As opções a seguir apresentam critérios de julgamento que poderão ser utilizados no procedimento de licitação, à exceção de um. Assinale-o.
Amelhor conteúdo artístico.
Bmelhor destinação de bens alienados.
Cmelhor combinação de técnica e preço.
Dmaior retorno econômico.
Emaior geração de empregos.
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GabaritoE — maior geração de empregos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Critérios de julgamento na licitação
Gabarito: letra E. A alternativa "maior geração de empregos" não é um critério de julgamento previsto em lei; os critérios legais estão elencados, por exemplo, no art. 54 da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e no art. 33 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), e a geração de empregos não figura entre eles. As demais alternativas (melhor conteúdo artístico, melhor destinação de bens alienados, melhor combinação de técnica e preço e maior retorno econômico) são critérios expressamente previstos.
Os critérios de julgamento são os parâmetros objetivos que a Administração utiliza para selecionar a proposta mais vantajosa. Eles estão taxativamente previstos em lei, não podendo a Administração criar critérios subjetivos ou não previstos. A banca explora exatamente a confusão entre os critérios legais e outros objetivos legítimos da licitação, como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que pode até ser incentivado, mas não é critério de julgamento.
A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) elenca os critérios no art. 33, e a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) no art. 54. Vejamos o rol completo:
Art. 33Lei-14133
Art. 33 — "O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico."
Art. 54Lei-13303
Art. 54 — "Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados."
Observe que "maior geração de empregos" não consta em nenhum dos dois diplomas. A geração de empregos pode ser uma consequência desejável da contratação, mas não é critério de julgamento. O que a lei permite é, por exemplo, a utilização de margem de preferência para bens manufaturados nacionais (que estimulam a economia local), mas isso é um benefício, não um critério de seleção da proposta.
Critério de Julgamento
Lei nº 14.133/2021 (art. 33)
Lei nº 13.303/2016 (art. 54)
Menor preço
✅
✅
Maior desconto
✅
✅
Melhor técnica ou conteúdo artístico
✅
✅
Técnica e preço
✅
✅
Maior lance (leilão)
✅
—
Maior retorno econômico
✅
✅
Melhor combinação de técnica e preço
—
✅
Melhor destinação de bens alienados
—
✅
Maior geração de empregos
❌
❌
Alternativa A — ✅ Correta
O "melhor conteúdo artístico" é critério de julgamento previsto no art. 54, V, da Lei nº 13.303/2016 e no art. 33, III, da Lei nº 14.133/2021 (como "melhor técnica ou conteúdo artístico"). É utilizado, por exemplo, na modalidade concurso, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
Alternativa B — ✅ Correta
A "melhor destinação de bens alienados" é critério previsto no art. 54, VIII, da Lei nº 13.303/2016. O § 7º desse artigo exige que, na implementação desse critério, seja considerada a repercussão social da finalidade para a qual o bem será utilizado pelo adquirente.
Alternativa C — ✅ Correta
A "melhor combinação de técnica e preço" é critério previsto no art. 54, III, da Lei nº 13.303/2016 e corresponde ao critério "técnica e preço" do art. 33, IV, da Lei nº 14.133/2021. É um dos critérios mais comuns em contratações de serviços de natureza intelectual.
Alternativa D — ✅ Correta
O "maior retorno econômico" é critério previsto no art. 54, VII, da Lei nº 13.303/2016 e no art. 33, VI, da Lei nº 14.133/2021. É utilizado exclusivamente para contratos de eficiência, em que se busca a maior economia para a Administração.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A "maior geração de empregos" não é critério de julgamento previsto em lei. A banca explora a confusão com o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, que é um objetivo da licitação (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), mas não um critério de julgamento. A geração de empregos pode ser um efeito desejado, mas a seleção da proposta deve se dar por critérios objetivos e previstos em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o critério de julgamento por um objetivo da licitação. O desenvolvimento nacional sustentável (que pode incluir geração de empregos) é um objetivo previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, mas não é critério de julgamento. Cuidado para não confundir finalidades com critérios.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os critérios de julgamento da Lei nº 14.133/2021 (art. 33) e da Lei nº 13.303/2016 (art. 54). Na prova, desconfie de alternativas que tragam "geração de empregos", "desenvolvimento sustentável" ou "inovação" como critério — eles são objetivos, não critérios.
Gabarito: letra E — a única alternativa que não é critério de julgamento é "maior geração de empregos".