Questão de Direito Ambiental — Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998 — FGV 2021
Direito Ambiental›Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998
Código
fg044189
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
João, conhecido latifundiário do interior do Estado Alfa,com vontade livre e consciente, transformou em carvão madeira de lei,assim classificada por ato do poder público, para fins industriais, em desacordo com as determinações legais.Assim agindo, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, João:
Apraticou crime, cuja pena é de reclusão, de um a dois anos, e multa;
Bpraticou crime, cuja pena é de detenção, de um a três anos, e multa;
Cnão praticou crime, porque incide excludente de ilicitude, mas responde civil e administrativamente;
Dnão praticou crime, por falta de tipicidade de sua conduta, mas responde por infração administrativa com sanção pecuniária de multa;
Enão praticou crime, porque a finalidade do ato foi para produção industrial, mas responde por infração administrativa com sanção pecuniária de multa.
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GabaritoA — praticou crime, cuja pena é de reclusão, de um a dois anos, e multa;
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Crime de transformar madeira de lei em carvão (Art. 45, Lei 9.605/98)
Gabarito: letra A. A conduta de João se enquadra perfeitamente no art. 45 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica como crime transformar madeira de lei em carvão para fins industriais em desacordo com determinações legais, com pena de reclusão de 1 a 2 anos e multa. As demais alternativas erram ao negar a tipicidade ou trocar o regime de pena.
A banca exige conhecimento literal do tipo penal. O art. 45 estabelece: "Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de 1 a 2 anos, e multa." João agiu com vontade livre e consciente, transformou madeira de lei (classificada por ato público) em carvão para fins industriais, descumprindo as determinações legais. Logo, praticou o crime.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é exatamente a descrita no art. 45, com a pena correta: reclusão de 1 a 2 anos e multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa troca a pena de reclusão por detenção. O crime prevê reclusão, não detenção. É a principal pegadinha da questão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há excludente de ilicitude. A conduta é típica e ilícita, não havendo qualquer causa de exclusão (ex.: estado de necessidade ou exercício regular de direito) aplicável ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta é típica, portanto não falta tipicidade. O fato de também configurar infração administrativa não afasta o crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A finalidade industrial não exclui o crime; ao contrário, o tipo penal menciona expressamente "para fins industriais". A exploração econômica é elemento do tipo, não excludente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre reclusão e detenção. Lembre-se: o art. 45 prevê reclusão, enquanto outros crimes ambientais (ex.: art. 46, 48) preveem detenção. Na dúvida, revise a tabela de penas da Lei 9.605/98.