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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg044982
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
Com base na nova Lei de Licitação, o Estado Alfa pretende proceder à locação de determinado imóvel, cujas características de instalações e de localização tornam necessária sua escolha. Trata-se de imóvel exatamente ao lado da Secretaria Estadual de Fazenda, que abrigará novas instalações para os Auditores Fiscais da Receita Estadual.No bojo do processo administrativo, já foi observada regularmente a avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, pois imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos.Com base na Lei nº 14.133/2021, a contratação pretendida enseja
  1. Adispensa de licitação, mediante certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado e economicidade do contrato, que deve estar de acordo com o preço de mercado.
  2. Binexigibilidade de licitação, mediante certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
  3. Clicitação frustrada, em razão da falta de outros imóveis que atendam ao objeto do contrato, sendo imprescindíveis justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado e economicidade do contrato, que deve estar de acordo com o preço de mercado.
  4. Drealização de processo de licitação, na modalidade concorrência, em razão da natureza da contratação, independentemente do preço global do contrato, devendo ser observado o preço de mercado e as condições estruturais e funcionais do imóvel a ser locado.
  5. Erealização de processo de licitação, na modalidade leilão, em razão da natureza da contratação, independentemente do preço global do contrato, devendo ser observado o preço de mercado e as condições estruturais e funcionais do imóvel a ser locado.
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GabaritoB — inexigibilidade de licitação, mediante certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Locação de imóvel com características singulares – Inexigibilidade de licitação

Gabarito: letra B. A locação de imóvel cujas características de instalações e localização tornam necessária sua escolha é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021. O enunciado descreve exatamente os requisitos do §5º do mesmo artigo (avaliação prévia, certificação de inexistência de imóveis públicos disponíveis e justificativas de singularidade e vantagem), o que encaixa perfeitamente na alternativa B.

A banca cobra a distinção entre dispensa e inexigibilidade. No regime anterior (Lei 8.666/93), a locação de imóvel singular era considerada licitação dispensável (art. 24, X). Na nova lei, passou a ser expressamente classificada como inexigível (art. 74, V), pois a inviabilidade de competição é inerente à situação – não há como concorrer quando apenas um imóvel atende às necessidades.

Art. 74, §5Lei-14133

Art. 74 – “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: […] V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”

§5º – “Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.”

O enunciado menciona todos esses itens: avaliação prévia, estudos de conservação e custos, e a necessidade de certificação e justificativas. Portanto, a contratação se enquadra na inexigibilidade, não na dispensa.

NÃO CAIA NESSA!

A principal armadilha é confundir esta hipótese com a dispensa de licitação. No regime anterior (Lei 8.666/93, art. 24, X) a locação de imóvel singular era dispensável. A Lei 14.133/2021 a realocou para o rol de inexigibilidade (art. 74, V). O aluno que memorizou a classificação antiga tende a marcar a alternativa A (“dispensa”), que está errada. Fique atento à mudança! A exigência de que a Administração demonstre a singularidade e vantagem, além da certificação de inexistência de imóveis públicos, é própria da inexigibilidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma tratar-se de dispensa de licitação. Não é o caso, pois a inviabilidade de competição (singularidade do imóvel) torna a licitação inexigível, e não dispensável. A dispensa (art. 75) ocorre quando a licitação é tecnicamente possível, mas a lei autoriza a contratação direta; diferentemente, na inexigibilidade (art. 74), a competição é inviável. Além disso, a alternativa menciona “economicidade do contrato, que deve estar de acordo com o preço de mercado” – esse requisito não é expresso no §5º para a locação de imóvel; exige-se vantagem para a Administração, que pode ir além do simples preço de mercado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente os requisitos do art. 74, §5º, II e III: certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis, e justificativas de singularidade e vantagem. O regime é de inexigibilidade, conforme o caput do art. 74 c/c inciso V. A alternativa está completa e fiel à lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Licitação frustrada” (deserta ou fracassada) é hipótese prevista no art. 75, III, para dispensa – quando não aparecem licitantes ou as propostas são inexequíveis. Não se aplica ao caso, pois a necessidade do imóvel singular não decorre de uma licitação anterior que restou frustrada, mas da inviabilidade de competição desde o início.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Determina a realização de concorrência, modalidade licitatória. Ora, a situação descrita autoriza a contratação direta por inexigibilidade, dispensando a licitação. A concorrência seria cabível para contratações comuns, mas não para imóvel de características singulares que tornam inviável a competição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Leilão é modalidade para venda de bens móveis ou imóveis da Administração, e não para locação. Além disso, também parte da premissa equivocada de que haveria licitação, quando a regra é a inexigibilidade.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra B.

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