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Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FGV 2021

Direito FinanceiroAs leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
fg045015
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Auditoria Governamental - Edital nº 02
O Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária anual. No curso das discussões, foram aprovadas emendas individuais a esse projeto, que terminou por ser convertido em lei, sem qualquer veto presidencial.À luz da sistemática constitucional, a execução da programação orçamentária aprovada a partir das referidas emendas parlamentares:
  1. Aestá sujeita à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo em relação à ordenação de despesas;
  2. Bé obrigatória, qualquer que seja o montante, sendo que metade desse valor deve ser destinada à área de educação;
  3. Cé obrigatória, observado o limite de 5% da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que metade desse valor deve ser destinada a programas habitacionais;
  4. Dé obrigatória, observado o percentual constitucional, incidente sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, e metade do valor será destinada à área de saúde;
  5. Eé obrigatória, observado o limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que metade desse valor será destinada a programas de combate à fome e à miséria.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é obrigatória, observado o percentual constitucional, incidente sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, e metade do valor será destinada à área de saúde;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual

Gabarito: letra D. A execução das emendas individuais ao orçamento é obrigatória, limitada a 2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior, sendo que metade desse percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 166, §§ 9º e 11).

A questão cobra a literalidade do art. 166, §§ 9º e 11 da Constituição Federal, que disciplinam as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual. O §9º estabelece o limite e a destinação, e o §11 impõe a obrigatoriedade de execução.

Art. 166, §9CF/88

Art. 166, §9º — "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

Art. 166, §11 — "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §9º deste artigo..."

Alternativa

Execução Obrigatória?

Limite (% da RCL do exercício anterior)

Destinação de Metade do Valor

Conforme CF/88?

A

Não (discricionária)

B

Sim

Nenhum (qualquer montante)

Educação

C

Sim

5%

Programas habitacionais

D

Sim

2%

Ações e serviços públicos de saúde

E

Sim

2%

Programas de combate à fome e à miséria

Emendas individuais (art. 166)
  • 1Limite: 2% da RCL do exercício anterior
  • 2Destinação: metade para saúde
  • 3Execução: obrigatória (§11)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a execução está sujeita à discricionariedade do Chefe do Executivo. O §11 determina que é obrigatória a execução, e não discricionária. A discricionariedade só existe para as despesas não obrigatórias (orçamento autorizativo), mas as emendas individuais fogem a essa regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a execução é obrigatória "qualquer que seja o montante", o que é falso: o §9º limita a 2% da RCL. Ainda, indica destinação à educação (metade), mas a CF manda metade para saúde, não educação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona limite de 5% da RCL, mas o correto é 2%. Também erra a destinação: metade para programas habitacionais, quando deveria ser ações e serviços públicos de saúde.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme os §§9º e 11 do art. 166, a execução é obrigatória, observado o percentual de 2% da RCL do exercício anterior, e metade é destinada à saúde. Redação fiel à Constituição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limite de 2% está correto, mas destina metade a programas de combate à fome e à miséria – a CF determina que seja para ações e serviços públicos de saúde.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o destino do percentual mínimo das emendas individuais: nas alternativas aparecem educação, habitação, combate à fome; o correto é saúde (art. 166, §9º, CF). Memorize: "2% da RCL, metade para saúde".

Gabarito: letra D.

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