Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg044980
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
José, Auditor Fiscal da Receita Estadual, é réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual lhe é imputada a conduta de agir negligentemente na arrecadação de tributo, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público estadual. Foi proferida sentença condenatória contra José, com a procedência integral dos pedidos do MP.Inconformado, José interpôs recurso de apelação e, imediatamente, por meio de seu advogado, procurou o MP para firmar acordo de não persecução cível.De acordo com a Lei nº 8.429/92 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é
Apossível a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal, mediante homologação judicial.
Bpossível a celebração de acordo de não persecução cível independentemente de homologação judicial, com extinção da ação de improbidade por perda superveniente de interesse de agir.
Cimpossível a celebração de acordo de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, pois a lei, expressamente, veda a transação, o acordo ou a conciliação nessas ações, pela indisponibilidade do interesse público.
Dimpossível a celebração de acordo de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa em fase recursal, pela indisponibilidade do interesse público e pela falta de interesse ao MP, que já obteve sentença de procedência.
Eimpossível a celebração de acordo de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, mas é cabível a delação premiada ou o acordo de leniência, desde que presentes os requisitos legais e, no caso em tela, mediante homologação judicial.
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GabaritoA — possível a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal, mediante homologação judicial.
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Acordo de não persecução cível na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. É possível a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal, mediante homologação judicial. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, expressamente admite a solução consensual em qualquer fase do processo, e a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o acordo pode ser celebrado mesmo após a sentença, desde que haja homologação judicial.
O acordo de não persecução cível é um instituto que permite ao Ministério Público e ao investigado ou réu firmarem um ajuste para evitar ou encerrar a ação de improbidade, mediante o cumprimento de condições como o ressarcimento do dano, a perda de bens ou valores, a prestação de serviços à comunidade, entre outras. A Lei nº 14.230/2021, que reformou a LIA, trouxe expressa previsão desse instituto, superando a antiga vedação à transação nessas ações.
A grande inovação da reforma foi permitir a celebração do acordo em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal e até mesmo na execução da sentença. Isso porque o objetivo é dar efetividade à tutela do patrimônio público, priorizando a rápida solução do caso e o ressarcimento do dano, em vez de apenas punir o agente. A homologação judicial é requisito essencial para a validade do acordo, pois confere segurança jurídica e controle pelo juiz.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 17 da Lei nº 8.429/1992, firmou o entendimento de que o acordo de não persecução cível pode ser celebrado em qualquer fase do processo, inclusive em fase recursal, desde que homologado judicialmente. Isso porque a lei não restringe a celebração do acordo a uma fase específica, e a solução consensual é incentivada como forma de dar efetividade à tutela do patrimônio público.
A conduta imputada a José — agir negligentemente na arrecadação de tributo e na conservação do patrimônio público — está prevista no art. 10, X, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica o ato de improbidade que causa lesão ao erário. Com a reforma da Lei nº 14.230/2021, a modalidade culposa foi revogada, mas a conduta dolosa permanece tipificada. No caso, a sentença condenatória foi proferida, mas o processo ainda está em fase recursal, o que permite a celebração do acordo.
Acordo de não persecução cível (LIA): Previsão legal (Art. 17, §10-A (Lei 8.429/92), Inserido pela Lei 14.230/2021); Requisitos (Qualquer fase do processo, Inclusive fase recursal, Homologação judicial); Condições (Ressarcimento do dano, Perda de bens ou valores, Prestação de serviços à comunidade); Natureza (Supera vedação à transação, Efetividade à tutela do patrimônio)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, admite a celebração de acordo de não persecução cível em qualquer fase do processo, inclusive em fase recursal, desde que homologado judicialmente. O art. 17, § 10-A, da Lei nº 8.429/1992 prevê a possibilidade de solução consensual, e a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o acordo pode ser celebrado mesmo após a sentença, desde que haja homologação judicial. A homologação é essencial para conferir validade e segurança jurídica ao acordo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o acordo de não persecução cível exige homologação judicial para ter validade. A homologação é requisito essencial, pois confere controle judicial ao acordo e garante que as condições pactuadas sejam cumpridas. A extinção da ação por perda superveniente de interesse de agir não é o efeito do acordo; o efeito é a extinção do processo com resolução de mérito, após a homologação judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, expressamente admite a celebração de acordo de não persecução cível, superando a antiga vedação à transação nessas ações. A indisponibilidade do interesse público não impede a celebração do acordo, pois o acordo visa justamente dar efetividade à tutela do patrimônio público, priorizando o ressarcimento do dano e a rápida solução do caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a celebração do acordo de não persecução cível é possível em fase recursal, conforme entendimento do STJ. A indisponibilidade do interesse público não impede a celebração do acordo, e o fato de o MP já ter obtido sentença de procedência não afasta a possibilidade de acordo, pois a lei não restringe a celebração a uma fase específica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o acordo de não persecução cível é cabível na ação de improbidade administrativa, e não apenas a delação premiada ou o acordo de leniência. A delação premiada e o acordo de leniência são institutos distintos, previstos em outras leis, e não se aplicam diretamente à ação de improbidade. O acordo de não persecução cível é o instrumento adequado para a solução consensual nesse tipo de ação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o acordo é impossível em fase recursal ou que depende de aprovação do órgão do MP. Na verdade, a lei não restringe a celebração do acordo a uma fase específica, e a homologação judicial é o requisito essencial. Fique atento: a possibilidade de acordo em qualquer fase, inclusive recursal, é o entendimento consolidado pelo STJ.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre-se: o acordo de não persecução cível é possível em qualquer fase do processo, desde que homologado judicialmente. A homologação é o que confere validade ao acordo. Na prova, desconfie de alternativas que afirmem a impossibilidade do acordo ou que dispensem a homologação judicial.