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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2021

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg044207
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
O prefeito do Município Alfa, agindo em comunhão de ações e desígnios com o delegado de Polícia Civil da cidade, frustrou a licitude de processo licitatório, a fim de beneficiar João, particular sócio administrador de uma sociedade empresária, que foi contratada ilegalmente pelo Município. Sabe-se que João é irmão do delegado e que o ato ilícito causou um dano ao erário no montante de cem mil reais. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e requereu a indisponibilidade de bens dos demandados.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são sujeitos ativos do ato de improbidade em tela:
  1. Ao prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,basta a comprovação do fumus boni iuris, pois o periculum in mora é presumido;
  2. Bo prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada originariamente no Tribunal de Justiça, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,é necessária a comprovação do fumus boni iurise do periculum in mora;
  3. Co prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,é necessária a comprovação de que os demandados estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou na iminência de fazê -lo;
  4. Do prefeito e o delegado, devendo a ação ser ajuizada originariamente no Tribunal de Justiça, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,é necessária a comprovação de que os demandados estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou na iminência de fazê -lo;
  5. Eo prefeito e o delegado, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,é necessária a comprovação dos requisitos da tutela de urgência, ou seja, fumus boni iurise periculum in mora concreto.
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GabaritoA — o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,basta a comprovação do fumus boni iuris, pois o periculum in mora é presumido;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: sujeitos, foro e indisponibilidade

Gabarito: letra A. Conforme a jurisprudência do STJ à época da prova (anterior à Lei 14.230/2021), todos os envolvidos – prefeito, delegado e João – são sujeitos ativos do ato de improbidade; a ação deve ser ajuizada na comarca local, e não no Tribunal de Justiça, pois o foro por prerrogativa de função não se estende às ações de improbidade; e para o deferimento da indisponibilidade de bens, é suficiente a comprovação do fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido.

Sujeitos ativos

O prefeito e o delegado são agentes públicos (art. 2º da Lei 8.429/92). João, particular que concorreu para o ato ilícito e dele se beneficiou, também responde com base no art. 3º da mesma lei. Veja os dispositivos:

Art. 2Lei-8429

Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."

Assim, o polo passivo da ação inclui os três.

Foro competente

O STJ, até a edição da Lei 14.230/2021, entendia que o foro por prerrogativa de função do prefeito (CF, art. 29, X) não se aplica às ações civis de improbidade administrativa, sendo competente o juízo de primeira instância da comarca local. Precedentes: AgRg no REsp 1.337.611/RO e REsp 1.341.619/MG. Portanto, a ação deve ser ajuizada na comarca, e não no Tribunal de Justiça.

Indisponibilidade de bens

No mesmo período, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que o periculum in mora é presumido em ações de improbidade, dispensando-se sua demonstração concreta. Bastava o fumus boni iuris (prova da probabilidade do ato ilícito) para a concessão da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.819.678/SP e REsp 1.319.515/PR. Logo, a alternativa A está correta ao afirmar que o periculum in mora é presumido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a divergência entre a jurisprudência anterior e a posterior à Lei 14.230/2021. A nova lei (art. 16, §3º) exige demonstração concreta do periculum in mora, mas a questão, de 2021, adota o entendimento então vigente no STJ. O candidato deve atentar à data da prova.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme acima, todos os três são sujeitos ativos; a ação é na comarca local; e a indisponibilidade depende apenas do fumus boni iuris, com periculum presumido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a ação deve ser ajuizada no Tribunal de Justiça (contrariando a jurisprudência então dominante) e que é necessária a comprovação do periculum in mora (que era presumido).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta quanto aos sujeitos ativos, mas erra quanto ao foro (deveria ser comarca, mas isso está correto? Na verdade, a alternativa C diz "ação na comarca local" – isso está correto; porém, o erro está no requisito da indisponibilidade: exige comprovação de dilapidação efetiva ou iminente, o que é mais rigoroso do que o periculum presumido. Portanto, está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exclui João do polo passivo, o que é incorreto (art. 3º). Além disso, afirma que a ação deve ser ajuizada no TJ (também incorreto) e exige comprovação de dilapidação (requisito mais rigoroso).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exclui João (incorreto); afirma que a ação é na comarca (correto), mas exige comprovação dos requisitos da tutela de urgência com periculum concreto (o que não era exigido à época). Portanto, incorreta.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra A

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