Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg042936
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Especializado - Comprador Técnico
No processo de licitação de um serviço, poderá ser estabelecida margem de preferência para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e serviços prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei.
A margem de preferência será estabelecida com base em estudos que levam em consideração os fatores a seguir, à exceção de um.
Assinale-o.
ACusto adicional dos serviços.
BGeração de emprego e renda.
CTempo de existência da empresa.
DDesenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país.
EEfeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.
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GabaritoC — Tempo de existência da empresa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Margem de preferência na Lei 8.666/1993: fatores para sua definição
Gabarito: letra C. A margem de preferência, prevista no art. 3º, § 5º, da Lei 8.666/1993, é instrumento que permite à Administração contratar, com vantagem de até 25%, bens e serviços nacionais ou de empresas que cumpram reserva de cargos para pessoas com deficiência. Os estudos que fundamentam sua definição consideram fatores objetivos de desenvolvimento nacional — custo adicional, geração de emprego e renda, inovação tecnológica e efeito na arrecadação — mas não incluem o tempo de existência da empresa, que seria critério discriminatório e incompatível com a isonomia.
A margem de preferência é uma exceção ao princípio da isonomia (art. 37, XXI, CF), pois permite tratar diferentemente licitantes para fomentar o desenvolvimento nacional. Na Lei 8.666/1993, o art. 3º, § 5º, autoriza sua fixação para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, e para bens e serviços de empresas que comprovem reserva de cargos para pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, com regras de acessibilidade. O § 6º do mesmo artigo determina que a margem será estabelecida com base em estudos que considerem, entre outros, os fatores listados nas alternativas A, B, D e E — todos ligados a impacto econômico e social. O tempo de existência da empresa não é um desses fatores, pois não guarda relação com o objeto da licitação nem com o interesse público, sendo vedado como critério discriminatório.
A banca explora a confusão entre os fatores legítimos de preferência e critérios subjetivos ou irrelevantes. O candidato que decora a lista sem entender a lógica pode marcar qualquer um dos fatores econômicos, mas a chave é identificar o único que não se justifica constitucionalmente: a antiguidade da empresa não gera benefício social nem tecnológico, apenas privilégio.
Margem de preferência (art. 3º, §5º, Lei 8.666/1993): Objeto (Produtos manufaturados e serviços nacionais, Normas técnicas brasileiras, Reserva de cargos (deficiência/reabilitado)); Limite (Até 25%); Fatores (estudos) (Custo adicional, Geração de emprego e renda, Inovação tecnológica no país, Efeito na arrecadação, Tempo de existência da empresa (vedado))
Alternativa A — ✅ Correta
O custo adicional dos serviços é fator legítimo: a margem de preferência existe justamente para suportar um sobrepreço em favor de bens/serviços nacionais, desde que limitado a 25% (art. 3º, § 6º, Lei 8.666/1993). O estudo avalia se o acréscimo é aceitável frente aos benefícios.
Alternativa B — ✅ Correta
A geração de emprego e renda é um dos objetivos da margem de preferência, alinhado ao art. 170, VIII, CF (busca do pleno emprego). É fator que justifica a exceção à isonomia.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
O tempo de existência da empresa não é fator previsto em lei para a definição da margem de preferência. Trata-se de critério discriminatório, que não se relaciona com o objeto do contrato nem com o desenvolvimento nacional, violando o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, que veda exigências impertinentes ou irrelevantes.
Alternativa D — ✅ Correta
O desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no país são fatores expressamente considerados, pois a margem de preferência visa incentivar a tecnologia nacional (art. 3º, § 6º, Lei 8.666/1993).
Alternativa E — ✅ Correta
O efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais é fator econômico relevante: a preferência por produtos nacionais tende a aumentar a arrecadação interna, o que justifica o sobrepreço pago pela Administração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura fatores legítimos de desenvolvimento nacional com um critério claramente discriminatório (tempo de empresa). O candidato que decora a lista sem entender a finalidade da margem de preferência pode marcar qualquer fator econômico, mas a chave é identificar o único que não se justifica constitucionalmente: a antiguidade da empresa não gera benefício social nem tecnológico, apenas privilégio. Fique atento: a lei fala em "custo adicional", "geração de emprego", "inovação" e "arrecadação" — todos ligados ao interesse público; "tempo de existência" é critério subjetivo e irrelevante, vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre margem de preferência, lembre-se do mnemônico C-G-I-A: Custo adicional, Geração de emprego, Inovação tecnológica, Arrecadação. Se aparecer qualquer outro fator (tempo de empresa, localização da sede, porte), desconfie: é distrator. E grave: a margem é de até 25% na Lei 8.666/1993, mas na Lei 14.133/2021 cai para 10% (20% com inovação).
Gabarito: letra C — a única alternativa que não corresponde a fator legal para definição da margem de preferência.