De acordo com a Lei nº 8.429/1992, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens dentro do prazo determinado será punido com
Ademissão.
Btransferência.
Cmulta.
Dprisão.
Esuspensão.
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GabaritoA — demissão.
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Declaração de bens na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. O agente público que se recusa a prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado será punido com a pena de demissão, conforme o art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, que prevê expressamente essa sanção, sem prejuízo de outras cabíveis. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa correta é a única que reproduz fielmente a penalidade legal.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu art. 13, estabelece uma obrigação instrumental para o agente público: a apresentação da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, já entregue à Receita Federal, como condição para a posse e o exercício do cargo, emprego ou função. Essa declaração deve ser arquivada no serviço de pessoal competente e atualizada anualmente, bem como na data em que o agente deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (art. 13, § 2º).
A sanção para o descumprimento dessa obrigação está prevista no § 3º do mesmo artigo, que determina a pena de demissão para o agente que se recusar a prestar a declaração dentro do prazo ou que prestar declaração falsa. Trata-se de uma sanção administrativa específica, aplicada no âmbito disciplinar, que não exclui outras sanções eventualmente cabíveis, como as previstas para os atos de improbidade em si.
A banca explora aqui a distinção entre a sanção administrativa disciplinar (demissão) e as sanções judiciais da Lei de Improbidade (como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário). A recusa em declarar bens não configura, por si só, um ato de improbidade tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei, mas sim uma infração administrativa autônoma, punida com a demissão.
Art. 13, §3Lei-8429
Art. 13 — "A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente."
§ 3º — "Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa."
Declaração de bens (art. 13, LIA)
1Obrigação
Condição para posse e exercício
Arquivada no serviço de pessoal
Atualização anual e ao deixar o cargo
2Sanção por recusa (§3º)
Demissão
Sem prejuízo de outras sanções
3Não é ato de improbidade
Infração administrativa autônoma
Não se confunde com sanções do art. 12
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a sanção prevista no art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. A recusa em prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado é apenada com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. É a literalidade do dispositivo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A transferência não é a sanção prevista para a recusa em declarar bens. A transferência é uma forma de movimentação do servidor, não uma penalidade disciplinar. A lei prevê expressamente a demissão, e não a transferência, para essa infração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A multa não é a sanção aplicável à recusa em prestar declaração de bens. A multa é uma sanção pecuniária prevista em outros contextos da Lei de Improbidade (como sanção autônoma ou acessória), mas não para essa infração específica. A lei determina a demissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prisão não é uma sanção administrativa prevista na Lei de Improbidade Administrativa. A lei trata de sanções de natureza civil e política (como perda da função pública, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens), e a prisão é sanção penal, que não se aplica a essa hipótese. A recusa em declarar bens não configura crime na lei de improbidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão não é a sanção prevista para a recusa em declarar bens. A suspensão é uma penalidade disciplinar que pode ser aplicada em outras hipóteses, mas o art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 é expresso ao determinar a pena de demissão para essa infração específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com sanções que existem em outros contextos da Lei de Improbidade (multa, suspensão) ou com sanções de natureza diversa (prisão, transferência). A pegadinha está em não confundir a sanção administrativa disciplinar específica do art. 13, § 3º (demissão) com as sanções judiciais previstas no art. 12 da mesma lei (como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil). A recusa em declarar bens é uma infração administrativa autônoma, punida com demissão, e não um ato de improbidade em si.