Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2021
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg042726
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado - Reaplicação
Carlos, empregado da empresa pública federal Alfa, no exercício da função, percebeu vantagem econômica direta, consistente no pagamento de sessenta mil reais, para facilitar a locação de bem móvel, pela empresa pública Alfa, por preço superior ao valor de mercado.Agindo em conluio com o particular André, proprietário do imóvel alugado, Carlos usou de seu emprego público para viabilizar a contratação superfaturada e, em troca, recebeu a mencionada propina.Os fatos foram noticiados ao Ministério Público Federal que instaurou inquérito civil e, finda a investigação, conseguiu obter provas de todo o esquema ilícito.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.429/92 e a jurisprudência, assinale a afirmativa correta.
ACarlos deve ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, diante do dano ao erário, mas André não se sujeita às sanções previstas na lei de improbidade, eis que não é agente público.
BCarlos deve ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, independentemente do dano ao erário, e está sujeito a sanções como perda da função pública e cassação dos direitos políticos.
CAndré apenas deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, caso seja comprovado o dano efetivo ao erário, e, Carlos, deve ser responsabilizado por improbidade, independentemente do dano ao erário.
DCarlos e André devem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa, o primeiro na qualidade de agente público e, o segundo, como particular que concorreu e se beneficiou do ato ilícito.
ECarlos e André não podem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa porque não são considerados servidores públicos, pois o primeiro é empregado da administração indireta e, o segundo, é particular.
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GabaritoD — Carlos e André devem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa, o primeiro na qualidade de agente público e, o segundo, como particular que concorreu e se beneficiou do ato ilícito.
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Improbidade administrativa: responsabilização do particular que concorre e se beneficia
Gabarito: letra D. Carlos, empregado de empresa pública federal, é agente público para os fins da Lei nº 8.429/92 e praticou ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, II); André, particular que concorreu dolosamente e se beneficiou do ato, também se sujeita às sanções da lei, nos termos do art. 3º. A alternativa D espelha exatamente essa dupla responsabilização.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) define como sujeito ativo do ato ímprobo o agente público — conceito amplo que abrange todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidades da administração indireta, como as empresas públicas. Carlos, empregado da empresa pública federal Alfa, enquadra-se nesse conceito. A conduta narrada — perceber vantagem econômica para facilitar locação de bem móvel por preço superior ao de mercado — amolda-se ao art. 9º, II, que tipifica o enriquecimento ilícito.
O ponto central da questão é a extensão da responsabilidade ao particular. O art. 3º da Lei nº 8.429/92 estende as disposições da lei, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. André não apenas concorreu, mas também se beneficiou diretamente do esquema, recebendo a propina em conluio com Carlos. A jurisprudência do STJ (REsp 1.155.992) exige, para a responsabilização do particular, que haja agente público no polo passivo — o que ocorre no caso — e que o particular tenha concorrido e/ou se beneficiado do ato.
A pegadinha da banca está em tentar excluir André da responsabilização por não ser agente público (alternativa A) ou em condicionar a responsabilização de Carlos ao dano ao erário (alternativa C). No enriquecimento ilícito, o dano não é elemento essencial: a conduta de auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função já configura improbidade, independentemente de prejuízo efetivo ao erário. Além disso, a sanção de cassação de direitos políticos não existe na Lei de Improbidade — o que existe é suspensão dos direitos políticos, conforme o art. 37, § 4º, da CF.
Critério
Carlos (agente público)
André (particular)
Qualidade no polo passivo
Agente público (empregado de empresa pública) — art. 2º
Particular que concorre e se beneficia — art. 3º
Tipo de ato de improbidade
Enriquecimento ilícito (art. 9º, II) — independe de dano ao erário
Concurso doloso e benefício direto (art. 3º c/c art. 9º)
Sanções aplicáveis
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa, etc.
Multa, ressarcimento, suspensão dos direitos políticos, etc.
Improbidade administrativa (Lei 8.429/92)
1Sujeito ativo
Agente público (conceito amplo)
Empregado de empresa pública
Particular (art. 3º)
Concorre dolosamente
Beneficia-se do ato
2Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Vantagem patrimonial indevida
Dano ao erário não é essencial
3Sanções
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos
Cassação não existe
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que André não se sujeita às sanções da lei por não ser agente público. O erro está em ignorar o art. 3º da Lei nº 8.429/92, que expressamente estende a responsabilização ao particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato. André concorreu e se beneficiou, logo responde.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) a responsabilização de Carlos não é "independentemente do dano ao erário" de forma genérica — no enriquecimento ilícito (art. 9º) o dano não é elemento do tipo, mas em outras modalidades (art. 10) ele é essencial; a afirmação é imprecisa. (2) Menciona "cassação dos direitos políticos", sanção que não existe na Lei de Improbidade — o correto é suspensão dos direitos políticos (art. 37, § 4º, CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilização de André à comprovação de dano efetivo ao erário. No caso, André concorreu e se beneficiou do ato de enriquecimento ilícito de Carlos, e o art. 3º não exige dano para a responsabilização do particular nessa hipótese. Além disso, a afirmação de que Carlos responde "independentemente do dano" é correta apenas para o enriquecimento ilícito, mas a alternativa como um todo está errada por impor condição indevida a André.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Carlos, como agente público (empregado de empresa pública), praticou ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, II). André, particular que concorreu dolosamente e se beneficiou do ato, também responde, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.429/92. A alternativa reproduz fielmente a regra legal e a jurisprudência do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Carlos não é servidor público por ser empregado da administração indireta. O conceito de agente público para a Lei de Improbidade abrange empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. E erra ao excluir André, pois o particular pode ser responsabilizado quando concorre e se beneficia (art. 3º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "cassação" e "suspensão" dos direitos políticos (alternativa B) e tenta fazer o candidato acreditar que o particular nunca responde por improbidade (alternativas A e E). Lembre-se: o art. 3º da Lei 8.429/92 é a chave — o particular que concorre dolosamente e se beneficia responde, desde que haja agente público no polo passivo. Com esse entendimento, você elimina as três alternativas erradas de uma vez. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, monte um esquema mental: (1) quem é o agente público? (2) qual o tipo de ato (enriquecimento, dano ao erário, princípios)? (3) o particular concorreu e se beneficiou? Se sim, ele responde. E decore: a sanção é suspensão dos direitos políticos, nunca cassação.