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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg043814
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Inspetor de Polícia Civil
A Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sepol) deseja realizar a contratação de sociedade empresária para a aquisição de computadores para propósitos específicos com sistema de segurança de dados, a fim de serem utilizados em atividades de planejamento e inteligência policial. O objeto contratual envolve inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de a Sepol ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol. Ademais, a Polícia Civil verificou a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.Diante das especificidades narradas, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, a contratação pretendida ocorrerá mediante:
  1. Ainexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal, e o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza;
  2. Bdispensa de licitação, por expressa previsão legal, e o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza;
  3. Cprévia licitação, na modalidade diálogo competitivo, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Sepol, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
  4. Dprévia licitação, na modalidade pregão, pois o objeto do contrato possui padrões de desempenho e qualidade que podem e devem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
  5. Eprévia licitação, na modalidade leilão, que exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologada assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — prévia licitação, na modalidade diálogo competitivo, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Sepol, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 14.133/2021 — Modalidade Diálogo Competitivo

Gabarito: letra C. O enunciado descreve situação típica de diálogo competitivo: objeto envolve inovação tecnológica, impossibilidade de especificações precisas e necessidade de desenvolver alternativas em diálogo com licitantes. A Lei nº 14.133/2021 prevê essa modalidade exatamente para esses casos (art. 6º, XLV, e art. 32, ambos da lei — embora o texto literal não conste no bloco canônico, a doutrina e a lei são pacíficas). As demais alternativas ou confundem com contratação direta (A e B) ou com modalidades inadequadas (pregão para bens comuns; leilão para alienação).

A questão testa a distinção entre as modalidades licitatórias e as hipóteses de contratação direta. O ponto central é que a Administração não tem como definir previamente a solução — precisa dialogar com o mercado para construir a melhor alternativa. Isso afasta a inexigibilidade (que exige inviabilidade de competição, não incerteza técnica) e a dispensa (que pressupõe valores baixos ou situações de urgência).

Critério

Diálogo Competitivo (Art. 6º, XLV e Art. 32)

Inexigibilidade (Art. 74)

Dispensa (Art. 75)

Pregão (Art. 6º, XLI)

Leilão (Art. 6º, XLII)

Hipótese de cabimento

Inovação tecnológica; impossibilidade de especificações precisas; necessidade de desenvolver alternativas com o mercado

Inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, notória especialização)

Valor reduzido, emergência, guerra, etc.

Aquisição de bens comuns com especificações objetivas

Alienação de bens móveis ou imóveis

Natureza do procedimento

Licitação com fases de diálogo e proposta final

Contratação direta (sem licitação)

Contratação direta (sem licitação)

Licitação com lances eletrônicos

Licitação com lances públicos

Exigência de comprovação de preços

Sim, na proposta final (art. 23, §4º)

Sim, previamente (art. 23, §4º)

Sim, previamente (art. 23, §4º)

Sim, na proposta vencedora

Sim, no lance vencedor

Adequação ao caso narrado

✅ Sim: objeto com inovação, sem especificações precisas, necessidade de diálogo

❌ Não: há competição possível, apenas incerteza técnica

❌ Não: não há valor reduzido ou urgência

❌ Não: bens não são comuns (sistema de segurança específico)

❌ Não: objeto é aquisição, não alienação

Alternativa A — ❌ Incorreta

A inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei 14.133/2021) ocorre quando há inviabilidade de competição, como fornecedor exclusivo ou notória especialização. No caso, não há inviabilidade de competição; há incerteza sobre a solução técnica, o que exige licitação na modalidade diálogo competitivo. Além disso, a comprovação de preços (§4º do art. 23) é regra geral para contratações diretas, mas não sana o erro de classificação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A dispensa de licitação (art. 75) abrange situações como valor reduzido, emergência, guerra, etc. Nenhuma das hipóteses se enquadra no cenário descrito (inovação, necessidade de desenvolvimento de solução). A comprovação de preços, novamente, é acessória e não torna a alternativa correta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A modalidade diálogo competitivo (art. 6º, XLV, e art. 32 da Lei 14.133/2021) é a adequada quando a Administração não dispõe de especificações técnicas precisas e precisa interagir com licitantes para definir a solução. O caso narrado — aquisição de computadores com sistema de segurança para inteligência policial, envolvendo inovação e impossibilidade de especificação prévia — é o exemplo clássico de aplicação dessa modalidade. Após os diálogos, os licitantes apresentam proposta final.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O pregão (art. 6º, XLI) destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles que podem ser objetivamente descritos por especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII). Os computadores para inteligência policial com requisitos especiais de segurança não são bens comuns — enquadram-se como bens especiais (art. 6º, XIV), vedando o uso do pregão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O leilão (art. 6º, XLII) é modalidade para alienação de bens (venda de bens móveis ou imóveis), não para aquisição. A descrição do leilão na alternativa (registro cadastral prévio não exigido, sem fase de habilitação, homologação após lances) está correta quanto ao rito (art. 31, §4º), mas o objeto é incompatível (aquisição, não alienação).

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as hipóteses de contratação direta com a necessidade de licitação. O aluno pode achar que "inovação tecnológica" ou "impossibilidade de especificação" leva à inexigibilidade (como se fosse serviço técnico especializado com notória especialização). Mas a lei exige licitação (diálogo competitivo) justamente para desenvolver a solução, e não para contratar diretamente quem já a detém.

Resumo: O diálogo competitivo é a modalidade certa quando a Administração precisa "construir" a solução com o mercado. Memorize que pregão é para bens comuns, leilão para vender, e a contratação direta (inexigibilidade/dispensa) só em casos específicos de inviabilidade de competição ou situações de urgência/valor.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra C.

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