Greve de servidores públicos – Polícia Civil
Gabarito: letra E. O STF, no RE 654.432, consolidou o entendimento de que é vedada a greve dos servidores públicos da segurança pública, incluindo a Polícia Civil, em qualquer modalidade, em razão da prevalência do interesse público e da necessidade de manutenção da ordem e da paz social. As alternativas que afirmam ser lícita (A e B) ou que a CF expressamente proíbe (C e D) estão equivocadas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a greve é lícita desde que ao menos 30% da categoria continue trabalhando. O STF, contudo, entende que a greve de policiais civis é ilícita em qualquer hipótese, não havendo possibilidade de greve parcial. A referência ao princípio da continuidade do serviço público não autoriza a greve.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também considera a greve lícita, apenas com desconto dos dias. Incorre pelo mesmo motivo: a jurisprudência do STF (RE 654.432) veda a greve, independentemente de desconto ou compensação. A regra do desconto só se aplica a greves lícitas de servidores públicos em geral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a CF/88 expressamente veda o direito de greve aos policiais civis e militares. Isso é falso: a CF, em seu art. 37, VII, assegura o direito de greve aos servidores públicos, nos termos da lei. A vedação específica aos policiais civis decorre de interpretação do STF, não de dispositivo constitucional expresso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a CF expressamente veda o direito de greve a todos os servidores da segurança pública e saúde. Novamente, a CF não traz vedação expressa; a restrição é jurisprudencial e se limita à segurança pública, não abrangendo a saúde.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o entendimento do STF: a greve de policiais civis é ilícita porque o interesse público na manutenção da segurança interna e da ordem social prevalece sobre o interesse individual da categoria. É exatamente o fundamento do RE 654.432.