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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2021

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fg045020
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Ministério Público de Contas - Edital nº 02
Ao analisar a observância do limite de despesa total com pessoal de certo Município, Auditor do TCE encontrou o seguinte quadro:1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988;2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida.A esse respeito, é correto afirmar que:
  1. Aos procedimentos previstos nos n°s 1, 2 e 3 acima estão corretos;
  2. Bos procedimentos previstos nos nºs 2 e 3 acima estão corretos, mas o procedimento previsto no nº 1 está incorreto;
  3. Co procedimento previsto no nº 3 acima está correto, mas os procedimentos previstos nos nºs 1 e 2 estão incorretos;
  4. Dos procedimentos previstos nos nºs 1 e 3 acima estão corretos, mas o previsto no nº 2 está incorreto;
  5. Eos procedimentos previstos nos nºs 1, 2 e 3 acima estão incorretos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — os procedimentos previstos nos n°s 1, 2 e 3 acima estão corretos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa total com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra A. Todos os três procedimentos descritos estão em conformidade com a LRF: o §3º do art. 18 exclui da apuração a parcela que excede o teto constitucional; o §1º do art. 18 determina que contratos de terceirização para substituição de servidores são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"; e o percentual de 59,5% da RCL está abaixo do limite de 60% para municípios (art. 19, III, LRF).


Análise dos itens

Item 1: A parcela da remuneração bruta que ultrapassa o teto constitucional (art. 37, XI, CF) não é contabilizada como despesa de pessoal. Fundamento: art. 18, §3º da LRF:

Art. 18, §3LC-101-2000

Art. 18, §3º — "Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."

Item correto.

Item 2: Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra para substituição de servidores e empregados públicos são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Fundamento: art. 18, §1º da LRF:

Art. 18, §1LC-101-2000

Art. 18, §1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."

Item correto.

Item 3: A despesa total com pessoal atingia 59,5% da Receita Corrente Líquida. O limite máximo para municípios é de 60% da RCL (art. 19, III, LRF). Portanto, 59,5% < 60% → procedimento correto.

Item correto.


Item

Procedimento

Fundamento Legal

Correto?

1

Parcela da remuneração bruta que ultrapassa o teto constitucional (art. 37, XI, CF) não é contabilizada como despesa de pessoal

Art. 18, §3º da LRF

2

Valores de contratos de terceirização de mão de obra para substituição de servidores/empregados públicos são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"

Art. 18, §1º da LRF

3

Despesa total com pessoal atinge 59,5% da Receita Corrente Líquida (limite máximo para municípios: 60%)

Art. 19, III da LRF

Análise das alternativas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Todos os três itens estão corretos conforme demonstrado acima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o item 1 está incorreto. Contudo, o art. 18, §3º da LRF expressamente permite a não contabilização da parcela excedente ao teto constitucional. Logo, o item 1 está correto, e a alternativa B está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o item 3 está correto, considerando os itens 1 e 2 incorretos. No entanto, ambos os itens 1 e 2 estão corretos, conforme os §§3º e 1º do art. 18 da LRF. Alternativa errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os itens 1 e 3 estão corretos, mas o item 2 está incorreto. O item 2 é perfeitamente correto (art. 18, §1º da LRF). Alternativa errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que todos os itens estão incorretos. Como demonstrado, todos estão corretos. Alternativa errada.

NÃO CAIA NESSA!

No item 3, o candidato pode confundir o limite total de 60% da RCL com o limite do Poder Executivo (54% para municípios). A questão trata da despesa total com pessoal (somatório de todos os Poderes), cujo limite é 60%. Portanto, 59,5% está dentro do limite, e o item é correto. Fique atento: a LRF estabelece limites globais por ente, e não por Poder, para a despesa total com pessoal.

💡 Dica: Decore os três pontos principais sobre despesa total com pessoal na LRF: (1) a exclusão do teto constitucional (art. 18, §3º); (2) a inclusão dos contratos de terceirização (art. 18, §1º); (3) os percentuais máximos (art. 19). São tópicos recorrentes em provas de Tribunais de Contas.

Conclusão: A única alternativa que reflete a correção de todos os itens é a letra A.

Gabarito: letra A.

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