Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2021
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg044401
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
A Ouvidoria do Município Alfa recebeu uma representação anônima dando conta de que Joana, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário do Município, estaria, no exercício da função, recebendo propina para favorecer determinado contribuinte. Para apurar indícios preliminares de veracidade do noticiado, o órgão competente municipal deu início à sindicância que, após os trâmites regulares, ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em face de Joana. Com intuito de anular judicialmente o PAD, Joana contratou advogado que lhe informou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima é
Apermitida, desde que, no curso da apuração, haja identificação superveniente do noticiante, para sanar o vício inicial do anonimato do noticiante.
Bpermitida, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, diante do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Cvedada, diante da expressa proibição, no texto constitucional, do anonimato para dar início à aplicação do direito administrativo sancionador.
Dvedada, diante de expressa proibição no texto constitucional, sob pena de violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia.
Evedada, seja diante de expressa proibição no texto constitucional, seja para viabilizar a identificação de eventual autor do ilícito de denunciação caluniosa.
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GabaritoB — permitida, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, diante do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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Processo administrativo disciplinar – Denúncia anônima
Gabarito: letra B. A instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) com base em denúncia anônima é permitida pelo STJ, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância prévia, em razão do poder-dever de autotutela da Administração. Esse entendimento está consolidado na Súmula 611 do STJ, que afasta a alegação de que o anonimato constitucional (CF, art. 5º, IV) impediria, por si só, a deflagração do procedimento.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, que constitui uma exceção à regra geral de vedação ao anonimato. Muitos candidatos confundem a proibição constitucional de anonimato para manifestação do pensamento com a impossibilidade de a Administração utilizar informações anônimas como elemento inicial de apuração.
Critério
Denúncia anônima para instauração de PAD (Súmula 611 STJ)
Permissão
Permitida
Condição essencial
Deve ser devidamente motivada e amparada em investigação ou sindicância prévia
Fundamento
Poder-dever de autotutela da Administração
Vício do anonimato
Sanado pela apuração preliminar séria (não exige identificação superveniente do denunciante)
Base constitucional
Art. 5º, IV (veda anonimato para manifestação do pensamento, mas não impede uso como elemento inicial de apuração)
Denúncia anônima no PAD
1Regra geral
Anonimato vedado (CF, art. 5º, IV)
2Exceção (Súmula 611/STJ)
Permitida se:
Motivada
Com amparo em investigação/sindicância
Fundamento: poder-dever de autotutela
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a denúncia anônima é permitida, mas exige a identificação superveniente do noticiante para sanar o vício. O STJ não impõe essa condição; a validade depende apenas de motivação e de prévia investigação ou sindicância (Súmula 611). A identificação posterior não é requisito, e o vício do anonimato é suprido pela seriedade da apuração preliminar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor da Súmula 611 do STJ: a denúncia anônima pode embasar o PAD "desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância", fundada no poder-dever de autotutela administrativa. Essa é a posição consolidada na jurisprudência do STJ, adotada também pelo STF (MS 24.369 MC/DF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a instauração é vedada por expressa proibição constitucional ao anonimato. A Constituição veda o anonimato no exercício da liberdade de expressão (art. 5º, IV), mas isso não impede a Administração de agir com base em denúncias anônimas, desde que observe os requisitos da Súmula 611. Não há proibição constitucional absoluta nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também afirma a vedação, invocando violação aos princípios da impessoalidade e isonomia. A motivação e a investigação prévia afastam tais violações; a Administração age de forma impessoal ao apurar indícios concretos, independentemente da origem da informação. O STJ, inclusive, já validou o procedimento nesses termos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega vedação com dupla fundamentação: proibição constitucional e necessidade de viabilizar identificação de denunciação caluniosa. Nenhum desses argumentos é acolhido pela jurisprudência. A denúncia anônima é permitida como ponto de partida, e a responsabilização por denunciação caluniosa é questão posterior, que não invalida o PAD.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a vedação constitucional ao anonimato (art. 5º, IV) e a possibilidade de a Administração usar denúncias anônimas como mero ato provocatório para instaurar investigação. O candidato que associa automaticamente "anonimato" a "proibição" tende a marcar as alternativas C, D ou E. Lembre-se: o STJ admite a denúncia anônima quando acompanhada de motivação e apuração preliminar.