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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2021

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg042931
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Especializado - Comprador Técnico
Em relação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), analise as afirmativas a seguir.I. Os agentes públicos são obrigados a velar, no trato dos assuntos que lhe são afetos, pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.II. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, o dano deve ser integralmente ressarcido.III. O sucessor do agente público que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações legais até o limite do valor da herança.Está correto o que se afirma em
  1. AI, somente.
  2. BII, somente.
  3. CIII, somente.
  4. DI e II, somente.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: deveres dos agentes, ressarcimento e responsabilidade do sucessor

Gabarito: letra E — estão corretos os itens I, II e III. As três afirmativas reproduzem, com precisão, deveres e regras centrais da Lei nº 8.429/1992: o dever de observância dos princípios da administração pública (art. 4º), o dever de integral ressarcimento do dano ao erário (art. 5º) e a responsabilidade do sucessor/herdeiro limitada ao valor da herança (art. 8º). A questão é uma clássica cobrança de literalidade da LIA, e a banca não inseriu nenhuma pegadinha — todas as assertivas estão corretas.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, estrutura-se em torno de três eixos: (i) os deveres dos agentes públicos, (ii) os atos de improbidade (enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação a princípios) e (iii) as sanções e a responsabilização patrimonial. O item I trata do dever genérico de probidade; o item II, da obrigação de reparar o dano; e o item III, da transmissão dessa obrigação aos sucessores. Vamos analisar cada um.

1Deveres dos agentes (art. 4º)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
2Ressarcimento (art. 5º)
Lesão ao patrimônio público
Ação ou omissão, dolo ou culpa
Reparação integral
3Sucessor (art. 8º)
Transmite obrigação de reparar
Limite: valor da herança
Sanções pessoais não transmitem
Lei de Improbidade (8.429/92)
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Lei de Improbidade (8.429/92): Deveres dos agentes (art. 4º) (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade); Ressarcimento (art. 5º) (Lesão ao patrimônio público, Ação ou omissão, dolo ou culpa, Reparação integral); Sucessor (art. 8º) (Transmite obrigação de reparar, Limite: valor da herança, Sanções pessoais não transmitem)

Item I — ✅ Correto

O item I afirma que os agentes públicos devem velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Isso está em plena conformidade com o art. 4º da LIA, que impõe exatamente esse dever. A redação do dispositivo é clara ao estabelecer a obrigação de zelar por esses princípios no trato dos assuntos públicos. Não há qualquer ressalva ou exceção que torne a afirmativa incorreta.

Lei nº 8.429/1992:

Art. 4º — "Os agentes públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, são obrigados a velar, no trato dos assuntos que lhes são afetos, pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade."

O dispositivo é a base do dever de probidade administrativa: o agente público não pode se limitar a cumprir a lei, mas deve também respeitar os princípios que regem a Administração. A banca cobra exatamente a literalidade do caput do art. 4º, sem qualquer alteração.

Item II — ✅ Correto

O item II afirma que, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, o dano deve ser integralmente ressarcido. Essa é a regra do art. 5º da LIA, que estabelece o dever de reparação integral do dano. A redação do dispositivo é expressa ao determinar o ressarcimento integral, sem qualquer limitação.

Lei nº 8.429/1992:

Art. 5º — "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."

Aqui é importante destacar que, mesmo após a Lei nº 14.230/2021, que exigiu dolo para a configuração dos atos de improbidade, o dever de ressarcir o dano permanece vinculado à ocorrência de lesão ao erário, independentemente de dolo ou culpa. O art. 5º não foi alterado nesse aspecto, e a obrigação de reparar integralmente o prejuízo é uma decorrência direta do princípio da reparação integral do dano.

Item III — ✅ Correto

O item III afirma que o sucessor do agente público que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações legais até o limite do valor da herança. Essa é a regra do art. 8º da LIA, que limita a responsabilidade do sucessor ou herdeiro à obrigação de reparar o dano até o limite do patrimônio transferido.

Lei nº 8.429/1992:

Art. 8º — "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança."

A lógica é simples: as sanções de caráter pessoal (como perda da função pública e suspensão dos direitos políticos) não se transmitem aos herdeiros, pois são personalíssimas. No entanto, a obrigação de reparar o dano é patrimonial e, portanto, transmite-se aos sucessores, mas apenas até o limite do valor da herança. Isso decorre do princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que veda a transferência de sanções para além da pessoa do condenado.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se da diferença entre sanções pessoais e patrimoniais: as pessoais (perda da função, suspensão de direitos políticos) não passam aos herdeiros; as patrimoniais (ressarcimento) passam, mas limitadas ao valor da herança. Essa distinção é recorrente em provas e costuma ser explorada com exemplos numéricos.

Conclusão: Corretos: I, II e III → portanto a alternativa é a letra E.

Gabarito: letra E

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