Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg044980
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
José, Auditor Fiscal da Receita Estadual, é réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual lhe é imputada a conduta de agir negligentemente na arrecadação de tributo, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público estadual. Foi proferida sentença condenatória contra José, com a procedência integral dos pedidos do MP.Inconformado, José interpôs recurso de apelação e, imediatamente, por meio de seu advogado, procurou o MP para firmar acordo de não persecução cível.De acordo com a Lei nº 8.429/92 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é
Apossível a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal, mediante homologação judicial.
Bpossível a celebração de acordo de não persecução cível independentemente de homologação judicial, com extinção da ação de improbidade por perda superveniente de interesse de agir.
Cimpossível a celebração de acordo de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, pois a lei, expressamente, veda a transação, o acordo ou a conciliação nessas ações, pela indisponibilidade do interesse público.
Dimpossível a celebração de acordo de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa em fase recursal, pela indisponibilidade do interesse público e pela falta de interesse ao MP, que já obteve sentença de procedência.
Eimpossível a celebração de acordo de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, mas é cabível a delação premiada ou o acordo de leniência, desde que presentes os requisitos legais e, no caso em tela, mediante homologação judicial.
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GabaritoA — possível a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal, mediante homologação judicial.
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Acordo de não persecução cível na improbidade administrativa
Gabarito: letra A. É possível a celebração de acordo de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa na fase recursal, desde que homologado judicialmente. O art. 17, §1º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei 14.230/2021) passou a admitir expressamente esse acordo, superando a vedação original.
Art. 17, §1Lei-8429
"As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei."
A jurisprudência do STJ também reconhece a possibilidade do acordo mesmo após a sentença, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, sempre mediante homologação judicial.
Acordo de não persecução cível (LIA): Base legal (Art. 17, §1º (Lei 8.429/92), Redação dada pela Lei 14.230/2021); Requisitos (Ação em curso (sem trânsito em julgado), Homologação judicial); Fase recursal (Admitido pelo STJ); Natureza (Supera a vedação original, Interesse público não é óbice absoluto)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação atual do art. 17, §1º permite expressamente o acordo de não persecução cível. A homologação judicial é exigida por se tratar de processo judicial em curso (fase recursal), garantindo o controle de legalidade e a proteção do interesse público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O acordo de não persecução cível não dispensa homologação judicial; ele depende de chancela do juiz para produzir efeitos e extinguir a ação. A extinção por "perda superveniente de interesse" não é a via adequada; o acordo, uma vez homologado, resolve o mérito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A vedação original (transação, acordo ou conciliação) foi expressamente revogada pela Lei 14.230/2021. O novo §1º do art. 17 admite o acordo de não persecução cível, afastando a indisponibilidade do interesse público como óbice absoluto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A existência de sentença condenatória favorável ao MP não impede a celebração do acordo. O interesse público pode ser satisfeito com o acordo, que pode garantir o ressarcimento e evitar a continuidade do litígio. A fase recursal é momento adequado, desde que não haja trânsito em julgado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O acordo de não persecução cível é possível, conforme a lei vigente. A delação premiada (Lei 12.850/2013) e o acordo de leniência (Lei 12.846/2013) são institutos diversos e não se confundem com o acordo de não persecução cível da improbidade.
PEGA ESSA DICA!
A principal alteração da Lei 14.230/2021 foi permitir o acordo de não persecução cível no art. 17, §1º. Memorize essa modificação e o requisito de homologação judicial. O STJ entende que o acordo pode ser celebrado em qualquer fase, inclusive após a sentença, na via recursal.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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