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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg042746
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Especializado - Analista Administrativo - Reaplicação
Conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, uma das particularidades previstas no processo de licitação é a permissão de margem de preferência para aquisições em determinadas situações.Assinale a opção que apresenta um caso que possibilita a utilização da margem de preferência no processo licitatório.
  1. AServiços nacionais que respeitam as normas técnicas brasileiras.
  2. BBens que utilizam tecnologia patenteadas por meio de processo formal ocorrido no exterior.
  3. CBens ou serviços desenvolvidos por empresas que atendam a normas de igualdade de gênero.
  4. DServiços prestados em parceria com universidades de ponta da área científica.
  5. EEmpresas que comprovem geração de emprego e renda em regiões carentes.
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GabaritoA — Serviços nacionais que respeitam as normas técnicas brasileiras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Margem de preferência na Lei nº 8.666/1993

Gabarito: letra A. A margem de preferência, prevista no art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, beneficia produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras — exatamente o que a alternativa A descreve. As demais opções trazem hipóteses que não constam do rol legal.

A margem de preferência é uma exceção ao princípio da isonomia nas licitações: permite que a Administração contrate um licitante cuja proposta seja um pouco mais cara, desde que o objeto seja nacional e atenda a normas técnicas brasileiras, com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável (finalidade expressa da licitação, art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993). Na Lei 8.666/1993, a margem era definida pelo Poder Executivo Federal e não podia ultrapassar 25% do preço dos demais concorrentes.

A banca cobra aqui a literalidade do dispositivo: o candidato precisa saber exatamente quais são as hipóteses legais. A pegadinha está em alternativas que parecem razoáveis (geração de emprego, parceria com universidades, igualdade de gênero), mas que não estão previstas na lei — são invenções da banca.

Lei nº 8.666/1993 (art. 3º, § 5º):

Art. 3º, § 5º — "Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."

Margem de preferência (art. 3º, §5º, Lei 8.666/93)
  • 1Requisitos
    • Produtos manufaturados e serviços nacionais
    • Atendem a normas técnicas brasileiras
  • 2Limite
    • Definido pelo Executivo Federal
    • Não ultrapassa 25%
  • 3Finalidade
    • Promover desenvolvimento nacional sustentável
    • Exceção ao princípio da isonomia
  • 4Rol taxativo
    • Produtos/serviços nacionais com normas técnicas
    • Empresas com reserva de cargos p/ PCD
    • Igualdade de gênero
    • Geração de emprego em regiões carentes
    • Parceria com universidades
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o inciso I do § 5º do art. 3º da Lei 8.666/1993: serviços nacionais que respeitam as normas técnicas brasileiras. É a hipótese legal de margem de preferência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei exige que os bens sejam nacionais e atendam a normas técnicas brasileiras. Tecnologia patenteada no exterior não se enquadra — a margem de preferência visa justamente incentivar a produção nacional, não a importação de tecnologia estrangeira.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei 8.666/1993 não prevê margem de preferência por igualdade de gênero. Esse critério não consta do rol do art. 3º, § 5º. (Na Lei 14.133/2021, há previsão de exigência de percentual de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, mas não como margem de preferência.)

Alternativa D — ❌ Incorreta

Parceria com universidades não é hipótese de margem de preferência. A lei fala em desenvolvimento e inovação tecnológica no País (art. 3º, § 5º, da Lei 8.666/1993), mas isso se refere a bens e serviços nacionais resultantes de inovação, não a qualquer parceria com universidades.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Geração de emprego e renda em regiões carentes não é hipótese legal de margem de preferência na Lei 8.666/1993. A lei prevê, no inciso II do § 5º, a preferência para empresas que cumpram reserva de cargos para pessoas com deficiência e regras de acessibilidade — não para empresas que gerem empregos em regiões carentes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca cria alternativas com apelo social (igualdade de gênero, geração de emprego, parceria com universidades) que parecem corretas, mas a margem de preferência na Lei 8.666/1993 tem rol taxativo: apenas produtos/serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e empresas que cumpram reserva de cargos para pessoas com deficiência. Não confie no "bom senso" — decore o rol.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de margem de preferência, memorize o rol do art. 3º, § 5º, da Lei 8.666/1993 (e o do art. 26 da Lei 14.133/2021, que é similar). Na dúvida, desconfie de alternativas que tragam critérios sociais ou ambientais que não estejam expressos na lei.

Gabarito: letra A.

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