Questão de Direito Administrativo — Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência — FGV 2021
Direito Administrativo›Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
Código
fg044983
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
O Estado Alfa, com base em norma estadual, publicou em seu sítio eletrônico na internet a relação dos nomes, cargos e remuneração de seus servidores públicos, como forma de transparência ativa.Inconformada, Maria, servidora pública estadual, ajuizou ação judicial em face do Estado, pleiteando obrigação de fazer para retirada das informações relacionadas à sua pessoa, alegando ofensa a seu direito fundamental à intimidade.De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, o pleito de Maria
Anão merece prosperar, eis que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
Bnão merece prosperar, eis que a Administração Pública possui discricionariedade em divulgar registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, como por exemplo, o valor da remuneração de seus servidores.
Cmerece prosperar, eis que a divulgação de informações pessoais dos servidores mostra-se infrutífera e desarrazoada, e submete a risco a segurança da servidora, que vê sua privacidade exposta publicamente, não sendo absoluta a preponderância do interesse público sobre o particular.
Dmerece prosperar, eis que a publicidade deve ser limitada à divulgação genérica dos salários correspondentes a cada cargo, levando em conta a progressão vertical e horizontal na carreira, sem vinculação direta ao nome do servidor, sob pena de ofensa ao direito à intimidade.
Emerece prosperar parcialmente, eis que deve ser substituído apenas o nome pela matrícula de Maria, de maneira a viabilizar a publicidade da remuneração do agente público, sem ofender a intimidade da servidora, conforme princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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GabaritoA — não merece prosperar, eis que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
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Princípios da Administração Pública: Publicidade vs. Privacidade
Gabarito: letra A. O pleito de Maria não merece prosperar porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 728), firmou o entendimento de que é legítima a publicação dos nomes, cargos e remunerações dos servidores públicos em sítios eletrônicos oficiais, como medida de transparência ativa, prevalecendo o interesse público sobre o direito individual à intimidade nesse contexto. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) reforça esse dever de publicidade, especialmente em seu art. 8º, que obriga a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral.
A controvérsia envolve a ponderação entre dois princípios constitucionais: o direito fundamental à intimidade (CF, art. 5º, X) e o princípio da publicidade administrativa (CF, art. 37, caput). O STF entendeu que, quando se trata de informações sobre a remuneração de agentes públicos – que são financiadas com recursos públicos – a transparência é a regra, e a intimidade não pode ser invocada como óbice absoluto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o aluno acreditar que o direito à intimidade do servidor público é absoluto e que a divulgação de seu nome e salário viola esse direito. No entanto, o STF firmou entendimento de que prevalece o interesse público na transparência, sendo legítima a divulgação. A pegadinha está em considerar a privacidade como regra absoluta quando, na verdade, para agentes públicos, a publicidade é a regra.
Publicação de remuneração de servidores
1Interesse público (transparência ativa)
STF (Tema 728): legítima
Nomes, cargos e vencimentos
Controle social
2Direito à intimidade (CF, art. 5º, X)
Não é óbice absoluto
Agente público: publicidade é regra
3Fundamento legal
Lei 12.527/2011 (LAI), art. 8º
CF, art. 37 (publicidade)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o entendimento do STF no Tema 728: é legítima a publicação dos nomes, cargos e vencimentos dos servidores públicos, inclusive em sítio eletrônico. A transparência ativa visa permitir o controle social e não configura ofensa à intimidade quando se trata de informações de interesse público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Administração Pública não possui discricionariedade para divulgar ou não a remuneração dos servidores; há um dever legal de transparência ativa (Lei nº 12.527/2011, art. 8º). Além disso, a alternativa confunde o objeto: o caso é sobre nomes e salários, e não sobre "repasses ou transferências de recursos financeiros", que é outro item de transparência (art. 8º, §1º, II).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o pleito deve prosperar, mas o STF decidiu exatamente o contrário. A divulgação não é infrutífera nem desarrazoada; ao contrário, é essencial para o controle social. A segurança da servidora não se sobrepõe ao interesse público na transparência, salvo situações excepcionais (ex.: agentes de segurança pública em risco concreto), que não foram alegadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que a publicidade deve ser genérica, sem vinculação ao nome do servidor. O STF, contudo, entendeu que a individualização é necessária para a efetividade da fiscalização. O cidadão tem o direito de saber exatamente quanto cada agente público recebe, para evitar fraudes e abusos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A substituição do nome pela matrícula não é exigida pelo STF. A Corte considerou a divulgação do nome como compatível com a Constituição, não havendo necessidade de anonimização para a generalidade dos servidores. A proporcionalidade e a razoabilidade já foram aplicadas pelo STF ao sopesar os interesses, e o resultado foi a prevalência da transparência.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a tese do STF no Tema 728: é constitucional a divulgação dos nomes e salários dos servidores públicos em sítios oficiais, independentemente de consentimento, pois a informação é de interesse público. Essa é uma cobrança recorrente em provas de direito administrativo. Lembre-se: a exceção fica para informações pessoais que exponham o servidor a risco (ex.: agentes de segurança), e mesmo assim a restrição é temporária e justificada.