Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg044217
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Para regulamentar o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República de 1988, foi editada a Lei nº 8.666/1993, que instituiu normas de licitações e contratos da Administração Pública, e definiu diversos crimes com as respectivas penas, além de regras de processos e de aplicação da resposta penal.Sobre tais disposições legais, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
Aa ação penal, independentemente da natureza culposa ou dolosa do delito, será pública condicionada à representação;
Bo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei prescinde do dolo específico de causar dano ao erário;
Co crime de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário;
Do interrogatório, por se tratar de lei especial, ocorre logo após o recebimento da denúncia, impedindo a aplicação da regra geral que prevê a sua realização ao final da instrução;
Ea conduta de devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório configura infração de menor potencial ofensivo, não sendo punido aquele que apenas contribui para que terceiro viole o sigilo.
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GabaritoC — o crime de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário;
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Crimes licitatórios na Lei 8.666/93: jurisprudência dos Tribunais Superiores
Gabarito: letra C. A jurisprudência do STJ e STF firmou-se no sentido de que o crime de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/93) é crime formal, consumando-se independentemente da ocorrência de prejuízo ao erário. As demais alternativas contrariam o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crimes formais e materiais. Enquanto o crime do art. 90 (fraudar caráter competitivo) é formal, os crimes dos arts. 89 e 95 (dispensa indevida e devassar sigilo) exigem, respectivamente, dolo específico e resultado danoso. Fique atento: a jurisprudência exige dolo específico de causar dano para o crime de dispensa indevida (art. 89), tornando a alternativa B incorreta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação penal de todos os crimes licitatórios é pública condicionada à representação. Contraria a jurisprudência: os crimes previstos na Lei 8.666/93 são de ação penal pública incondicionada, não dependendo de representação do ofendido. O STJ já consolidou esse entendimento (AgRg no REsp 1.354.286/DF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais (art. 89) prescinde de dolo específico de causar dano ao erário. A jurisprudência do STJ, entretanto, é pacífica no sentido de que tal crime exige dolo específico – a vontade livre e consciente de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida (HC 212.280/SP). Portanto, o dolo específico é elemento indispensável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90) é crime formal (de consumação antecipada), bastando a prática da conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo, independentemente da ocorrência efetiva de prejuízo ao erário. Esse é o entendimento consolidado no STJ (HC 401.392/SP) e no STF (Inq 4.903/DF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, por se tratar de lei especial, o interrogatório ocorre logo após o recebimento da denúncia, afastando a regra geral do art. 400 do CPP. A jurisprudência do STF, no entanto, firmou que o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução (art. 400 do CPP), mesmo nos processos por crimes licitatórios, inexistindo specialidade que justifique a inversão (HC 127.900/AM).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de devassar o sigilo de proposta apresentada em licitação (art. 94) é crime de pena de detenção, de 2 a 4 anos, e multa – não se enquadrando como infração de menor potencial ofensivo (que abrange penas máximas de até 2 anos). Além disso, a parte que afirma que quem apenas contribui para que terceiro viole o sigilo não é punido contraria o art. 29 do Código Penal, que pune a participação (quem concorre para o crime).
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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