Questão de Direito Administrativo — Conceito e Características — FGV 2021
Direito Administrativo›Conceito e Características
Código
fg042934
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Especializado - Comprador Técnico
Um contrato de licitação poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, quando
Aa substituição da garantia de execução for conveniente.
Bo projeto ou as especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, sofrerem modificações.
Ca modificação da forma de pagamento for necessária por imposição de circunstâncias supervenientes, sendo mantido o valor inicial atualizado.
Do regime de execução da obra ou do serviço for modificado, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Eacontecerem imprevistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram, isto é, os encargos do contratado e a retribuição da administração, para a justa remuneração da obra ou serviço.
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GabaritoB — o projeto ou as especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, sofrerem modificações.
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Alteração unilateral dos contratos administrativos
Gabarito: letra B. A Administração pode alterar unilateralmente o contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, conforme o art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021. As demais hipóteses listadas nas alternativas correspondem a alterações que dependem de acordo entre as partes, não de ato unilateral da Administração.
A alteração dos contratos administrativos é uma das cláusulas exorbitantes que conferem à Administração posição de supremacia sobre o particular. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 124, disciplina as hipóteses de alteração contratual, distinguindo as que podem ser feitas unilateralmente pela Administração daquelas que exigem acordo entre as partes. Essa distinção é essencial para a resolução da questão: enquanto as alterações qualitativas (projeto/especificações) e quantitativas (valor) podem ser impostas pela Administração, as demais — substituição de garantia, modificação do regime de execução, forma de pagamento e reequilíbrio econômico-financeiro — dependem da concordância do contratado.
A lógica por trás dessa distinção é o interesse público: a Administração não pode ficar refém do particular quando o objeto do contrato precisa ser ajustado para atender melhor aos fins públicos. Por outro lado, alterações que afetam diretamente a equação econômico-financeira do contrato ou as condições de execução exigem bilateralidade, pois impactam diretamente os direitos do contratado.
Art. 124Lei-14133
Art. 124 — "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A substituição da garantia de execução, quando conveniente, é hipótese de alteração por acordo entre as partes (art. 124, II, "a"), não unilateral. A banca troca o polo da alteração: o que é bilateral é apresentado como se fosse prerrogativa exclusiva da Administração.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos, é exatamente a hipótese de alteração unilateral prevista no art. 124, I, "a". É a chamada alteração qualitativa, que não muda o objeto do contrato, apenas o ajusta tecnicamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, é hipótese de alteração por acordo entre as partes (art. 124, II, "c"), não unilateral. Além disso, a lei veda a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação, o que reforça o caráter bilateral da medida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A modificação do regime de execução da obra ou do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, é hipótese de alteração por acordo entre as partes (art. 124, II, "b"), não unilateral. A banca inverte o dispositivo: o que é bilateral é apresentado como unilateral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial, em caso de fatos imprevisíveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, é hipótese de alteração por acordo entre as partes (art. 124, II, "d"), não unilateral. A banca troca o polo da alteração: o que é bilateral é apresentado como se fosse prerrogativa exclusiva da Administração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os polos da alteração contratual: apresenta hipóteses de alteração bilateral (acordo entre as partes) como se fossem unilaterais. A chave é memorizar que apenas as alterações qualitativas (projeto/especificações) e quantitativas (valor) são unilaterais; todas as demais — garantia, regime de execução, forma de pagamento e reequilíbrio — exigem acordo. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: Unilateral = projeto/especificações (qualitativa) + valor (quantitativa); Acordo = garantia, regime de execução, forma de pagamento, reequilíbrio. Na prova, leia a alternativa e pergunte: "isso muda o objeto ou o valor?" Se sim, é unilateral; se não, é acordo.