Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2021
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fg043638
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Supervisor - Administrador
A discricionariedade administrativa é a maneira que a Administração Pública utiliza de seu poder para exercer atos administrativos, com a finalidade de atender ao interesse público.
Em relação ao conceito de discricionariedade administrativa, assinale a afirmativa correta.
AÉ a vinculação de ato administrativo ao prescrito em lei, sem possibilidade de questionamento.
BÉ a expansão do ato administrativo por agentes putativos em consonância com o arcabouço legal.
CÉ a permissão da execução de ato pela administração sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
DÉ a liberdade do administrador de tomar determinadas decisões, desde que esteja nos limites da lei.
EÉ a ação realizada com desrespeito ao direito e a ordem jurídica vigente, em função de um viés pessoal.
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GabaritoD — É a liberdade do administrador de tomar determinadas decisões, desde que esteja nos limites da lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Discricionariedade administrativa
Gabarito: letra D. A discricionariedade administrativa é a liberdade que a lei confere ao administrador para, dentro dos limites legais, escolher a solução mais conveniente e oportuna ao interesse público — exatamente o que a alternativa D descreve. As demais alternativas confundem o instituto com vinculação, arbitrariedade ou conceitos estranhos ao tema.
A discricionariedade é um dos poderes administrativos, definidos como o conjunto de prerrogativas de direito público conferidas aos agentes para que o Estado alcance seus fins. No poder discricionário, a lei estabelece um campo de atuação dentro do qual o administrador pode optar entre mais de uma solução válida, com base em juízos de conveniência e oportunidade. Essa liberdade, porém, não é absoluta: a escolha deve respeitar os limites legais e os princípios administrativos, como legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A distinção central é entre ato vinculado e ato discricionário. No vinculado, a lei predetermina todos os elementos do ato, não restando margem de escolha; no discricionário, a lei deixa certa margem de liberdade quanto ao conteúdo, ao destinatário, à conveniência e à oportunidade. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade: enquanto aquela é liberdade dentro da lei, esta é ação contrária ou excedente à lei, sempre ilegítima e inválida.
A banca explora justamente essa confusão: o candidato que não domina o conceito tende a associar discricionariedade a liberdade total ou a ausência de controle, quando na verdade a liberdade é sempre relativa e limitada pela juridicidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o ato vinculado, não o discricionário. No ato vinculado, a Administração está adstrita ao prescrito em lei, sem margem de escolha. A discricionariedade, ao contrário, pressupõe liberdade de escolha dentro dos limites legais. A alternativa inverte os conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "agentes putativos", conceito que não se relaciona com a discricionariedade. Agente putativo é aquele que atua supondo, por erro escusável, estar investido em função pública — tema de outra natureza. A discricionariedade não tem relação com essa figura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A discricionariedade não dispensa o controle judicial. Todo ato administrativo, inclusive o discricionário, está sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. O que o Judiciário não pode avaliar é o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas pode e deve examinar a legalidade e a conformidade com os princípios.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a definição clássica de discricionariedade: liberdade do administrador para decidir, dentro dos limites da lei, sobre a conveniência e oportunidade de agir, escolhendo entre as opções juridicamente válidas a que melhor atende ao interesse público. A alternativa espelha com precisão os termos do conceito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o arbítrio ou abuso de poder, não a discricionariedade. Ação com desrespeito ao direito e à ordem jurídica, movida por viés pessoal, é ato arbitrário e ilegítimo. A discricionariedade, ao contrário, é sempre exercida dentro dos limites legais e em prol do interesse público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca discricionariedade por arbitrariedade (alternativa E) e por vinculação (alternativa A). O candidato que não domina a distinção cai na armadilha de achar que discricionariedade é liberdade total. Lembre-se: discricionariedade é liberdade dentro da lei; arbitrariedade é ação fora da lei. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare os dois institutos lado a lado: