O Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária anual. No curso das discussões, foram aprovadas emendas individuais a esse projeto, que terminou por ser convertido em lei, sem qualquer veto presidencial.À luz da sistemática constitucional, a execução da programação orçamentária aprovada a partir das referidas emendas parlamentares:
Aestá sujeita à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo em relação à ordenação de despesas;
Bé obrigatória, qualquer que seja o montante, sendo que metade desse valor deve ser destinada à área de educação;
Cé obrigatória, observado o limite de 5% da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que metade desse valor deve ser destinada a programas habitacionais;
Dé obrigatória, observado o percentual constitucional, incidente sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, e metade do valor será destinada à área de saúde;
Eé obrigatória, observado o limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que metade desse valor será destinada a programas de combate à fome e à miséria.
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GabaritoD — é obrigatória, observado o percentual constitucional, incidente sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, e metade do valor será destinada à área de saúde;
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Emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual
Gabarito: letra D. A execução das emendas individuais ao orçamento é obrigatória, limitada a 2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior, sendo que metade desse percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 166, §§ 9º e 11).
A questão cobra a literalidade do art. 166, §§ 9º e 11 da Constituição Federal, que disciplinam as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual. O §9º estabelece o limite e a destinação, e o §11 impõe a obrigatoriedade de execução.
Art. 166, §9CF/88
Art. 166, §9º — "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
Art. 166, §11 — "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §9º deste artigo..."
Alternativa
Execução Obrigatória?
Limite (% da RCL do exercício anterior)
Destinação de Metade do Valor
Conforme CF/88?
A
Não (discricionária)
—
—
❌
B
Sim
Nenhum (qualquer montante)
Educação
❌
C
Sim
5%
Programas habitacionais
❌
D
Sim
2%
Ações e serviços públicos de saúde
✅
E
Sim
2%
Programas de combate à fome e à miséria
❌
Emendas individuais (art. 166)
1Limite: 2% da RCL do exercício anterior
2Destinação: metade para saúde
3Execução: obrigatória (§11)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a execução está sujeita à discricionariedade do Chefe do Executivo. O §11 determina que é obrigatória a execução, e não discricionária. A discricionariedade só existe para as despesas não obrigatórias (orçamento autorizativo), mas as emendas individuais fogem a essa regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a execução é obrigatória "qualquer que seja o montante", o que é falso: o §9º limita a 2% da RCL. Ainda, indica destinação à educação (metade), mas a CF manda metade para saúde, não educação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona limite de 5% da RCL, mas o correto é 2%. Também erra a destinação: metade para programas habitacionais, quando deveria ser ações e serviços públicos de saúde.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme os §§9º e 11 do art. 166, a execução é obrigatória, observado o percentual de 2% da RCL do exercício anterior, e metade é destinada à saúde. Redação fiel à Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limite de 2% está correto, mas destina metade a programas de combate à fome e à miséria – a CF determina que seja para ações e serviços públicos de saúde.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o destino do percentual mínimo das emendas individuais: nas alternativas aparecem educação, habitação, combate à fome; o correto é saúde (art. 166, §9º, CF). Memorize: "2% da RCL, metade para saúde".