serviços públicos.
Eda empresa pública Gama, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, eis que se trata de entidade da administração indireta, sendo incabível ação regressiva em face do agente.
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GabaritoC — da empresa pública Gama, com base em sua responsabilidade civil objetiva, e, caso seja condenada, será cabível ação de regresso em face de Renato.
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Responsabilidade civil do Estado: teoria da dupla garantia
Gabarito: letra C. A empresa pública prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, e o direito de regresso contra o agente (Renato) é cabível nos casos de dolo ou culpa, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88. A vítima (Maria) deve ajuizar a ação diretamente contra a pessoa jurídica prestadora do serviço, e não contra o agente público, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória.
A questão cobra a teoria da dupla garantia, consagrada pelo STF no RE 1.027.633/SP: o particular tem a garantia de responsabilidade objetiva do Estado (não precisa provar dolo ou culpa do agente), e o agente público tem a garantia de só responder perante o ente estatal, em ação de regresso, se agiu com dolo ou culpa. O art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A empresa pública Gama, por ser prestadora de serviços públicos, enquadra-se na regra constitucional: sua responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Isso significa que Maria não precisa comprovar dolo ou culpa de Renato para ser indenizada pela empresa. O dolo de Renato é relevante apenas para a ação de regresso que a empresa poderá mover contra ele, após ser condenada a indenizar Maria.
A distinção fundamental que a banca explora é entre a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço público (objetiva) e a responsabilidade do agente público (subjetiva, apurada em ação de regresso). O particular não pode escolher contra quem ajuizar a ação: deve acionar a pessoa jurídica, sendo o agente parte ilegítima para a ação indenizatória direta. A pegadinha está em alternativas que sugerem a responsabilidade solidária entre agente e empresa, ou a responsabilidade subjetiva da empresa, ou ainda a ação direta contra o agente.
Critério
Empresa pública prestadora de serviço público (Gama)
Agente público (Renato)
Responsabilidade perante a vítima (Maria)
Objetiva (teoria do risco administrativo)
Não responde diretamente perante a vítima (parte ilegítima)
Fundamento
Art. 37, § 6º, CF/88
Teoria da dupla garantia (STF – RE 1.027.633/SP)
Ação a ser ajuizada pela vítima
Diretamente contra a pessoa jurídica
Não cabe ação direta da vítima contra o agente
Ação de regresso
—
Cabível contra o agente, em caso de dolo ou culpa, após a condenação da pessoa jurídica
Responsabilidade civil do Estado
1Pessoa jurídica prestadora de serviço público
Objetiva (risco administrativo)
Vítima aciona diretamente
2Agente público
Parte ilegítima na ação direta
Responde em regresso (dolo ou culpa)
3Empresa exploradora de atividade econômica
Subjetiva (direito privado)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que Maria deve ajuizar a ação diretamente contra Renato, com base em sua responsabilidade civil objetiva. O agente público não responde objetivamente perante a vítima; sua responsabilidade é subjetiva e apurada em ação de regresso pela pessoa jurídica. A vítima deve acionar a empresa pública Gama, não o agente. A teoria da dupla garantia impede a ação direta contra o agente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a ação deve ser ajuizada contra Renato e a empresa pública Gama, com responsabilidade objetiva e solidária. Não há solidariedade entre o agente e a pessoa jurídica perante a vítima. A vítima aciona apenas a empresa pública; o agente responde apenas em ação de regresso, se houver dolo ou culpa. A responsabilidade do agente é subjetiva, não objetiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: Maria deve ajuizar a ação contra a empresa pública Gama, com base em sua responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88). Caso a empresa seja condenada, poderá mover ação de regresso contra Renato, pois ele agiu com dolo. Essa é exatamente a sistemática da teoria da dupla garantia: a vítima aciona a pessoa jurídica prestadora de serviço público, e o agente responde regressivamente perante ela.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade da empresa pública Gama é subjetiva. Por ser prestadora de serviços públicos, sua responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, independentemente de dolo ou culpa do agente. A responsabilidade subjetiva é a do agente público, apurada em ação de regresso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra em dois pontos: (1) afirma que a responsabilidade da empresa pública é subjetiva, quando é objetiva por ser prestadora de serviço público; (2) afirma que é incabível ação regressiva contra o agente, quando o art. 37, § 6º, da CF/88 assegura expressamente o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. O fato de ser entidade da administração indireta não altera a natureza objetiva de sua responsabilidade quando presta serviço público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a responsabilidade solidária entre agente e empresa (alternativa B) e com a responsabilidade subjetiva da empresa (alternativas D e E). A primeira confusão é com a teoria da dupla garantia: não há solidariedade, a vítima aciona apenas a pessoa jurídica. A segunda é com a distinção entre empresa prestadora de serviço público (objetiva) e empresa exploradora de atividade econômica (subjetiva). Fique atento: a natureza da atividade é o critério decisivo, não a localização na administração indireta.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de responsabilidade civil do Estado, identifique primeiro a natureza da atividade da pessoa jurídica: se presta serviço público, a responsabilidade é objetiva (teoria do risco administrativo); se explora atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva (direito privado). Depois, lembre-se da teoria da dupla garantia: a vítima aciona a pessoa jurídica, e o agente responde apenas em ação de regresso, se houver dolo ou culpa.