Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2021
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg044204
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
João cumpria pena em estabelecimento prisional do Estado Alfa quando foi morto por estrangulamento praticado por outro apenado, sendo certo que, durante o homicídio, praticado no horário de banho de sol, não interveio qualquer agente penitenciário, presente no local,para tentar impedir a morte de João. A família do falecido João procurou a Defensoria Pública, que lhe esclareceu que a Constituição da República de 1988,em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.Assim, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os filhos de João:
Anão devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porque o caso trata de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o detento que praticou o homicídio;
Bnão devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porque não incide a responsabilidade civil objetiva, e sim devem manejá-la em face diretamente dos agentes penitenciários que foram omissos;
Cdevem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, sendo inaplicável ação de regresso pelo ente federativo em face dos agentes públicos, diante da ausência de culpa ou dolo;
Ddevem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva pela inobservância do seu dever específico de proteção previsto no citado artigo inciso da Constituição da República de 1988;
Edevem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, diante da omissão específica no cumprimento do dever previsto no citado artigo 5º, inciso XLIX,da Constituição da República de desde que comprovada a existência do elemento subjetivo.
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GabaritoD — devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva pela inobservância do seu dever específico de proteção previsto no citado artigo inciso da Constituição da República de 1988;
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Responsabilidade civil do Estado por morte de detento
Gabarito: letra D. O Estado possui responsabilidade civil objetiva pela morte de detento sob sua custódia quando descumpre o dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88, conforme decidido pelo STF no RE 841.526 (repercussão geral). Nesse caso, a omissão dos agentes penitenciários configurou falha no dever de guarda, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de culpa.
A banca explora a distinção entre omissão genérica (responsabilidade subjetiva) e omissão específica (responsabilidade objetiva, quando o Estado é garante). Aqui, o Estado tinha o dever constitucional de preservar a integridade física do detento, e a omissão foi direta e violadora desse dever, o que torna a responsabilidade objetiva.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com a ideia de que toda omissão estatal gera responsabilidade subjetiva. Quando o Estado assume o dever específico de proteger alguém (presos, alunos em escolas públicas, etc.), a omissão nesse dever específico configura responsabilidade objetiva, pois o Estado é garantidor. A banca tenta confundir o candidato com as alternativas que tratam a omissão como subjetiva (C e E).
Aspecto
Descrição
Tipo de omissão estatal
Omissão específica (dever de guarda e proteção)
Responsabilidade civil do Estado
Objetiva (teoria do risco administrativo)
Fundamento constitucional
Art. 5º, XLIX, CF/88 (respeito à integridade física e moral do preso)
Jurisprudência do STF
RE 841.526 (repercussão geral)
Excludente de responsabilidade
Não se aplica (culpa exclusiva de terceiro não exclui responsabilidade quando há dever específico de proteção)
Ação cabível
Indenizatória contra o Estado (pessoa jurídica)
Ação regressiva
Cabível contra agentes públicos, se comprovado dolo ou culpa
Responsabilidade civil do Estado
1Omissão genérica
Subjetiva (depende de culpa)
Ex.: não fiscalizar trânsito
2Omissão específica (dever de garante)
Objetiva (independe de culpa)
Ex.: detento sob custódia
Ex.: aluno em escola pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe ação por culpa exclusiva de terceiro (o outro detento). Entretanto, o Estado tinha o dever de evitar o homicídio, e a omissão dos agentes penitenciários rompe a excludente de culpabilidade. A culpa de terceiro não exclui a responsabilidade quando o Estado descumpre seu dever específico de proteção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a ação deve ser movida contra os agentes penitenciários, e não contra o Estado. O correto é que a vítima (ou seus sucessores) ajuíze ação indenizatória diretamente contra o Estado (pessoa jurídica), que responde objetivamente. O direito de regresso contra os agentes é uma etapa posterior, caso eles tenham agido com dolo ou culpa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega responsabilidade subjetiva e que não cabe ação regressiva. A responsabilidade, no caso, é objetiva, e o Estado pode exercer ação regressiva contra os agentes se comprovada culpa ou dolo. Além disso, a omissão específica afasta a necessidade de comprovação de culpa do Estado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao entendimento do STF: o Estado responde objetivamente pela morte de detento quando descumpre o dever específico de proteção (art. 5º, XLIX, CF/88). A omissão dos agentes penitenciários, que estavam presentes e nada fizeram, configura falha no serviço público, gerando responsabilidade objetiva. Não é necessária a comprovação de dolo ou culpa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende responsabilidade subjetiva e condiciona a indenização à comprovação de elemento subjetivo. No caso de omissão específica (dever de proteção), a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa. O STF, no RE 841.526, já pacificou que o Estado responde objetivamente nessa hipótese.