Questão de Direito Administrativo — Poder vinculado e discricionário — FGV 2021
Direito Administrativo›Poder vinculado e discricionário
Código
fg042727
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Especializado - Analista Administrativo
A discricionariedade administrativa refere-se à maneira pela qual a Administração Pública utiliza seu poder para exercer atos administrativos com a finalidade de atender ao interesse público.
Em relação ao conceito de discricionariedade administrativa, assinale a afirmativa correta.
AÉ a liberdade do administrador de tomar determinadas decisões, desde que esteja nos limites da lei.
BÉ a expansão do ato administrativo por agentes putativos, em consonância com o arcabouço legal.
CÉ a ação realizada com desrespeito à ordem jurídica vigente, em função de um viés pessoal.
DÉ a permissão da execução de ato pela administração, sem recorrer ao Poder Judiciário
EÉ a vinculação de ato administrativo à lei, sem possibilidade de questionamento.
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GabaritoA — É a liberdade do administrador de tomar determinadas decisões, desde que esteja nos limites da lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Discricionariedade administrativa
Gabarito: letra A. A discricionariedade administrativa é a liberdade que a lei confere ao administrador para escolher, entre as opções legalmente possíveis, a mais conveniente e oportuna ao interesse público — sempre dentro dos limites da lei. Essa é a definição clássica da doutrina (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho), que a alternativa A reproduz com precisão.
A discricionariedade não se confunde com arbítrio: enquanto a primeira é liberdade de ação dentro da lei, o arbítrio é a ação contrária ou excedente à lei, sempre ilegítima e inválida. O ato discricionário, quando autorizado, é legal e válido; o ato arbitrário é sempre ilegal. Essa distinção é o coração do tema e o que a banca explora nas alternativas erradas.
Nos atos discricionários, a liberdade do administrador incide apenas sobre o motivo e o objeto (o chamado mérito administrativo — juízo de conveniência e oportunidade). Já a competência, a finalidade e a forma são sempre vinculadas, ou seja, o administrador está preso à lei nesses elementos. Por isso, não existe ato totalmente discricionário: a discricionariedade é sempre relativa e parcial.
O controle judicial dos atos discricionários é possível, mas limitado à legalidade e à verificação de abuso de poder — o Judiciário não pode invadir o mérito administrativo, sob pena de violar a separação dos Poderes. Essa é a razão de ser da discricionariedade: a lei, intencionalmente, deixa um espaço de livre decisão para a Administração, legitimando previamente qualquer das opções dentro daquele espaço.
Critério
Discricionariedade
Ato vinculado
Arbítrio
Liberdade do agente
Escolha entre opções legais
Nenhuma (lei define tudo)
Age fora/excedente à lei
Elementos livres
Motivo e objeto (mérito)
Nenhum
Todos (ilegalmente)
Validade
Legal e válido
Legal e válido
Ilegal e inválido
Controle judicial
Legalidade e abuso de poder
Legalidade
Sempre possível (ilegalidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define com exatidão o instituto: a discricionariedade é a liberdade do administrador de tomar determinadas decisões, desde que esteja nos limites da lei. O termo-chave é "limites da lei" — é exatamente isso que separa a discricionariedade do arbítrio. A lei confere ao administrador uma margem de escolha (quanto ao motivo e ao objeto), mas essa margem é delimitada pelo ordenamento jurídico, que vincula competência, finalidade e forma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fala em "expansão do ato administrativo por agentes putativos". Agente putativo é aquele que exerce função pública sem investidura legal, mas com aparência de legitimidade (teoria da aparência). Não tem relação alguma com discricionariedade — é instituto ligado à validade do ato e à boa-fé do terceiro, não ao grau de liberdade do administrador. A banca mistura conceitos de campos distintos do Direito Administrativo para confundir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a ação "com desrespeito à ordem jurídica vigente, em função de um viés pessoal". Isso é arbítrio, não discricionariedade. A discricionariedade é liberdade dentro da lei; o arbítrio é a ação contrária ou excedente à lei, sempre ilegítima e inválida. A alternativa inverte o conceito, apresentando o vício como se fosse a própria definição do instituto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a discricionariedade é a "permissão da execução de ato pela administração, sem recorrer ao Poder Judiciário". Isso se aproxima do atributo da autoexecutoriedade — a possibilidade de a Administração executar diretamente seus atos, sem prévia autorização judicial. Não é discricionariedade. Além disso, a discricionariedade não exclui o controle judicial: o Judiciário pode e deve apreciar a legalidade do ato discricionário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que é a "vinculação de ato administrativo à lei, sem possibilidade de questionamento". Isso descreve o ato vinculado (em que a lei define todos os requisitos, sem margem de escolha) e ainda erra ao afirmar que não há possibilidade de questionamento — todo ato administrativo, vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial. A alternativa confunde os dois institutos e nega a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre discricionariedade e arbítrio (alternativa C) e entre ato discricionário e ato vinculado (alternativa E). O candidato que não domina a distinção cai na armadilha. Lembre: discricionariedade = liberdade dentro da lei; arbítrio = ação fora da lei. E nos atos discricionários, apenas motivo e objeto são livres — competência, finalidade e forma são sempre vinculadas. Com esse mapa, você elimina as erradas de imediato. 💪