A fase externa do pregão é iniciada com a convocação dos interessados. Esta será efetuada por meio de
Apublicação em jornal de circulação nacional.
Bchamadas na grande mídia e em jornais de circulação nacional.
Cenvio de telegrama a possíveis interessados ou, não havendo retorno, no sitio eletrônico da entidade.
Dpublicação de aviso em diário oficial do ente federado ou, não existindo, no sitio eletrônico da entidade
Epublicação de aviso em diário oficial do ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local.
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GabaritoE — publicação de aviso em diário oficial do ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pregão: convocação dos interessados na fase externa
Gabarito: letra E. A fase externa do pregão inicia-se com a convocação dos interessados, que, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 10.520/2002, será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação. A alternativa E reproduz exatamente essa regra, sendo a única correta.
A questão cobra a literalidade do dispositivo que rege a convocação dos interessados no pregão. A banca explora a confusão entre as regras de publicidade do pregão e as de outras modalidades ou de outros diplomas, como a Lei nº 8.666/1993. É essencial conhecer a redação exata do art. 4º, I, da Lei do Pregão, que estabelece a forma de convocação.
Art. 4Lei-10520
Art. 4º — A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I — a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
A regra é clara: a publicação deve ocorrer, em primeiro lugar, no diário oficial do ente federado. Somente se esse diário não existir é que se recorre ao jornal de circulação local. A publicação em jornal de grande circulação é facultativa e condicionada ao vulto da licitação, assim como a divulgação por meios eletrônicos. A alternativa E captura exatamente essa sequência obrigatória.
Convocação no pregão (art. 4º, I)
1Obrigatória
Diário oficial do ente federado
Não existindo → jornal de circulação local
2Facultativa
Meios eletrônicos
Jornal de grande circulação (conforme vulto)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A publicação em jornal de circulação nacional não é a forma prevista para a convocação dos interessados no pregão. A lei exige, em regra, a publicação no diário oficial do ente federado, e, na sua ausência, em jornal de circulação local. O jornal de grande circulação (que pode ser nacional) é apenas uma faculdade, condicionada ao vulto da licitação, e não a forma principal de convocação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "chamadas na grande mídia", expressão que não encontra amparo legal. A lei prevê a publicação de aviso em diário oficial ou jornal de circulação local, e, facultativamente, em jornal de grande circulação. Não há previsão de "chamadas na grande mídia" como forma de convocação dos interessados no pregão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O envio de telegrama a possíveis interessados não é a forma de convocação prevista na Lei do Pregão. A convocação é feita por publicação de aviso, e não por comunicação direta e individualizada. Além disso, a alternativa condiciona a publicação no sítio eletrônico à ausência de retorno dos telegramas, o que não corresponde à regra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que, na ausência de diário oficial, a publicação deve ser feita no sítio eletrônico da entidade. A lei determina que, não existindo diário oficial, a publicação deve ser feita em jornal de circulação local. A divulgação por meios eletrônicos é facultativa, e não um substitutivo obrigatório do diário oficial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 4º, I, da Lei nº 10.520/2002: a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local. É exatamente a regra legal, sem acréscimos ou supressões.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao trocar o meio de publicação. A regra é: diário oficial do ente federado é a forma principal; na sua ausência, jornal de circulação local. O sítio eletrônico e o jornal de grande circulação são apenas facultativos. Não confunda a regra do pregão com a da Lei nº 8.666/1993, que tem previsão diversa para outras modalidades.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a fase externa do pregão, memorize a sequência do art. 4º, I, da Lei nº 10.520/2002: diário oficial → jornal de circulação local (obrigatórios, nessa ordem) → meios eletrônicos e jornal de grande circulação (facultativos). Essa é a literalidade que a banca costuma cobrar.