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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2021

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
fg043638
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Supervisor - Administrador
A discricionariedade administrativa é a maneira que a Administração Pública utiliza de seu poder para exercer atos administrativos, com a finalidade de atender ao interesse público.
Em relação ao conceito de discricionariedade administrativa, assinale a afirmativa correta.
  1. AÉ a vinculação de ato administrativo ao prescrito em lei, sem possibilidade de questionamento.
  2. BÉ a expansão do ato administrativo por agentes putativos em consonância com o arcabouço legal.
  3. CÉ a permissão da execução de ato pela administração sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
  4. DÉ a liberdade do administrador de tomar determinadas decisões, desde que esteja nos limites da lei.
  5. EÉ a ação realizada com desrespeito ao direito e a ordem jurídica vigente, em função de um viés pessoal.
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GabaritoD — É a liberdade do administrador de tomar determinadas decisões, desde que esteja nos limites da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Discricionariedade administrativa

Gabarito: letra D. A discricionariedade administrativa é a liberdade que a lei confere ao administrador para, dentro dos limites legais, escolher a solução mais conveniente e oportuna ao interesse público — exatamente o que a alternativa D descreve. As demais alternativas confundem o instituto com vinculação, arbitrariedade ou conceitos estranhos ao tema.

A discricionariedade é um dos poderes administrativos, definidos como o conjunto de prerrogativas de direito público conferidas aos agentes para que o Estado alcance seus fins. No poder discricionário, a lei estabelece um campo de atuação dentro do qual o administrador pode optar entre mais de uma solução válida, com base em juízos de conveniência e oportunidade. Essa liberdade, porém, não é absoluta: a escolha deve respeitar os limites legais e os princípios administrativos, como legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

A distinção central é entre ato vinculado e ato discricionário. No vinculado, a lei predetermina todos os elementos do ato, não restando margem de escolha; no discricionário, a lei deixa certa margem de liberdade quanto ao conteúdo, ao destinatário, à conveniência e à oportunidade. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade: enquanto aquela é liberdade dentro da lei, esta é ação contrária ou excedente à lei, sempre ilegítima e inválida.

A banca explora justamente essa confusão: o candidato que não domina o conceito tende a associar discricionariedade a liberdade total ou a ausência de controle, quando na verdade a liberdade é sempre relativa e limitada pela juridicidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Descreve o ato vinculado, não o discricionário. No ato vinculado, a Administração está adstrita ao prescrito em lei, sem margem de escolha. A discricionariedade, ao contrário, pressupõe liberdade de escolha dentro dos limites legais. A alternativa inverte os conceitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona "agentes putativos", conceito que não se relaciona com a discricionariedade. Agente putativo é aquele que atua supondo, por erro escusável, estar investido em função pública — tema de outra natureza. A discricionariedade não tem relação com essa figura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A discricionariedade não dispensa o controle judicial. Todo ato administrativo, inclusive o discricionário, está sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. O que o Judiciário não pode avaliar é o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas pode e deve examinar a legalidade e a conformidade com os princípios.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a definição clássica de discricionariedade: liberdade do administrador para decidir, dentro dos limites da lei, sobre a conveniência e oportunidade de agir, escolhendo entre as opções juridicamente válidas a que melhor atende ao interesse público. A alternativa espelha com precisão os termos do conceito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve o arbítrio ou abuso de poder, não a discricionariedade. Ação com desrespeito ao direito e à ordem jurídica, movida por viés pessoal, é ato arbitrário e ilegítimo. A discricionariedade, ao contrário, é sempre exercida dentro dos limites legais e em prol do interesse público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca discricionariedade por arbitrariedade (alternativa E) e por vinculação (alternativa A). O candidato que não domina a distinção cai na armadilha de achar que discricionariedade é liberdade total. Lembre-se: discricionariedade é liberdade dentro da lei; arbitrariedade é ação fora da lei. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os dois institutos lado a lado:

Critério

Ato vinculado

Ato discricionário

Margem de escolha

Nenhuma

Liberdade relativa

Elementos definidos em lei

Todos

Alguns (conteúdo, oportunidade)

Controle judicial

Pleno (legalidade)

Legalidade e princípios (não o mérito)

Exemplo

Licença para construir

Autorização para porte de arma

Gabarito: letra D.

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