João, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, completou 75 anos e foi aposentado compulsoriamente.Tendo em vista sua vasta experiência profissional na área em que atua, no dia seguinte à publicação de sua aposentadoria no Diário Oficial, João foi convidado pelo Secretário Estadual para exercer um cargo em comissão, de maneira a cumprir exatamente as mesmas funções de assessoramento que exercia antes de se aposentar.Não havendo impedimentos de ordem infraconstitucional no caso concreto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, João
Anão pode ser nomeado para cargo em comissão após 75 anos de idade, assim como para qualquer outro tipo de cargo ou emprego público, por expressa vedação constitucional.
Bnão pode ser nomeado para cargo em comissão que lhe foi oferecido, por ofensa reflexa à vedação constitucional mediante fraude.
Cnão pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, pois precisa cumprir quarentena de três anos para o exercício de qualquer outra função pública, exceto cargo eletivo.
Dpode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, devendo ser reconhecida a continuidade de vínculo efetivo com a Administração, para fins de recebimento de verbas remuneratórias e gratificações de produtividade, em atenção aos princípios da eficiência e da isonomia.
Epode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, não havendo que se falar em continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
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GabaritoE — pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, não havendo que se falar em continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
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Aposentadoria compulsória e cargo em comissão
Gabarito: letra E. O STF firmou entendimento de que servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à aposentadoria compulsória, e que não há óbice constitucional à nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para cargo em comissão, pois o vínculo é de confiança, não havendo continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
A questão testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria. O STF decidiu que a aposentadoria compulsória aos 75 anos atinge apenas servidores efetivos, e os cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não se submetem a essa regra. A nomeação de João para o cargo em comissão é, portanto, possível, desde que não haja impedimentos infraconstitucionais, o que o enunciado afirma não existir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato crer que a aposentadoria compulsória aos 75 anos impede a nomeação para qualquer cargo público. No entanto, o STF diferencia: a regra atinge apenas servidores efetivos; cargos em comissão são exceção, pois não geram vínculo efetivo e seu ocupante não está sujeito à aposentadoria compulsória. Fique atento a essa distinção!
Aposentadoria compulsória (75 anos)
1Atinge
Servidores efetivos
2Não atinge
Cargos exclusivamente em comissão
Vínculo de confiança
Livre nomeação e exoneração
Não gera vínculo efetivo
3Nomeação após 75 anos
Possível para cargo em comissão
Não é fraude
Não há quarentena
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que há "expressa vedação constitucional" para nomeação após 75 anos é falsa. A CF prevê a aposentadoria compulsória para servidores efetivos, mas não veda a ocupação de cargo em comissão após essa idade. O STF entende que é possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há ofensa reflexa ou fraude. O STF autoriza a nomeação, desde que não haja impedimentos infraconstitucionais. A mera aposentadoria compulsória não configura fraude.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há quarentena de três anos para ocupação de cargo em comissão após aposentadoria compulsória. A quarentena referida (Lei Complementar 64/1990) é para inelegibilidade, não para cargos comissionados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF é claro: a nomeação para cargo em comissão após aposentadoria compulsória "não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração". Portanto, não há que se falar em reconhecimento de continuidade de vínculo efetivo para fins remuneratórios.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento do STF: servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à aposentadoria compulsória, e a nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para cargo em comissão é possível, sem criar vínculo efetivo.
PEGA ESSA DICA!
O entendimento do STF pode ser resumido assim: a aposentadoria compulsória só atinge vínculos efetivos; o cargo em comissão é de confiança, não gera estabilidade, e por isso pode ser ocupado mesmo após a aposentadoria compulsória. Grave essa diferença!