As cláusulas presentes nos contratos administrativos que seriam incomuns ou consideradas ilícitas em contratos entre particulares, por conferirem privilégios a uma das partes em relação à outra, são conhecidas como cláusulas
Adesiguais.
Bexorbitantes.
Csoberanas.
Dvirtuosas.
Epredominantes.
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GabaritoB — exorbitantes.
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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos Administrativos
Gabarito: letra B. As cláusulas que conferem prerrogativas à Administração, incomuns ou ilícitas em contratos entre particulares, são as cláusulas exorbitantes — expressão consagrada pela doutrina e positivada no art. 104 da Lei 14.133/2021 (e antes no art. 58 da Lei 8.666/1993). Elas materializam a verticalidade da relação contratual, colocando o Poder Público em posição de supremacia para a tutela do interesse público.
O contrato administrativo é regido predominantemente pelo direito público, e uma de suas marcas distintivas é justamente a presença dessas cláusulas de privilégio. Elas existem implicitamente, ainda que não escritas, porque decorrem da própria lei — não precisam de previsão contratual expressa para valer. É o que diferencia o contrato administrativo do contrato privado da Administração, em que a relação é de horizontalidade e, excepcionalmente, tais cláusulas só se aplicam se expressamente pactuadas.
A doutrina define as cláusulas exorbitantes como aquelas que não seriam comuns ou seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas de uma parte sobre a outra. Algumas são apenas incomuns (como alteração unilateral), mas podem existir entre particulares se livremente pactuadas; outras seriam ilícitas, pois conferem poder de império, como aplicar penalidades administrativas sem recurso ao Judiciário.
Art. 104, §1Lei-14133
Art. 104 — "O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de"
§ 1º — "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado"
O art. 104 elenca as principais prerrogativas: alteração unilateral (inciso I), extinção unilateral (inciso II), fiscalização (inciso III), aplicação de sanções (inciso IV) e ocupação provisória de bens (inciso V). O § 1º, transcrito acima, é o limite: as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem anuência do contratado, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo "desiguais" não é a nomenclatura técnica utilizada pela doutrina e pela legislação. Embora a desigualdade entre as partes seja uma consequência das cláusulas exorbitantes, a expressão correta que designa essas cláusulas é "exorbitantes". A alternativa confunde o efeito (desigualdade) com o instituto (cláusula exorbitante).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É exatamente a definição doutrinária de cláusulas exorbitantes: aquelas que "não são comuns ou que seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas ou privilégios de uma das partes em relação à outra". O art. 104 da Lei 14.133/2021 (e o art. 58 da Lei 8.666/1993, no regime anterior) positivam essas prerrogativas da Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Soberanas" não é termo técnico do Direito Administrativo para designar essas cláusulas. A soberania é atributo do Estado (poder supremo no plano interno e independente no externo), não uma característica de cláusulas contratuais. A banca usa um adjetivo que remete à ideia de superioridade, mas sem correspondência doutrinária ou legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Virtuosas" é um termo absolutamente estranho ao Direito Administrativo. Não há qualquer referência doutrinária ou legal a "cláusulas virtuosas" nos contratos administrativos. É um distrator puro, sem relação com o instituto cobrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Predominantes" também não é a nomenclatura correta. Embora as cláusulas exorbitantes sejam predominantes nos contratos administrativos (por serem inerentes ao regime jurídico), o termo técnico que as designa é "exorbitantes". A alternativa confunde a característica de predominância com o nome do instituto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o efeito e o nome do instituto. As alternativas A e E descrevem consequências das cláusulas exorbitantes (desigualdade, predominância), mas o que a questão pede é o termo técnico que as designa. O candidato que raciocina pelo sentido, em vez de lembrar a nomenclatura, cai nos distratores. Decore: cláusulas exorbitantes = prerrogativas da Administração = verticalidade. 💪